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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1528

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1528

forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas
no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste
artigo. E, como se tem entendido de modo amplamente majoritário, a infração referida no art. 165, A, e art. 277, § 3.º, do CTB, é
autônoma à própria embriaguez ao volante e se consuma com a mera recusa do motorista em se submeter ao teste de
alcoolemia. Por isso, não se pode invocar aqui o princípio da vedação à auto-incriminação para buscar a anulação do auto de
infração, haja vista que se está a atuar na seara administrativa, e não no âmbito criminal, no qual referido princípio teria efetiva
aplicação. Inclusive, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de anular auto de infração de trânsito, decorrente da recusa de se
submeter ao teste de alcoolemia (bafômetro) Denegação da ordem em primeiro grau Pretensão de reforma Impossibilidade A
recusa em efetivar quaisquer dos procedimentos previstos na legislação de regência, caracteriza a infração do art. 165, do
C.T.B. Inteligência do artigo 277,§3º, do Código de Trânsito Brasileiro Ademais, os atos dos agentes públicos gozam de
presunção de legalidade e legitimidade Ausência de ilegalidade no ato praticado Aplicação dos arts. 165 c.c 277, do C.T.B. e
Resolução nº. 432/2013, do CONTRAN Sentença mantida Recurso improvido” (TJSP; Apelação 1001486-89.2016.8.26.0374;
Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Morro Agudo - Vara Única; Data do
Julgamento: 21/08/2017); E, na mesma linha do dito pelo requerido, anote-se que, ao apreciar Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade, o Órgão Especial do E. TJSP decidiu que o Artigo 165-A do CTB é constitucional, nestes termos:
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO PREVISÃO
COMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (...) II. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. Infração de natureza
administrativa de mera conduta. Penalidades que não importam efeito penal. Inaplicabilidade do princípio da não autoincriminação
(nemo tenetur se detegere). Princípio decorrente das garantias constitucionais do direito ao silêncio e do princípio da presunção
da não culpa, características do processo judicial criminal. Aplicabilidade relativizada. Precedentes. Garantias que não se
aplicam indiscriminadamente a toda espécie de processo, sob pena de tornar inúteis determinados procedimentos. (...)
Inexistência de vício de inconstitucionalidade. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. (TJSP; Órgão Especial; Incid. de
Arguição de Inconstit. nº 0021435-69.2019.8.26.0000; Rel. Des. Moacir Peres; julg. 12/02/2020). No que toca à alegada
relatividade da presunção de legitimidade do ato administrativo em questão, sabidamente, disso decorre a inversão do ônus da
prova, de modo que caberia ao autor provar que o ato foi editado de forma irregular. No caso, a uma, é certo que o autor
apresentou versão inicial não crível - de que se recusou a se submeter ao bafômetro porque o aparelho, que vinha sendo
aplicado a muitos condutores, não ostentava condições de higiene. Ora, é de todos sabido, posto que assim a praxe indica, que
o aparelho pode até ser o mesmo, mas, no entanto, as partes que vão à boca do condutor são descartáveis e trocadas a cada
uso. A duas, porque, não tendo o autor juntando nenhum elemento de prova convincente com a inicial, o que lhe competia, nos
termos da lei processual, e o que foi a razão do indeferimento da tutela de urgência (fls. 33), mais uma vez, no curso do feito, foi
instado a se manifestar quanto ao interesse de produzir provas (fls. 61), tendo se mantido inerte. Vale aqui observar que, ao
contrário do dito pelo autor, a prova da irregularidade não consistiria em prova de “fato negativo”, considerando que poderia têla feita de variadas formas, todas positivas. Então, se não foi produzida prova minimamente segura do que alega o autor,
prevalece aquela presunção de legitimidade do auto de infração que ora pretende anular. Vejamos: “Apelação Cível - Ação
anulatória de infração de transito. Recusa ao teste do Etilômetro. Tipificação da conduta prevista no art. 165 do CTB que
prescinde prova técnica ou cientifica. Aplicação do art. 277, § 3º do CTB. Ato administrativo que tem presunção de legitimidade
e veracidade - Sentença que julgou improcedente a ação que será mantida e ratificada nos termos do art. 252 do Regimento
Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Recurso improvido” (Apelação nº 3005562-90.2013.8.26.0063, 7ª Câmara D. Público,
rel. Eduardo Gouvêa, j. em 20/09/2019 às 10:32 .fls. 80 12.08.2015) Frise-se que não há que se falar em ausência de motivação
para a edição do ato, ante a alegada ausência de estado de embriaguez, porque esse fato aqui não tem relevância, considerando
que o autor foi autuado, tão somente, pela recusa a se submeter a procedimento administrativo que visa a garantir seguro
sistema de tráfego. À guisa de exemplo: “MANDADO DE SEGURANÇA. Condução de veículo sob efeito de álcool. Alegação de
nulidade de auto de infração de trânsito. Art. 277, § 3º, do CTB. Infração administrativa de recusa de realização de exame de
verificação de influência de álcool. Mera aplicação do preceito secundário do art. 165 do CTB. Irrelevância do efetivo estado
biopsíquico necessário para a configuração da infração ao preceito primário do art. 165 do CTB. Inocorrência de violação do
privilégio contra a autoincriminação. Risco de dano inverso, dada a gravidade do comportamento resistente para a segurança do
trânsito. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Denegação da ordem mantida, porém afastada a aplicação de
multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido”. (Relator (a): Luís Fernando Camargo de Barros Vidal; Comarca:
Serra Negra; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/02/2017; Data de registro: 10/02/2017). Em
suma, se, no caso, o autor não nega que se recusou a se submeter ao teste que lhe fora determinado pelo agente de trânsito,
sua conduta se subsumiu no tipo administrativo acima citado, nada importando que estivesse ou não efetivamente embriagado
no momento. Nada há que se anular, pois, e, consequentemente, não há que se falar na irregularidade dos atos administrativos
que da infração se originaram (instauração de procedimento ...etc). Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do seu mérito, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei
n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das
razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso,
consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na
forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10
UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em
julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos
que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1
do Provimento nº 806/03 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.R.I. Mairiporã, 21 de maio de 2020. - ADV: BEATRIZ DO
BRASIL VOLPI LEÃO (OAB 440671/SP), ROSANA OLEINIK (OAB 148879/SP)
Processo 1000101-78.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - M.A.F. Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento
e decido. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela
qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Tratase de ação de cobrança em que o autor, funcionária pública estadual inativ, sustenta fazer jus ao recebimento, em pecúnia, do
valor correspondente a 97 dias de licença-prêmio não usufruídos, sem incidência de imposto de renda. A requerida aduziu que
é impossível a conversão pretendida e que deveria a autora ter pleiteado a fruição do benefício antes da inativação. Sem razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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