Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1724

  1. Página inicial  > 
« 1724 »
TJSP 01/06/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1724

quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não
ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como
verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Acaso a parte requerida já tenha sido citada e intimada, intime-se tão somente para
que, acaso queira, apresente contestação no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e
intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intimese. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP)
Processo 1007199-21.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - S.R.F.P. - Vistos. Defiro as pesquisas de praxe requeridas. Acaso frutíferas, defiro desde já a citação e intimação do
requerido, iniciando-se pelos endereços mais próximos. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA DELFINO DOS SANTOS (OAB 409625/
SP)
Processo 1007292-18.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.A.B.L. - J.C.L. - “Apresente a parte contrarrazões
- fls. retro”. - ADV: SUELI DE CARVALHO (OAB 238756/SP), ANA PAULA GOMES DE CARVALHO (OAB 280758/SP), JEANE
FERREIRA SANTOS DE LIMA (OAB 378145/SP)
Processo 1008068-52.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.C. e outros - Vistos. Por
conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de
designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Se o caso, dêse baixa na pauta. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de
juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não
ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como
verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Acaso a parte requerida já tenha sido citada e intimada, intime-se tão somente para
que, acaso queira, apresente contestação no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e
intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intimese. - ADV: ANDRÉ DA SILVA ANASTACIO (OAB 230307/SP)
Processo 1008216-92.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.M. - C.C.M. e outro - Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Anote-se. Questão para julgamento e esclarecimento quanto a acordo: O
cerne da controvérsia está na revisão do valor dos alimentos, com análise do binômio necessidade/possibilidade. Para tanto, as
partes deverão esclarecer o obstáculo ou obstáculos para que não tenham celebrado acordo. Provas a serem produzidas: Em
respeito ao devido processo legal, as provas a seguir são relevantes para julgamento ou para celebração do acordo. A parte autora
deverá trazer todas as provas que repute pertinentes a demonstrar a capacidade econômica da parte ré, de modo que comprove
que a redução não acarretaria maiores prejuízos para vida desta. Ambas as partes devem trazer memorial descritivo (tabela)
dos gastos mensais com a prole ou alimentando (necessidade), bem como respectivos documentos que as comprovem (p. ex.,
despesas com alimentação, vestuário, recibos médicos, os quais podem ser comprovados por cupom fiscal de supermercado,
farmácia, recibos escolares e quaisquer outros documentos hígidos tendentes a comprovar os gastos). Tal medida facilitará
bastante as tratativas de acordo. Considerando que o dever de sustento da criança é mútuo de ambos os genitores, ambas
as partes devem trazer prova de sua capacidade econômica (possibilidade). Assim, e principalmente o alimentante, poderão
trazer prova hígida quanto aos rendimentos mensais (holerites, extratos bancários, recibos e declaração de imposto de renda
dos últimos três anos), a fim de comprovar suas alegações. Prazo: 30 dias; ônus de preclusão. Princípio/dever da cooperação:
As provas poderão ser escaneadas e enviadas por e-mail por cada parte à parte adversária, com cópia do e-mail enviado a ser
juntado nestes autos, na forma do art. 10, CPC/2015. Tais medidas trazem maior celeridade processual e melhor julgamento
do feito, evitando-se qualquer nulidade por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação previsto no art.
6o, CPC/2015, encerra também um dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito. Conciliação: Nesse ponto,
as partes poderão também se manifestar, se desejam a audiência prevista art. 695, CPC/15, que poderá ser bastante eficaz
e célere, principalmente após a apresentação dos documentos solicitados. Intime-se. - ADV: RENATA CANAFOGLIA (OAB
128576/SP), ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/SP)
Processo 1008601-74.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.R.O. - M.O. - Vistos. O Conselho Nacional
de Justiça determinou a prisão domiciliar em casos como este, conforme Resolução n. 313/2020. Ocorre que a prisão domiciliar
terá pouca eficácia coercitiva, principalmente a considerar que, mais do que nunca, a criança precisa de alimentos. Portanto,
suspende-se, por ora, o decreto de prisão. Expeça-se CONTRAMANDADO DE PRISÃO. Providencie a Serventia o necessário.
Assim, intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende, ao menos por ora, outra medida coercitiva, como bloqueio online de contas e ativos financeiros do executado, sem prejuízo da manutenção do rito de prisão e respectiva análise do pedido
de prisão, quando a situação de pandemia for sanada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: STEFANIE TARGINO DE
ALMEIDA (OAB 403553/SP)
Processo 1008957-35.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.S.C. - C.L.C. - “Manifeste-se a parte requerente
- contestação/impugnação/reconvenção de fls. retro”. - ADV: JANINE SCHEIDT DO VALLE KRZYZANOWSKI (OAB 354361/SP),
ALANDA SALVATERRA DUTRA GOULART MILAGRE (OAB 430765/SP)
Processo 1009536-80.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.R.G. e outro - Vistos. Por conta da
situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar
sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Se o caso, dê-se baixa na
pauta. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos
autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido,
quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não
ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como
verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Acaso a parte requerida já tenha sido citada e intimada, intime-se tão somente para
que, acaso queira, apresente contestação no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e
intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intimese. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP)
Processo 1009570-55.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.A. - Vistos. Por conta da
situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar
sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Se o caso, dê-se baixa na
pauta. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos
autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido,
quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não
ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo