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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1519

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1519

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CESAR CEOLIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO JOSÉ CANDIDO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2020
Processo 0000215-73.2016.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Josivan da Silva Ferreira
- Controle nº: 106/2016 Vistos. 1- Homologo a desistência retro ofertada pelo Ministério Público. Anote-se. 2- Manifeste-se a
Defesa, no prazo de 05 dias, acerca dos documentos juntados às págs. 298 e seguintes, sob pena de preclusão. Int. - ADV:
MARCOS ROBERTO ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP)
Processo 0000255-21.2017.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ROBSON DOS SANTOS MARTINS
- Controle nº: 138/2017 Vistos. 1- Homologo a desistência retro ofertada pelo Ministério Público. Anote-se. 2- Manifeste-se a
Defesa técnica, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados às págs. 239 e seguintes, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: MARIA APARECIDA GRESPAN (OAB 118366/SP)
Processo 0000728-07.2017.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Diego Marcelino da
Silva Barbosa - Controle nº: 434/2017 Vistos. Págs. 254/264: Em apertada síntese, pugna o nobre Defensor pela revogação da
prisão preventiva de Diego Marcelino da Silva Barbosa, invocando a excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal,
letígima defesa. Em que pesem os argumentos expendidos pela Defesa, nenhum fato novo foi carreado ao bojo dos autos, para
ensejar a reforma da decisão proferida às págs.155/157, que decretou a prisão preventiva do denunciado. Sobreleva anotar,
como dito pelo Ministério Público, após o cometimento do crime, o denunciado evadiu-se do distrito da culpa e até o presente
momento a ordem de prisão não foi cumprida. Assim, mantenho a decisão proferida às págs. 155/157 e por conseguinte, indefiro
o pedido de revogação da prisão preventiva de Diego Marcelino da Silva Barbosa. Int. - ADV: LUIZ ADRIANO DE AGUIAR (OAB
388529/SP), ILTON GOMES FERREIRA (OAB 155134/SP)
Processo 0000787-87.2020.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Sinvaldo Casalotti Leite
- Controle nº: 620/2020 Vistos. 1- Cadastre-se o nome do Defensor constituído pelo réu. 2- Intime-se o Defensor constituído
para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação. Cumpra-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA BAGNATO (OAB
417274/SP), GIOVANA APARECIDA CARDOSO (OAB 413585/SP), ANTONIO SÉRGIO DE AGUIAR (OAB 220251/SP)
Processo 0000941-76.2018.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - E.T.M. - Controle nº:
660/2018 Vistos. Ante a certidão retro, solicite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a indicação de advogado para
defesa do réu, ficando desde já nomeado o profissional indicado, que deverá ser intimado para responder à acusação no prazo
legal. A todo tempo, porém, poderá o acusado constituir advogado que substitua o defensor dativo. Cumpra-se. - ADV: VANIA
SOUZA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP)
Processo 0001393-57.2016.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Jefferson Cristiano Pinto Determinado na audiência do dia 17/02/2020: “Pelo MM. Juiz foi dito: 5.1. Designo audiência em continuação para o dia 16 de
junho de 2020, às 15 h. “ - ADV: GISLENE OMENA DA SILVA (OAB 283365/SP)
Processo 0001632-56.2019.8.26.0338 (apensado ao processo 1508072-91.2019.8.26.0338) (processo principal 150807291.2019.8.26.0338) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - RONALDO FERNANDES ESPELHO - Controle nº:
1186/2019 Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público e a documentação juntada pelo requerente JOSÉ DONIZETI
VIDAL, RG nº 14.989.540 e CPF nº 038.654.988-50, comprovando a propriedade do veículo apreendido, já concluída a prova
pericial, defiro-lhe a liberação do veículo, FORD F 4000, ANO MODELO 1981, PLACA BXH 2630, RENAVAN 00382220870,
apreendido nestes autos, isentando-o do pagamento de despesas de remoção e estadia, com arrimo no art. 6º da Lei nº 6575/78
“in verbis”: - art. 6º o disposto nesta lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam
à disposição da autoridade policial (...). Saliento que referidas taxas somente seriam devidas no caso de infrações de trânsito,
a teor do disposto no art. 262, caput e § 2º do CTB, não podendo ser estendidas na hipóteses de apreensão em processo
criminal. Visando a economia e celeridade processual, a presente decisão servirá como ofício liberatório. Deste modo, deferida
a liberação do veículo, à Autoridade Policial incumbirá a lavratura de respectivo auto de entrega. Cumpra-se. - ADV: LUCIENE
TELLES (OAB 204820/SP)
Processo 0001638-88.2018.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Sérgio Torres da Silva
- Controle nº: 1418/2018 Vistos. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto no art.
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente fundamentado.
Não havendo qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida cautelar em
espécie, persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e
atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim, em razão das
penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, e não havendo
qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL de Sérgio Torres da Silva. Considerando-se
que esta decisão tem por finalidade exclusiva a revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o já determinado ou
tornem à conclusão, conforme o caso. Int. - ADV: ROBERTO HRISTOS IOANNOU (OAB 167484/SP)
Processo 0002955-58.2017.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Matheus Aparecido
Largueza de Lima - Controle nº: 2328/2017 Vistos. 1- Ante a certidão retro, recebo o recurso interposto pelo sentenciado, nos
seus regulares efeitos. 2- Intime-se a Defesa técnica para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar as razões recursais. 3- Após, ao
Ministério Público para contrarrazões. Cumpra-se. - ADV: ISIS BUENO (OAB 109128/SP)
Processo 0003027-54.2017.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Rafael Barboza Santana Ramos
- - Matheus Marques Souza - - Marcos Irajuy Marques Souza - Controle nº: 1814/2017 Vistos. 1.- Anote-se nos sistemas
informatizados, o nome do Defensor constituído pelo réu nestes autos. 2.- Ao Ministério Público e, posteriormente, à Defesa
para, no prazo de cinco (5) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco (5),
oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (art. 422 CPP). Após, tornem conclusos para, se o caso,
elaboração de relatório e designação do julgamento. Cumpra-se. - ADV: VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRA (OAB 283970/SP)
Processo 0003955-05.2017.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WELINGTON ROSA DE OLIVEIRA e
outro - Controle nº: 2396/2017 Vistos. Ante a certidão retro, solicite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a indicação
de advogado para defesa do réu, ficando desde já nomeado o profissional indicado, que deverá ser intimado para responder à
acusação no prazo legal. A todo tempo, porém, poderá o acusado constituir advogado que substitua o defensor dativo. Cumprase. - ADV: JOAO LUIZ ALVES PINTO (OAB 354109/SP)
Processo 0062226-61.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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