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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 17

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

17

março) e de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos
magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de
2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e
naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência
e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério
pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas
unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de
primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a
diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras
grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de
deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades
carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos
e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso;
- suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus
presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se
que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor número de participantes possível; suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do
Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do
processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração
Penitenciária”. Outrossim, destaco o Provimento n° 2556/2020 disponibilizado no Dje de 08 de maio de 2020, pg.01, in verbis:
“CONSIDERANDO os Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2555/2020, ambos de 24 de abril de 2020, que estabelecem em seu
artigo 1º a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato
da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição; CONSIDERANDO,
ainda, o disposto no art. 1º da Resolução CNJ nº 318, de 7 de maio de 2020, que prorrogou para o dia 31 de maio de 2020 os
prazos de vigência das Resoluções CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020; RESOLVE: Art. 1º.
Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 31 de maio de 2020,que poderá
ser ampliado por ato da Presidência deste Tribunal de Justiça, se necessário.” 5.Dê-se ciência ao MP. 6.A presente decisão, por
cópia digitada, servirá como mandado/ofício para o seu fiel cumprimento. Int. - ADV: JOSE ROBERTO BERNARDINELI (OAB
141631/SP)
Processo 1001025-07.2020.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Vinícius Zamboni Cantão - - Augusto Zamboni
Cantão - Heloisa Zamboni - Marcia Regina Cantão - - Ana Luiza Contao Artuzo - - Ana Lúcia Cantão de Oliveira - - Lígia
Aparecida Cantão - - João Paulo Cantão - 1.Regularize o cartório o pólo passivo da ação. 2.Esclareçam os autores o requerido
pelo Ministério Público, às fls.37. 3.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito
de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que,
embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é
necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser
tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente
daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias
pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos
recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda
que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação
às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o
direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a
todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações
excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem
prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para
apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se
houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, deverá recolher as custas judiciais, antes da homologação da partilha, nos
termos da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de
natureza forense, em seu artigo 4°, § 7°: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: § 7º -Nos inventários,
arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa
judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031,
do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor,
inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00...................................................
10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00................100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300
UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00.....1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00..............................3.00
0 UFESPs “ 3.1.Deixando o recolhimento das custas ao final, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, no prazo de 15 dias, sob pena de ser oficiado a OAB para as providências cabíveis Intime-se. - ADV: JORGE RODRIGO
DE MORAIS RODRIGUES (OAB 436440/SP)
Processo 1001026-89.2020.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.C. - - E.M.M.C. - Vistos. Considerando a
manifestação de fls.01/08 e não havendo custas em aberto, homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e, em consequência, decreto o divórcio do casal, voltando a mulher
a usar o nome de solteira, expedindo-se o mandado de averbação. Outrossim, o acordo implica na renúncia tácita ao direito de
recorrer (art.1000 do CPC), certificando-se o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Dê-se
ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP)
Processo 1001059-50.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.L.T. - F.T.S. - - T.C.G.S. - Vistos. Tendo
em vista as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos Fóruns em virtude da pandemia da COVID -19 e a edição do
Comunicado CG no 284/2020, autorizando a realização de audiências virtuais, manifestem-se as partes acerca do interesse
e, sobretudo, viabilidade da efetivação desta por videoconferência, com utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, no prazo
de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, tragam aos autos o endereço eletrônico ativo dos envolvidos (partes, testemunhas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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