TJSP 01/06/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1520
Veículo Automotor - ORLANDO CARNEIRO SIMOES DA SILVA - Controle nº: 2010/2018. Vistos. Ante a certidão retro, solicitese à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a indicação de advogado para defesa do réu, ficando desde já nomeado
o profissional indicado, que deverá ser intimado para responder à acusação no prazo legal. A todo tempo, porém, poderá o
acusado constituir advogado que substitua o defensor dativo. Cumpra-se. - ADV: LUCIANO PEQUENO DE OLIVEIRA (OAB
418533/SP)
Processo 0089865-25.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FELIPE TEIXEIRA
PEREIRA - - VAGNER DE NOVAIS FERREIRA - - GABRIEL GUSTAVO ALVES PROFETA - Controle nº: 2170/2016 Vistos. 1Ante a certidão retro, retire-se o feito da pauta de audiências. 2- Aguarde-se o restabelecimento do atendimento presencial, para
remarcação da audiência. Cumpra-se. - ADV: RENATA CARDOSO CONTI (OAB 255238/SP), RITA DE CASSIA RODRIGUES
PRADO (OAB 373888/SP), DAIANI APARECIDA LARGUEZA LAPA (OAB 393205/SP)
Processo 1500005-94.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVID ROBERT DE JESUS - EDUARDO JOSE CAMILO DA SILVA - - ALCIDES SOARES DA SILVA JUNIOR - Controle nº: 11/2020 Vistos. Ante a certidão
retro, solicite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a indicação de advogado para defesa dos réus, ficando desde
já nomeado o profissional indicado, que deverá ser intimado para responder à acusação no prazo legal. A todo tempo, porém,
poderá o acusado constituir advogado que substitua o defensor dativo. Cumpra-se. - ADV: EDUARDA ROLIM RUBIO (OAB
106403/SP), ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP), FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP)
Processo 1500005-94.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALCIDES SOARES DA SILVA
JUNIOR e outros - Controle nº: 11/2020 Vistos. Ante a certidão retro, intime-se o advogado constituído pelo réu, para apresentar
resposta à acusação, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP)
Processo 1500161-82.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCELO GONCALVES BONJORNE - Controle nº: 86/2020 Vistos. 1.- A defesa prévia (pág. 97), apresentada sem preliminares
e sem testemunhas, diz que contestará o mérito por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Não há que se falar
em defeito da denúncia, que identificou corretamente o réu, fez a exposição do fato tido como criminoso e individualizou
suficientemente a conduta por ele perpetrada, classificando o crime e aduzindo o rol de testemunhas, nos exatos termos do
artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a ampla defesa. 2.- Dessarte, recebo a denúncia apresentada contra
Marcelo Gonçalves Bonjorne (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). 3.- Em cumprimento ao Provimento CSM n° 2545/2020, que
em razão da pandemia do Covid 19, dentre outras medidas, suspendeu a realização de audiências, pelo prazo de 30 dias,
prazo esse prorrogado pelo Provimento CSM n° 2554/2020 até o dia 15 de maio de 2020, encaminhem-se os autos ao prazo.
4.- Decorrido o prazo assinalado, tornem conclusos para designação de audiência. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO THEODORO
DA SILVA FILHO (OAB 167390/SP)
Processo 1500161-82.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCELO GONCALVES BONJORNE - Controle nº: 86/2020 Vistos. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão,
em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto
prisional foi devidamente fundamentado. Não havendo qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para
a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia
em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa
imputar ao juízo. Por fim, em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da
custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL de
Marcelo Gonçalves Bonjorne. Considerando-se que esta decisão tem por finalidade exclusiva a revisão da prisão, por expressa
disposição legal, cumpra-se o já determinado ou tornem à conclusão, conforme o caso. Int. - ADV: ANTONIO THEODORO DA
SILVA FILHO (OAB 167390/SP)
Processo 1500166-07.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsa identidade - MATHEUS SILVA DE
JESUS RAMOS - Controle nº: 90/2020 Vistos. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao
disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente
fundamentado. Não havendo qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida
cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade
do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim, em
razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, e não
havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL de Matheus Silva de Jesus Ramos.
Considerando-se que esta decisão tem por finalidade exclusiva a revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o
já determinado ou tornem à conclusão, conforme o caso. Int. - ADV: ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 1500365-63.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - WANDERLEI
FIRMINO FERREIRA - Controle nº: 269/2019 Vistos. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao
disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente
fundamentado. Não havendo qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida
cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade
do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim,
em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, e
não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL de Wanderlei Firmino Ferreira.
Em cumprimento ao Provimento CSM n° 2545/2020, que dentre outras medidas suspendeu a realização de audiências, pelo
prazo de 30 dias, prazo esse prorrogado pelo Provimento CSM n° 2556/2020 até o dia 31 de maio de 2020, encaminhem-se
os autos ao prazo. Decorrido o prazo assinalado, tornem conclusos para designação de audiência. Considerando-se que esta
decisão tem por finalidade exclusiva a revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o já determinado ou tornem
à conclusão, conforme o caso. Int. - ADV: FÁBIO MALDONADO (OAB 217486/SP)
Processo 1500380-02.2019.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MICHAEL GLEISON MOREIRA RIBEIRO - - ALCILENE SANTOS DA SILVA e outros - Vistos. fls. 763: Ao proferir a sentença,
este Juízo assim dispôs: Decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União, nos moldes do art. 63, §1º, da Lei
nº 11.343/06. Ocorre que, quando do flagrante, houve apreensão, além da droga, dinheiro e objetos, de uma motocicleta, cujo
pedido de liberação foi renovado junto ao E. Tribunal de Justiça, posto que o processo se em encontra em grau de recurso,
oportunidade em que o I. Relator determinou a baixa do feito neste ponto, para decisão, para que não incorresse em supressão
de instância, conforme termo de fls. 771/772. Pois bem. Segundo o art. 63 da Lei de Drogas, “Ao proferir a sentença, o juiz
decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias;” No caso,
segundo o Boletim de Ocorrência encartado aos autos, além de outros objetos, fora apreendida a motocicleta Honda/CB 600F,
Hornet, cor preta, modelo 2013, placa MKB 2278, ora reclamada por Felipe Rogério de Santana, sob o fundamento de que é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º