TJSP 01/06/2020 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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Pública do Estado de São Paulo, a indicação de advogado para defesa do réu, ficando desde já nomeado o profissional indicado,
que deverá ser intimado para responder à acusação no prazo legal. A todo tempo, porém, poderá o acusado constituir advogado
que substitua o defensor dativo. Cumpra-se. - ADV: ARGEU DA COSTA DE SOUZA (OAB 357095/SP)
Processo 1506835-76.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ALMEIDA - Controle nº: 512/2020 Vistos. 1.- Pela decisão de págs. 34/37 já foi apreciada a regularidade da prisão em flagrante,
tanto que a converteu em prisão preventiva. Em que pesem os argumentos expendidos pela z. Defesa, nenhum fato fato
novo foi carreado ao bojo dos autos, de molde a ensejar reforma da decisão que convolou a prisão flagrancial em preventiva.
Assim, mantenho a decisão inserida às págs. 34/37 por seus próprios fundamentos e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido
de revogação da prisão preventiva, ora formulado, em favor do denunciado Luiz Fernando de Souza Almeida. 2.- Resposta à
acusação às págs. 61/68, sem preliminares com rol de testemunhas. Não é caso de absolvição sumária e os argumentos da
defesa somente comportam apreciação em sentença, após regular dilação probatória. 3.- Em cumprimento ao Provimento CSM
n° 2545/2020, que dentre outras medidas suspendeu a realização de audiências, pelo prazo de 30 dias, prazo esse prorrogado
pelo Provimento CSM n° 2554/2020 até o dia 15 de maio de 2020, encaminhem-se os autos ao prazo. 4.- Decorrido o prazo
assinalado, tornem conclusos para designação de audiência. Int. - ADV: CAIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 416279/SP)
Processo 1509391-94.2019.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCELO ALEXANDRE PEREIRA
- Controle nº: 1287/2019 Vistos. Ante a certidão retro, solicite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a indicação de
advogado para defesa do réu, ficando desde já nomeado o profissional indicado, que deverá ser intimado para responder à
acusação no prazo legal. A todo tempo, porém, poderá o acusado constituir advogado que substitua o defensor dativo. Cumprase. - ADV: IVAN BUENO (OAB 110081/SP)
Processo 1514195-08.2019.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - José Aurino Bezerra de
Mendonça - - Leandro Augusto Ferreira dos Santos Mauricio - Controle nº: 1828/2019 Vistos. Passo a revisar a necessidade
de manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno,
destarte, que o decreto prisional foi devidamente fundamentado. Não havendo qualquer novo elemento que altere o panorama
fático considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável
o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer
morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim, em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda
proporcional o período da custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO
O DECRETO PRISIONAL de Leandro Augusto Ferreira Mauricio e José Aurino Bezerra de Mendonça. Em cumprimento ao
Provimento CSM n° 2545/2020, que dentre outras medidas suspendeu a realização de audiências, pelo prazo de 30 dias,
prazo esse prorrogado pelo Provimento CSM n° 2556/2020 até o dia 31 de maio de 2020, encaminhem-se os autos ao prazo.
Decorrido o prazo assinalado, tornem conclusos para designação de audiência. Int - ADV: GUILHERME WALTER PEDROSO DE
ALMEIDA (OAB 415092/SP), FÁBIO MALDONADO (OAB 217486/SP)
Processo 1514734-71.2019.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CLAUDIO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA - Controle nº: 189/2019 Vistos. Passo a revisar a necessidade de manutenção da
prisão, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o
decreto prisional foi devidamente fundamentado. Não havendo qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado
para a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da
custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se
possa imputar ao juízo. Por fim, em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período
da custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL.
Considerando-se que esta decisão tem por finalidade exclusiva a revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o
já determinado ou tornem à conclusão, conforme o caso. Int. - ADV: DAIANI APARECIDA LARGUEZA LAPA (OAB 393205/SP)
Processo 1529561-29.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOAO CARLOS PEREIRA DA SILVA
- Controle nº: 67/2020 Vistos. 1- Em cumprimento ao Provimento CSM n° 2545/2020, que dentre outras medidas suspendeu a
realização de audiências, pelo prazo de 30 dias, prazo esse prorrogado pelo Provimento CSM n° 2554/2020 até o dia 15 de maio
de 2020 encaminhem-se os autos ao prazo. 2- Decorrido o prazo assinalado tornem os autos conclusos para designação de
audiências. Cumpra-se. - ADV: JULIANA THEODORO BORBA (OAB 400271/SP)
Processo 1529561-29.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOAO CARLOS PEREIRA DA SILVA
- Controle nº: 67/2020 Vistos. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto no art. 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente fundamentado. Não
havendo qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida cautelar em espécie,
persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos
processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim, em razão das penas
cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer
irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL de João Carlos Pereira da Silva. Considerando-se que
esta decisão tem por finalidade exclusiva a revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o já determinado ou
tornem à conclusão, conforme o caso. Int. - ADV: JULIANA THEODORO BORBA (OAB 400271/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA AOKI DE ANDRADE MARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGIANI DE LIMA FIGUEIREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2020
Processo 0000393-51.2018.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jeferson Fernandes Barbosa Balbino
- Vistos. Considerando-se a prorrogação da suspensão do expediente forense presencial (Comunicado CSM nº 69/20), dou por
prejudicada a realização da audiência. Publique-se esta decisão e, conforme o caso, cobre-se a devolução de mandados e/ou
comuniquem-se os envolvidos. Em seguida, tornem para designação de nova data. Int. - ADV: CAMILA FERNANDES NELSON
(OAB 196199/SP)
Processo 0000409-73.2016.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.C.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º