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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1625

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1625

inicial, tenho que ela possui, ao menos em juízo hipotético, interesse de agir quanto à pretensão que deduz, sendo a ré parte
legítima para figurar no polo passivo, pois foi a ela atribuída a responsabilidade por ocasionar danos materiais aos demandantes.
Ainda, não há inépcia na petição inicial. Dos fatos decorrem logicamente a conclusão, nada havendo que se questionar a esse
respeito, tanto é que foi possível à parte requerida apresentar sua contestação, rebatendo o próprio mérito da causa, de modo
que inexiste cerceamento de defesa e/ou prejuízo ao contraditório. Outrossim, ao contrário do afirmado pela ré, o pedido é certo:
indenização por danos materiais no importe de R$ 38.160,00. Assim, rejeito as preliminares. 2) Para comprovação dos fatos,
manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, além das que
já constam dos autos. Em caso de interesse na produção de provas, deverá o respectivo interessado especificá-las, bem como
justificá-las em sua pertinência, necessidade, utilidade e finalidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido para produção
de prova testemunhal, para melhor cognição deste juízo quanto a necessidade de designação de audiência de instrução, tanto
os autores, como a ré, deverão indicar, precisamente, os pontos sobre os quais cada uma das testemunhas arroladas poderá
contribuir para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento da produção dessa prova. Int. - ADV: LEONARDO POLONI
SANCHES (OAB 158795/SP), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO
JUNIOR (OAB 214264/SP)
Processo 1002189-02.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson
Henrique Previato - Magazine Luiza S/A - Vistos. 1) As preliminares não merecem acolhimento. Segundo a moderna Teoria da
Asserção (prospettazione), a verificação das condições da ação deve dar-se em juízo hipotético, conforme afirmações da parte
autora em sua petição inicial, pois seu cotejo com as provas existentes nos autos somente poderia conduzir a uma decisão de
mérito. Dessa forma, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, considera tal relação jurídica in status assertionis, ou
seja, à vista do que se afirmou. Com efeito, levando em consideração a aplicação da mencionada teoria, num juízo hipotético
de veracidade dos fatos mencionados pela parte autora em sua petição inicial, tenho que ela possui, ao menos em juízo
hipotético, interesse de agir quanto à pretensão que deduz, sendo a ré parte legítima para figurar no polo passivo, pois foi a
ela atribuída a responsabilidade por ocasionar danos morais no demandante, em razão de má prestação de serviço. Assim,
rejeito as preliminares. 2) Para comprovação dos fatos, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm
interesse na produção de outras provas, além das que já constam dos autos. Em caso de interesse na produção de provas,
deverá o respectivo interessado especificá-las, bem como justificá-las em sua pertinência, necessidade, utilidade e finalidade,
sob pena de indeferimento. Caso haja pedido para produção de prova testemunhal, para melhor cognição deste juízo quanto
a necessidade de designação de audiência de instrução, tanto o autor, como a ré, deverão indicar, precisamente, os pontos
sobre os quais cada uma das testemunhas arroladas poderá contribuir para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento da
produção dessa prova. Int. - ADV: VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/
SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2020
Processo 0000987-41.2018.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - Jhonatan Camargo - Vistos.
Ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Proceda-se o cálculo da multa e da prestação pecuniária. Após,
manifeste,-se as partes no prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: MICHELE CARDOSO DA SILVA (OAB 251650/SP)
Processo 0000987-41.2018.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - Jhonatan Camargo - “Manifestese o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cálculo da multa e da prestação pecuniária apurados a fl.170: valor da multa
atualizado (R$344,11), equivalente a 12,46 Ufesp’s; prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo vigente (R$1.045,00).”
- ADV: MICHELE CARDOSO DA SILVA (OAB 251650/SP)
Processo 1500133-36.2019.8.26.0346 - Termo Circunstanciado - Fato Atípico - Justiça Pública - DIEGO MARTINS REZENDE
DE LIMA - Vistos. Acolho a manifestação Ministerial de fl. 195 e deixo de receber por ora a denuncia. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 11 de agosto de 2020, às 18:00 horas. Intime-se o acusado, entregando-lhes cópia da inicial,
advertindo-o de que na referida audiência deverá, querendo, vir acompanhado de suas testemunhas de defesa ou apresentar
rol 05 (cinco) dias antes da audiência, bem como vir acompanhado de advogado, sendo que, na impossibilidade de fazê-los,
ser-lhe-ão nomeado advogado dativo. Anoto, dado os termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/95, que em referida audiência será,
ainda, analisada, após a manifestação da d. defesa, a pertinência do recebimento da denúncia. Em caso de recebimento, após
a citação do réu, serão ouvidas as testemunhas de acusação, as eventualmente arroladas ou trazidas pelo réu e interrogado o
mesmo. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação para depoimento. Requisite-se junto à Defensoria a indicação de
um defensor para o acusado. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP)
Processo 1500133-36.2019.8.26.0346 - Termo Circunstanciado - Fato Atípico - Justiça Pública - DIEGO MARTINS REZENDE
DE LIMA - Vistos. Fls. 202 - Nomeio o Dr. LUCAS GONÇALVES CATHARINO, OAB/SP nº 394.926, para patrocinar os interesses
do autor do fato DIEGO MARTINS REZENDE DE LIMA, neste feito. Intime-o do nomeaão, desde já ficando ciente de todo
conteúdo do processo em especial da deliberação de fl.197. Junte nos autos o defensor nomeado, a opção de intimação no
prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP)
Processo 1500133-36.2019.8.26.0346 - Termo Circunstanciado - Fato Atípico - DIEGO MARTINS REZENDE DE LIMA “Deverá o advogado dativo imprimir o termo de compromisso de defensor dativo lavrado a fl.208, assinar e juntar aos autos no
prazo de 05 (cinco) dias.” - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP)
Processo 1500944-93.2019.8.26.0346 - Termo Circunstanciado - Violação de domicílio - Justiça Pública - OSCAR JEFERSON
EUGENIO - Vistos. Acolho a manifestação Ministerial de fls.45/46, e determino o ARQUIVAMENTO destes autos, em que figura
como autor do fato OSCAR JEFERSON EUGENIO , ressalvado a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do
Código de Processo Penal. Procedam-se as anotações no histórico de partes com a baixa de partes e arquivamento dos autos.
Intime-se. - ADV: VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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