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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1624

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1624

qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: ANA
LAURA TEIXEIRA MARTELLI (OAB 287336/SP), ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP)
Processo 1000968-47.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Danielli Cruz
Pereira - - José Henrique Vagula - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é
ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009,
dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final
para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo
para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intimese. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI (OAB 287336/SP), ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP)
Processo 1000981-46.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Carlos Alexandre
de Oliveira Bernardes - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo,
razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que
a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para
apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. de
Martinópolis27/05/2020 VANDICKSON SOARES EMIDIO Juiz de Direito - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/
SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1001054-86.2018.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Eunice Hayashi - - Rubens Eiji Hayashi - TELEFONICA BRASIL S.A. - V. Ciência as partes da baixa dos autos. Cumprase o v. Acórdão de fls. 336/338. Na forma decidida às fls.298/288, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, e seus
dividendos, em favor da parte autora. Para viabilizar o levantamento, deverá o advogado da parte credora, acessar a página
http://www.Tjsp.Jus.br/indicesTaxasjudiciais/DespesasProcessuais - ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico), proceder o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço acima, tudo em conformidade
com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 749/2019, publicado no DJE em 19 de junho de 2019 na página 02. Sem prejuízo, intimese a requerida através de seu advogado, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento dos honorários fixados pelo V. Acórdão
de fls. 336.338. Intime-se - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ROBERTA FLORES TOMIAZI (OAB
333137/SP), RUBENS EIJI HAYASHI (OAB 393073/SP)
Processo 1001374-05.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Angelo Sales Alves - Julio Henrique
Thomaz Cordeiro - - Antonio Carlos Bitencourt e outro - Vistos. Fl. 62 - Anoto que a ordem de citação e penhora encontra-se com
o Oficial de Justiça SÉRGIO para integral cumprimento desde 04/02/2020. Assim, determinado a baixa da ordem devidamente
cumprida de forma integral no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de abertura de procedimento verificatório para apuração
da conduta funcional. Intime-se o oficial de justiça através do e-mail institucional com confirmação de leitura. Sem prejuízo,
manifestem-se as partes no prazo de 10 dias, quanto ao conteúdo da petição de fl. 61/66. Intimem-se. - ADV: CESAR AUGUSTO
HENRIQUES (OAB 172470/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1001571-62.2016.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eunice Kazue Numata - Davi
Gonçalves da Rocha - Vistos. Fls. 283/284 e 285/286: Considerando que a parte exequente vem sempre diligenciando nos
autos visando encontrar bens penhoráveis do executado, desde meados de 2017, quando da primeira tentativa de penhora de
bens (fl. 73), e para que não se beneficie o devedor em detrimento da parte credora, a qual, repita-se, sempre buscou meios
para satisfação de seu crédito, sem olvidar, ainda, quanto aos reflexos gerados pela atual crise de saúde pública (COVID-19)
e econômica pela qual atravessa o país, o que por certo dificulta ainda mais a satisfação do crédito aqui devido, determino,
excepcionalmente e com aplicação subsidiária do art. 921 do CPC (o que é autorizado pelo caput do art. 52 da Lei 9.099/95),
a suspensão da presente execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorridos, intime-se
a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do devedor. Em caso de inércia ou não existindo bens
passíveis de penhora, tornem os autos para sentença de extinção, independente de nova intimação, nos exatos termos do
art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Nada impede que, durante a suspensão acima determinada, a parte interessada compareça aos
autos e indique meios de satisfação da obrigação, o que ensejará o prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: VALMIR JOSÉ
EUGÊNIO (OAB 168975/SP), WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
Processo 1001644-29.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco
Pedro dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos Fl. 100 - Para possibilitar a
apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o autor trazer aos autos no prazo de 10 dias, comprovante atualizado de seus
rendimentos e, parte de sua DIRPF atualizada (declaração bens), sob pena de deserção do recurso apresentado. Intime-se. ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 1001773-68.2018.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - AIRTON ROBERTO
GUELFI - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão.
Manifeste-se a parte vencedora, em termos de prosseguimento em fase de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob
pena de arquivamento do processo. Intime-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 1001782-93.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
Angelo Caetano - Vera Lúcia da Silva - Vistos. 1) Pedidos de justiça gratuita - autor e ré: Defiro ao autor e à ré os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. 2) Reconvenção - inadmissibilidade: Rejeito liminarmente a reconvenção apresentada pela ré, tendo
em vista a vedação expressa contida no artigo 31, “caput”, da Lei 9.099/95. 3) Manifestação de fls. 148/149: Considerando que
não se trata de complementação/aditamento da contestação, mas sim mera correção de “erros materiais”, inexiste preclusão,
sendo, portanto, admitida no processo. A contestação, no entanto, será apreciada em momento posterior. 4) Prosseguimento do
feito: Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para réplica (fl. 147). Int. - ADV: DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP), DANILO
AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1002155-27.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rubens
Donizete de Morae - - Maria da Luz Cordeiro de Moraes - Atena Tecnologias Em Energia Natural Ltda - Vistos. 1) As preliminares
não merecem acolhimento. Segundo a moderna Teoria da Asserção (prospettazione), a verificação das condições da ação deve
dar-se em juízo hipotético, conforme afirmações da parte autora em sua petição inicial, pois seu cotejo com as provas existentes
nos autos somente poderia conduzir a uma decisão de mérito. Dessa forma, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação,
considera tal relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Com efeito, levando em consideração a
aplicação da mencionada teoria, num juízo hipotético de veracidade dos fatos mencionados pela parte autora em sua petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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