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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1990

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1990 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1990

na forma da Lei estadual nº 11.608/2003, artigo 4º. §9º, a, (100 UFESPs), observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em caso
de defesa pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicandose ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento
do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-se ao Juízo competente.
P.R.I.C. - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP), PAULO SYLVESTRIN DO CARMO (OAB 353728/SP)
Processo 1500659-32.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MANOEL DE OLIVEIRA
NETO - Fls. Retro: Anote-se. Intime-se a defesa a apresentar resposta escrita, no prazo legal. Intime-se. - ADV: JANETE
HANAKO YOKOTA (OAB 63840/SP)
Processo 1500861-09.2020.8.26.0616 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR HENRIQUE DE
LIMA CIRINO - Vistos. Fls. 139/140: Anote-se. Acerca dos documentos juntados, abra-se vista ao Ministério Público. Aguardese a apresentação da defesa preliminar, no prazo legal. Intime-se. - ADV: RICARDO TORRES DE AGUIAR (OAB 409381/SP),
RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1500901-88.2020.8.26.0616 - Inquérito Policial - Contravenções Penais - V.V.R.S. - Fls. 145/148: Anote-se.
Aguardem-se respostas aos ofícios expedidos. - ADV: LAVERIA MARIA SANTOS LOURENÇO (OAB 198497/SP), LUCAS
CAMILO BUENO DO PRADO SANTOS (OAB 401695/SP)
Processo 1501452-57.2020.8.26.0361 - Pedido de Prisão Temporária - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.R.A.S. e outro
- O preliminarmente alegado pela defensoria, não encerra cerceamento algum ao exercício da defesa, tratando-se de matéria
já decidida fundamentadamente. De nulidade ou irregularidade não se cuida, portanto. A irregularidade na representação,
destaca que não se pode valer o requerente de sua própria torpeza. No mais, sem modificação às circunstâncias fático-jurídicas,
determinadoras da prisão acautelatória, que, diferentemente do que sustenta a ilustre defensoria, não se deu por prisão em
flagrante convolada em prisão preventiva. Trata-se de prisão temporária, para que sejam viabilizadas as investigações criminais,
nos termos da Lei n.º 7960/89 e da Lei n.º 8072/90. Prisão em flagrante, prisão preventiva, e prisão temporária, são institutos
que não se confundem. Destarte de nenhum proveito para o fim pretendido, os argumentos postos pela distinta defensoria.
Sobre a condição de saúde de seu patrocinado - alegações absolutamente isoladas e desacompanhadas de qualquer indicativo
de prova - oficie-se ao ilustre diretor do estabelecimento prisional, para o resguardo da saúde do recolhido. Intime-se. - ADV:
RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1501452-57.2020.8.26.0361 - Pedido de Prisão Temporária - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.R.A.S. e
outro - O documento de fls. 106 não indica a internação alegada. Ademais, o próprio requerente, para postular a restituição da
liberdade, insistiu dizer contato com pessoa contaminada pelo Covid-19 ( fls. 90/97 ). Estabelece, assim, o próprio requerente,
a impossibilidade de deferimento do requerido. Com eventuais outros esclarecimentos pela defensoria, o requerido poderá ter
nova apreciação. Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1501737-95.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - OSVALDO SOUZA
- Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da denúncia, ausentes
as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e designo audiência para produção da prova, interrogatório do réu, debates e
julgamento o dia 01 de fevereiro de 2021 às 15h30min. Providencie juntada de folha de antecedentes do Estado de Sergipe. Int.
- ADV: PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP), ANA PAULA ABDO FERNANDES (OAB 347134/
SP)

2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA CHIMENEZ RAMPASO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2020
Processo 1005788-64.2020.8.26.0361 - Habeas Corpus Criminal - Crimes do Sistema Nacional de Armas - R.M.B. - Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por KLEBER AUGUSTO SILVA ANTONIO, MILENE HISATOMI LOPES e
THIAGO AZZONE XAVIER contra a douta autoridade policial da cidade de Mogi das Cruzes, visando à obtenção de um salvo
conduto para que possam portar arma de fogo, devidamente registrada em seus nomes, uma vez que exercem profissão de
guarda civil municipal na cidade de Mogi das Cruzes. Pretendem a concessão da ordem para determinar que lhes seja dado
salvo conduto para portar arma ostensivamente quando no exercício das suas funções e portar arma veladamente quando
nos momentos de folga. O representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 129, opinando pelo indeferimento liminar
do presente remédio constitucional, argumentando que os impetrantes pretendem obter autorização de porte de arma sem
necessidade de cumprimento dos requisitos legais exigíveis a todos, assim como a autoridade indicada como coatora não atua
na prisão ou investigação dos Guardas Municipais. A liminar foi concedida parcialmente às fls. 131/133. A douta Autoridade
Policial apresentou informações às fls. 142/143. Houve manifestação do i. representante do Ministério Público às fls. 147. É
o relatório. DECIDO. O pedido inicial comporta parcial acolhimento. In casu, apesar de o Estatuto do Desarmamento prever
expressamente a possibilidade de guardas municipais portarem arma de fogo fora de serviço, tal restrição cria distinção entre
policiais da segurança pública, não havendo fundamento válido a criar-se tal distinção. Nos termos do artigo 6º, inciso IV, da
Lei n. 10.826/2003, é proibido o porte de arma de fogo, fora do horário de serviço, por guardas municipais de municípios com
mais de cinquenta mil habitantes e menos quinhentos mil habitantes. Contudo, conforme reiteradas decisões do E. Tribunal de
Justiça, cujo entendimento adoto como razão de decidir, é inconstitucional a legislação supra, por ferir o princípio da igualdade
e da proporcionalidade. A legislação combatida distingue o direito dos guardas municipais de portar arma de fogo em razão
do número de habitantes do município onde o funcionário atua. Contudo, inexiste fundamento válido para justificar a referida
distinção. Nesse sentido, os seguintes julgados: “REEXAME NECESSÁRIO - Concessão de salvo conduto a guarda municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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