TJSP 01/06/2020 - Pág. 1527 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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Considerando-se o que foi estabelecido a partir do Provimento nº 2560/20, tendo sido estendida a suspensão do expediente
forense até o dia 14 de junho próximo, dou por prejudicada a realização da audiência antes designada. Intimem-se as partes e
demais pessoas eventualmente já intimadas/requisitadas, com urgência. Havendo mandados ou cartas precatórias pendentes
de cumprimento, solicite a imediata devolução. Após, tornem conclusos para designação de nova audiência. Int. - ADV: MARIA
CLAUDIA ANNES FERREIRA (OAB 392654/SP)
Processo 1505990-87.2019.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Lucicleide Ribeiro de Sena e outros
- MARCIO JOSE GONCALVES e outros - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela ré. Fica a defesa intimada a
apresentar as respectivas razões, no prazo de 8 dias (CPP, art. 600). Após, para contrarrazões, em igual prazo, ao recorrido.
Expeça-se guia de recolhimento provisória encaminhando-a à Vara das Execuções Criminais competente, com urgência.
Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo,
consignando-se que a prescrição se dará no dia 26/02/2040. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: ARTEMIA PEREIRA DA
SILVA (OAB 108624/SP), JOSENALDO FERREIRA COELHO (OAB 158786/SP), TATIANI DE CASSIA MOREIRA ROSA (OAB
389775/SP)
Processo 1510243-55.2018.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JONATHAN DENER DE AGUIAR
- Vistos. Considerando-se a prorrogação da suspensão do expediente forense presencial (Comunicado CSM nº 69/20), dou
por prejudicada a realização da audiência. Publique-se esta decisão e, conforme o caso, cobre-se a devolução de mandados
e/ou comuniquem-se os envolvidos. Em seguida, tornem para designação de nova data. Int. - ADV: GUILHERME WALTER
PEDROSO DE ALMEIDA (OAB 415092/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA AOKI DE ANDRADE MARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE ANASTACIO DE GOIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2020
Processo 1000722-12.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Adriana Queiroz Faustino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que, não obstante a
certidão de fls.100, o despacho de fls.91 não foi publicado para o patrono Bruno Fazio Rius, desse modo, a fim de evitar futura
nulidade, encaminho os autos à publicação. Nada Mais. - ADV: RAMIRU LOUZADA DUARTE (OAB 365951/SP), BRUNO FAZIO
RIUS (OAB 419618/SP)
Processo 1000723-94.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - A.F.Q. - F.P.E.S.P. - Vistos. Recebo os embargos retro e dou-lhes provimento. Assim se faz para esclarecer
que, nos termos de majoritária jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) e
o Adicional de Local de Exercício (ALE), a despeito de sua roupagem de gratificação pro labore faciendo, tem natureza jurídica
de remuneração e, por isso, deve ser incluída, também, na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço. Nesse sentido:
Apelação Quinquênio e Sexta Parte Base de Cálculo Inclusão do Adicional de Local de Exercício (ALE) Possibilidade Verba que,
com a edição da Lei Complementar nº 1.097/2009, deixou de ser meramente eventual e insuscetível de incorporação, passando
a ser computada também para fins de aposentadoria Gratificação cuja natureza passou a ser de vantagem pessoal, e não
mais de retribuição “pro labore faciendo” - Inclusão devida na base de cálculo dos adicionais temporais - Sentença reformada
- Recurso provido. (TJSP 3ª Câmara de Direito Público AC nº 1023654-35.2018.8.26.0562 Rel. Des. Marrey Uint j. 18.06.19)
APELAÇÃO CÍVEL Professora de Educação Básica II - Pretensão de reconhecimento do direito ao recálculo dos quinquênios e
da sexta parte, para que estes incidam sobre o Adicional de Local de Exercício - Admissibilidade Verba que, na origem, possui
requisitos específicos para seu percebimento Contudo, a partir da promulgação da LC n. 1.097/09, foi ela estendida a todos
os servidores dos quadros do magistério, inclusive aos inativos - Inteligência do art. 129, da CE Precedentes Recurso provido.
(TJSP 6ª Câmara de Direito Público AC nº 1006584-52.2018.8.26.0223 Rel. Des. Silvia Meirelles j. 23.04.19) Servidora Pública
Estadual Professora da Educação Básica II (PEB II) Pedido de recálculo dos adicionais temporais, quinquênios e sexta parte, de
modo que incidam também sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE) e Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI)
Reajustes remuneratórios disfarçados de gratificações sobre os quais incidem os adicionais temporais Recurso provido (TJSP,
1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1009756-18.2019.8.26.0562, Relator Des. Dr. ALIENDE RIBEIRO Paulo, 12/02/
2020). Int. Mairiporã, 19 de maio de 2020. - ADV: RAMIRU LOUZADA DUARTE (OAB 365951/SP)
Processo 1002444-81.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Adriano da
Silva Alves - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Ante o trânsito em julgado da
sentença, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICARDO RABELLO SPOO (OAB 261155/SP)
RELAÇÃO Nº 0101/2020
Processo 0000394-02.2019.8.26.0338/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Edson Rodrigues Ferreira
da Silva - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias. No silêncio,
tornem para extinção. Int. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1000090-49.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Eduardo
Fabris - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da
lei. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação proposta contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO
DE SÃO PAULO DETRAN -, com o objetivo de anular o auto de infração referente à recusa em se submeter a teste de etilômetro,
sob o fundamento de que (i) não havia condições de higiene, já que o mesmo aparelho era usado em vários condutores, (ii) é
relativa a presunção de legitimidade dos atos administrativos, (iii) não há constitucionalidade no art. 165do Código Brasileiro de
Trânsito, (iv) tem o direito constitucional de não fazer prova contra si mesmo, (v) que não houve motivação para a lavratura do
autor, posto que não ostentava sinais de embriaguez e, por fim, (vi) não pode produzir “prova negativa”. Com tais fundamentos,
pediu fosse anulado o auto de infração e as consequências administrativas que disso adveio ao seu direito de dirigir. Por sua
vez, o requerido sustenta a regularidade do ato. Pois bem. De início, anto que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art.
165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de
álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Infração gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por
12 (doze) meses; Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de
trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º