TJSP 01/06/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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como exposto, não consegue apresentar as primeiras declarações, recolher os impostos, necessitando do bloqueio de valores.
Requer ainda, reconsideração da decisão, bloqueando 25% dos valores existentes nas contas do viúvo meeiro correspondente
a sua parte na herança e expedição de ofícios, BACENJUD e INFOJUD para verificar os bens do espólio.Enfim, requer que
os presentes embargos sejam acolhidos e providos, a fim de que seja corrigida a omissão, acima apontada (fls. 47/51). Os
embargos foram opostos dentro do prazo legal. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque opostos tempestivamente,
e, no mérito, dou-lhes provimento parcial, conforme abaixo exposto: 1. Retifico a decisão de fls.33, item “2”, em face da omissão
apontada, a fim de passar a ter a seguinte redação: “Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não há provas nos
autos de que o viúvo meeiro esteja dilapidando os bens, apenas notícia de que o autor e seu genitor encontram-se em conflito”.
2.Analisando o item “4” de fls.05, Indefiro-o, pois como inventariante, após a sua nomeação, conforme decisão de fls.33/34,
possui poderes para buscar os bens do espólio e demais documentos necessários a instruir o inventário, a não ser que seja
comprovado a necessidade do alvará judicial. 3.Quanto ao pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de tutela de
urgência, mantenho-o por seus próprios fundamentos. 4.Em relação ao novo pedido, consistente no bloqueio de, pelo menos
25% (vinte e cinco por cento) dos valores existentes nas contas do viúvo meeiro, o que corresponde à sua herança, Indefiro-o,
pois, no momento, não se tem como averiguar o que pertence ao espólio, pois na certidão de óbito não consta o regime de
bens, primeiras declarações, há apenas a declaração de renda do exercício de 2019, ano 2020. 5.Defiro a expedição dos
ofícios requeridos ao BACENJUD e quanto ao INFOJUD, apenas em relação a falecida, pois do viúvo meeiro consta nos autos
(fls.17/27), desde que recolhida a taxa, no prazo de 10 dias. 6. Observe a z. Serventia o Comunicado CG n° 130/2020 quanto a
retirada da tarja “urgente” . Int. - ADV: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP)
Processo 1000908-16.2020.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.L. - C.S.L. - Vistos. 1.Defiro
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2.Quanto a tutela provisória requerida, Indefiro-a, por ora, uma vez que
necessário se faz a colheita de provas para melhor análise da medida, observando-se o contraditório, pois trata-se de alimentos
imprescindíveis a sobrevivência da menor. 3.Cite-se com as advertências legais. 4.Considerando a situação pandêmica de
disseminação do vírus COVID/19 - “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados
meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12 e 13 de Março de 2020 e o Provimento n° 2556/2020 de 08 de
maio de 2020, a fim de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas,
DETERMINO O CANCELAMENTO DE TODAS AS AUDIÊNCIAS PAUTADAS PARA OS 30 DIAS SEGUINTES A ESTA DATA,
BEM COMO O AGENDAMENTO DE NOVAS AUDIÊNCIAS, INCLUSIVE AS DO CEJUSC, salvo em caso de evidenciada e
comprovada urgência. Destaco o conteúdo do Comunicado CSM disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste
dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu
tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a
saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no
CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas
designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária
do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem
apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30
dias; - recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho
para 6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do
Tribunal de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas,
pelo prazo de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias,
prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com
60 anos ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo
graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que
participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo
prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar
a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam
ser realizados com o menor número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal
do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido
(v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à
Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. Outrossim, destaco o Provimento n° 2556/2020
disponibilizado no Dje de 08 de maio de 2020, pg.01, in verbis: “CONSIDERANDO os Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº
2555/2020, ambos de 24 de abril de 2020, que estabelecem em seu artigo 1º a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto
de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a
situação excepcional que levou a sua edição; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 1º da Resolução CNJ nº 318, de 7 de
maio de 2020, que prorrogou para o dia 31 de maio de 2020 os prazos de vigência das Resoluções CNJ nº 313, de 19 de março
de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020; RESOLVE: Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho
em 1º e 2º Graus para o dia 31 de maio de 2020,que poderá ser ampliado por ato da Presidência deste Tribunal de Justiça,
se necessário.” 5.Dê-se ciência ao MP. 6.A presente decisão, por cópia digitada, servirá como mandado/ofício para o seu fiel
cumprimento. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO CASARIM (OAB 246083/SP)
Processo 1001006-98.2020.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.R. - H.G.P.R. - Vistos. 1.Defiro
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2.Por ora, Indefiro o pedido de tutela de urgência, a fim de reduzir a pensão
alimentícia para 20% do salário mínimo, pois é necessário a observância do contraditório constitucional, sem contar que se trata
de alimentos, indispensáveis a sobrevivência da menor e, como esclarece o Ministério Público, às fls.31/32, no acordo constou
que, em caso de desemprego, fica estipulado a pensão em 1/3 do salário mínimo, além de que o fato de constituir outra família
não lhe teria a obrigação, o direito de pagar alimentos a sua outra filha, com 05 anos de idade. 3.Cite-se com as advertências
legais. 4.Considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19 - “coronavírus”, fato de conhecimento notório
e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados emanados pelo
Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12 e 13 de Março de
2020 e o Provimento n° 2556/2020 de 08 de maio de 2020, a fim de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre
outras medidas de contenção a serem tomadas, DETERMINO O CANCELAMENTO DE TODAS AS AUDIÊNCIAS PAUTADAS
PARA OS 30 DIAS SEGUINTES A ESTA DATA, BEM COMO O AGENDAMENTO DE NOVAS AUDIÊNCIAS, INCLUSIVE AS DO
CEJUSC, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência. Destaco o conteúdo do Comunicado CSM disponibilizado no
DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo
debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de
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