TJSP 01/06/2020 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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o delito durante situação de calamidade pública, o que constitui agravante do crime, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea
“j” do Código Penal. A situação dos presos que praticam os crimes durante o período da pandemia é completamente diversa
daqueles que já se encontravam presos. Não pode o Poder Judiciário se furtar da manutenção da prisão daqueles que optaram
pela prática do delito durante o período da pandemia, sob pena de transformar a hipótese de contaminação em verdadeira
carta branca ao crime, com os criminosos agindo na certeza da liberdade provisória, em prejuízo de uma população já abalada
pelo pânico social instalado. Impende destacar que o Direito Penal se presta à proteção primária da sociedade, resguardandose os direitos humanos mínimos daqueles que violam as leis criminais, repito, em especial em momento tão excepcional da
convivência em sociedade. A pandemia não pode blindar os infratores da lei penal. Assim, mantenho a decisão inserida às págs.
60/64 por seus próprios fundamentos e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva em favor do
denunciado José Garcia de Jesus Santana. Int. - ADV: EDILSON TOMAZ DE JESUS (OAB 142440/SP), SYLVIO TEIXEIRA (OAB
159498/SP), RENAN ROCHA (OAB 327350/SP), FERNANDO HENRIQUE ANTUNES (OAB 352749/SP), ANTONIO QUEIROZ
SAMPAIO FILHO (OAB 43779/BA)
Processo 1502639-97.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MATHEUS SAAD NEPOMUCENO SILVA - - JORDY VINICIUS FERREIRA BEZERRA - Controle nº: 2118/2019 Vistos. Passo
a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente fundamentado. Não havendo qualquer novo
elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o fundamento
da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora
praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim, em razão das penas cominadas aos fatos
imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser
reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL. Considerando-se que esta decisão tem por finalidade exclusiva a revisão
da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o já determinado ou tornem à conclusão, conforme o caso. Int. - ADV:
ALMIR DA SILVA SOBRAL (OAB 286015/SP), DOUGLAS MARIA (OAB 410677/SP)
Processo 1502838-22.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - CRISTIANO
ANTONIO DE MORAES - Controle nº 2298/2019 Vistos. 1 - Recebo a denúncia oferecida contra CRISTIANO ANTÔNIO DE
MORAES (art. 180, caput, do Código Penal). 2 - Cite-se o Réu para responder à acusação, por escrito, no prazo legal (10
dias), por defensor constituído ou por defensor dativo. 3 Atenda-se o requerido pelo Ministério Público na cota retro. 4 - Desde
logo saliento que, nos termos da nova redação do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, e com objetivo de dar ao feito a
celeridade devida, não devem ser arroladas testemunhas “de antecedentes”, cujos informes são sistematicamente, irrelevantes
ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de declarações escritas, junto com a resposta. Cumpra-se.
- ADV: ABRAAO ISRAEL MARTINS DA SILVA (OAB 361973/SP)
Processo 1502838-22.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - CRISTIANO ANTONIO DE
MORAES - Controle nº: 2298/2019 Vistos. Pela decisão de págs. 58/59, já foi apreciada a regularidade da decisão que converteu
a prisão em flagrante em prisão preventiva. Em que pesem os argumentos expendidos pela Z. Defesa técnica, nenhum fato
novo foi carreado ao feito de molde a ensejar reforma da decisão proferida em audiência de custódia. Ademais, verifica-se
que denunciado ostenta péssimos antecedentes criminais, é multirreincidente em crimes contra o patrimônio, revelando, pela
contumácia delitiva, sua irresistível inclinação para ofender a ordem jurídica, bem como insensibilidade à pedagogia da sanção
penal (vide folha de antecedentes inserida às pags. 94/127). Com efeito, depreende-se da sobredita folha de antecedentes que
o apoderamento do patrimônio alheio é o modus vinvendi de Cristiano Antônio de Moraes. Há, pois, grande risco de que, em
liberdade, volte a delinquir, o que deve ser sobrestado pelo Estado, como garantia da ordem pública. Quanto a aventada questão,
COVID 19, tenho que o risco de se contrair a síndrome respiratória, não é exclusividade das pessoas que estão no cárcere.
Trata-se de uma pandemia que afeta toda população mundial, esteja ela encarcerada ou não. Ademais, não foi trazido aos autos
elementos de que o denunciado seja portador da doença e ou que lhe foi negado atendimento médico apropriado. Finalmente,
não vislumbro possibilidade de beneficiar o agente com outra medida cautelar (CPP, art. 319), ineficazes e inadequadas à luz da
intranquilidade provocada pela prática do crime que se imputa ao acusado aliado a sua multireincidência na prática criminosa.
Também não vejo possibilidade de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, já que o indiciado não preenche os
requisitos do art. 318 do aludido diploma legal. Isso posto, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória formulado
em favor de CRISTIANO ANTÔNIO DE MORAES. 2- Aguarde-se a realização da audiência de julgamento, já designada. Int. ADV: ABRAAO ISRAEL MARTINS DA SILVA (OAB 361973/SP)
Processo 1502838-22.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - CRISTIANO ANTONIO DE
MORAES - Controle nº: 2298/2019 Vistos. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao
disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente
fundamentado. Não havendo qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida
cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade
do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim, em
razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, e não
havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL de Cristiano Antonio de Moraes.
Em cumprimento ao Provimento CSM n° 2545/2020, que dentre outras medidas suspendeu a realização de audiências, pelo
prazo de 30 dias, prazo esse prorrogado pelo Provimento CSM n° 2556/2020 até o dia 31 de maio de 2020, encaminhem-se
os autos ao prazo. Decorrido o prazo assinalado, tornem conclusos para designação de audiência. Considerando-se que esta
decisão tem por finalidade exclusiva a revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o já determinado ou tornem
à conclusão, conforme o caso. Int - ADV: ABRAAO ISRAEL MARTINS DA SILVA (OAB 361973/SP), SUELLEN APARECIDA DE
MARI (OAB 274210/SP)
Processo 1503216-21.2018.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - LIANDRO DE FONTES FEITOSA
JUNIOR - Controle nº: 1047/2018 Vistos. 1- Pág. 162: Dou por justificada a ausência do Defensor dativo. 2- Efetuadas as
anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: WELLINGTON DE OLIVEIRA NEVES MARRA
(OAB 346815/SP)
Processo 1503254-87.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JOSE AILTON JESUS
OLIVEIRA - Controle nº: 2607/2019 Vistos. Ante a certidão retro, solicite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a
indicação de advogado para defesa do réu, ficando desde já nomeado o profissional indicado, que deverá ser intimado para
responder à acusação no prazo legal. A todo tempo, porém, poderá o acusado constituir advogado que substitua o defensor
dativo. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME WALTER PEDROSO DE ALMEIDA (OAB 415092/SP)
Processo 1503885-74.2018.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- ALEXSANDER CHARLIE DA SILVA SANTOS - Controle nº: 1539/2019 Vistos. Ante a certidão retro, solicite-se à Defensoria
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