TJSP 01/06/2020 - Pág. 1621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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autos conclusos para deliberação. Intime-se - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
Processo 0002223-91.2019.8.26.0346 (processo principal 1000636-17.2019.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Karla Minacca Osco - Cealca Centro de Ensino Aldeia de Carapicuiba Ltda (Faculdade Aldeia
de Carapicuiba) - - Instituto Educacional Henry Wallon Noroeste Ltda - Vistos Fls.26/40 - De-se ciência a exequente. No mais,
aguarde-se o retorno das cartas precatórias expedidas. Intime-se. - ADV: ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO
PAIXÃO (OAB 288675/SP), ELY FLORES (OAB 129953/SP), ANDREIA RIBEIRO TORRES (OAB 371570/SP), MARCELLO
GOMES PAIXÃO (OAB 403757/SP), LAYLA BOSSOE FLORES (OAB 372998/SP)
Processo 1000026-15.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Olinda
Escorcio Serrano - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Vistos. 1) Do ingresso da empresa Super Pagamentos e
Administração de Meios Eletrônicos: A referida empresa inovou no ordenamento jurídico, pois ingressou no processo sem ter
sido sequer demandada e, inclusive, apresentou contestação. Como a parte autora, posteriormente, manifestou-se requerendo
a inclusão da empresa mencionada no polo passivo (fl. 263) e, considerando que esta admitiu que é responsável pelo
gerenciamento da conta digital aberta em nome da requerente, cujo objeto se discute na ação, está demonstrada a pertinência
subjetiva, de modo que defiro o pedido, para o fim de determinar a inclusão da empresa Super Pagamentos e Administração
de Meios Eletrônicos no polo passivo desta ação. Consigno que o pedido e a causa de pedir permanecem os mesmos, não
havendo incidência do art. 329, II, do CPC. Providencie a serventia as anotações pertinentes no SAJ. 2) Das preliminares: Com
relação ao interesse de agir da autora e à legitimidade passiva do réu Banco Santander S/A, tais questões, reconhecidas como
condições da ação, são averiguadas segundo o que foi afirmado pela demandante em sua petição inicial. É o que dispõe a
teoria da asserção, hoje plenamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, levando em conta as afirmações
da parte autora, no sentido de que os danos morais que lhe foram gerados foram causados pelo Banco Santander S/A, em
razão da abertura de conta corrente digital não desejada, tem-se que a mencionada instituição financeira é parte legítima para
figurar no polo passivo. Ademais, há interesse de agir quanto aos pedidos deduzidos na inicial. Neste particular, o provimento
jurisdicional se mostra adequado, necessário e útil à parte demandante. Por conseguinte, não há que se falar em inépcia da
inicial (tese ventilada pela ré às fls. 165/166). Assim, rejeito as preliminares aventadas. 3) Da inversão do ônus da prova: É certo
que se trata de relação de consumo, precedida por negócio jurídico firmado entre as partes, no qual a contratante, ora autora,
é a destinatária final (correntista) do(s) produto(s)/serviço(s) prestados pelo banco réu. Aplicável, ademais, o entendimento
asseverado no verbete nº 297 da súmula de jurisprudência do C. STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras.” Diante disso, dentre as regras contidas no CDC, convém destacar o artigo 6º, inciso VIII, que
prevê o seguinte: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com
a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for
ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.” De acordo com esse dispositivo, restam claros os requisitos
disciplinados pelo legislador para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor: verossimilhança da alegação, ou
hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência. Verossímil é algo provável, possível, que pode
ser, ou parece ser verdadeiro. Alegação verossimilhante é o arrazoado que tem, em seu bojo, a aparência da verdade, que faça
o interlocutor crer, de plano, na possibilidade de veracidade do seu conteúdo, extraindo-o do estado de dúvida, muito embora
não o conduza à absoluta certeza quanto à veracidade do alegado. Na hipótese dos autos, os fatos afirmados pela autora
são plausíveis, passíveis de ocorrência no mundo fenomênico, como se tem observado frequentemente. A hipossuficiência
do consumidor é o segundo pressuposto da inversão do onus probandi. Hipossuficiência, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor, é a inferioridade técnica do consumidor frente ao fornecedor, o que tem o condão de lhe dificultar a desincumbência
do ônus da prova, colocando-o em evidente desvantagem processual. E, justamente para reequilibrar a relação processual entre
consumidor e fornecedor, igualando-os, o legislador pátrio houve por bem tecer a expressa previsão de possibilidade de inversão
do onus probandi. Tecnicamente, inegável que a consumidora está em situação desfavorável frente aos réus, para demonstrar
que não solicitou a abertura de conta bancária digital. Pelo exposto, presentes os pressupostos, inverto o ônus probatório,
incumbindo aos requeridos fazer prova de que os serviços foram prestados regularmente, havendo solicitação de abertura
de conta bancária digital pela autora. Assim, CONCEDO aos réus o prazo de 20 (vinte) dias para que apresentem eventuais
documentos e/ou gravações referentes ao contrato celebrado, demonstrando o cumprimento do dever de informação (art. 6º, III,
da Lei nº 8.078/90). No mesmo prazo, manifeste-se a autora sobre a informação trazida pela ré à fl. 170 de que a conta digital
está cancelada desde o dia 07/01/2020. P. Int. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI (OAB 287336/SP), FABIANO BACELAR
PEIXOTO (OAB 110014/RJ), FABIANO BACELAR PEIXOTO (OAB 110014/RJ), ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/
SP)
Processo 1000156-39.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Samuel Malachias dos Reis - Vera Lucia
da Silva Duarte - Vistos Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias sobre o resultado das pesquisas juntadas às fls.55/60 e,
certidão do oficial de justiça de fl.53. Intime-se. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
Processo 1000310-23.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Ana
Claudia da Silva Costa - - Ana Claudia da Silva Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, analisando
o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
a parte ré ao pagamento das diferenças devidas e não pagas, consideradas vencidas desde o momento em que as progressões
deveriam ter sido efetuadas, limitadas ao período de cinco anos que antecederam o ajuizamento desta demanda (prescrição
quinquenal), efetivando-se a progressão em grau, considerando-se todas as avaliações positivas ocorridas desde o ano de
2011, promovendo a correspondente readequação em seu padrão de vencimentos e todas as demais verbas que o tenham por
base de cálculo, apostilando-se. O crédito deverá ser atualizado, a partir do respectivo mês de vencimento, com incidência de
correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, e
juros moratórios, estes da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Declaro a natureza alimentar da verba. Sem custas ou
ônus sucumbenciais, por expressa disposição legal (Lei 9.099/95, art. 55). Com o trânsito em julgado, executar-se-á o crédito
nos termos do artigo 13, inciso I, c.c. § 2º e § 3º, inciso I, da Lei n. 12.153/09. Nos termos do artigo 1.285 e seguintes das
NSGCJ, eventual pedido de cumprimento de sentença, ainda que meramente obrigacional (fazer, não fazer e entregar coisa),
deverá tramitar no formato digital, sendo peticionado, na forma de INCIDENTE, instruído com as seguintes peças: 1. sentença
e acórdão, se existente; 2. certidão de trânsito em julgado, se o caso; 3. demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar
de execução por quantia certa; 4. Outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Decorridos trinta dias sem
provocação do credor, ao arquivo. P. Int. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO
(OAB 284168/SP)
Processo 1000367-41.2020.8.26.0346 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Célio Cesar Gomes
Cavalheiro - Vistos. Fls. 19/23 e 26/27: Recebo como emendas à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de embargos de terceiro
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