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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1991

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1991 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1991

para portar arma de fogo fora do horário de serviço - Cidade com menos de 50.000 habitantes. Habeas Corpus deferido Entendimento jurisprudencial acerca da inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 6o da Lei 10.826/03 - Decisão mantida”.
(TJSP, Reexame Necessário n. 990101443783, Relator Almeida Sampaio, 2ª. Câmara de Direito Criminal, 05/07/2010). “Recurso
“ex officio” - Porte de arma por guarda civil municipal em Municípios com mais de 50 mil habitantes e menos de 500 mil, fora do
horário de serviço Reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 6o, IV, da Lei n° 10 826/03 - Ofensa ao princípio da isonomia
- Concessão de salvo-conduto em “habeas corpus” para que paciente, guarda civil municipal do Município de Piracicaba, não
fosse preso em flagrante, por porte de arma fora do horário de serviço - Não é o número de habitantes de um município que
indicará a real violência existente no local - Decisão mantida Recurso desprovido” (TJSP, Reexame Necessário n. 990093141795,
Relator Machado de Andrade, DJ 11/02/2010). Além disso, nos termos do artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, a Guarda
Municipal tem a função precípua de guarda e proteção do patrimônio público e não de policiamento ostensivo, mas é indubitável
a carência de recursos materiais e humanos da Polícia Civil e Polícia Militar, o que torna imprescindível para a garantia da
segurança pública o apoio da Guarda Municipal no policiamento preventivo e ostensivo. Por fim, é de ressaltar que a questão
foi analisada pelo Col. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando do julgamento do Incidente de
Inconstitucionalidade n. 139.191-0/0-00, com relatoria do Desembargador Renato Nalini, que declarou a inconstitucionalidade
da lei combatida e ainda determinou a vinculação da decisão para casos análogos. Ante o exposto, CONCEDO parcialmente
a ordem para autorizar que KLEBER AUGUSTO SILVA ANTONIO, MILENE HISATOMI LOPES e THIAGO AZZONE XAVIER,
membros da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes, possam portar arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada
em seus nomes (conforme especificado no pedido inicial), fora de seu horário de seu serviço, mas sempre dentro dos limites
territoriais do Município de Mogi das Cruzes, sem sofrer qualquer tipo de restrição à sua liberdade de locomoção Expeça-se
salvo conduto. Após decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, com as homenagens de estilo, para reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB
273687/SP)
Processo 1502044-49.2019.8.26.0616 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - GUSTAVO DE SOUSA
AVANCO - Vistos. Diante da edição do Provimento n. 2556/20 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
prorrogou o sistema de trabalho remoto, ficou prejudicada a realização da audiência anteriormente designada nos autos, de
forma que redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de junho de 2020, às 16:30 horas. Requisite-se o réu
GUSTAVO DE SOUSA AVANCO, RG 56197022, filho de Jose Augusto Avanço e de Sonia Alves de Sousa, custodiado no Centro
de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes - Estrada do Taboão Km 2,36, Bairro do Taboão - CEP 87000-01, Mogi das Cruzes
- SP, com a cientificação de que será interrogado nesta data. Intime-se a vítima DIOGO FLORIDO DE OLIVEIRA CORREA, por
telefone (fl. 266), para comparecimento pessoal perante este Juízo, localizado na Avenida Valentina de Mello Freire Borenstein,
331, Sala 18, Vila São Francisco, Mogi das Cruzes, na audiência, supradesignada para depor sobre os fatos narrados no
processo em epígrafe. - ADV: ALFREDO MIRANDA MARTINS (OAB 98129/SP)
Processo 1502606-58.2019.8.26.0616 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Nicacio de Assis Sousa
- Vistos. Diante da edição do Provimento n. 2556/20 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que prorrogou o
sistema de trabalho remoto, ficou prejudicada a realização da audiência anteriormente designada nos autos, de forma que
redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de junho de 2020, às 14:00 horas. Determino a condução coercitiva
das testemunhas Mariane, Solange, Marlon e Jailde, já as testemunhas arroladas pela defesa comparecerão independentemente
de intimação. Requisite-se o réu, NICACIO DE ASSIS SOUSA, Brasileiro, Casado, Pedreiro, RG 36695373, CPF 952.200.70304, pai Pedro Teles de Sousa, mãe Maria Pereira de Assis Sousa, Nascido/Nascida 14/12/1977, de cor Branco, natural de Sao
Raimundo Nonato - PI. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes - Estrada do Taboão Km 2,36, Bairro
do Taboão - CEP 87000-01, Mogi das Cruzes - SP, 11 47272051. Endereço: Estrada do Taboao do Paratei, Preso no CDP de
Mogi das Cruzes, do Taboao, CEP 08772-010, Mogi das Cruzes - SP,com a cientificação de que será interrogado nesta data.
Int. - ADV: FELIPE SILVA LIMA (OAB 374768/SP)
Processo 1503045-69.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO
NASCIMENTO DE LIMA - . Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e o faço para
declarar DIEGO NASCIMENTO DE LIMA como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 16, parágrafo único,
inciso IV, da Lei n 10.826/03, CONDENANDO-O ao cumprimento de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, reajustado
desde a prática delituosa; e como incurso no artigo 329 do Código Penal, CONDENANDO-O ao cumprimento da pena de 02 (dois)
meses de detenção, em regime inicial aberto. Indefiro o recurso em liberdade, pelas razões expostas. Oportunamente, expeçase guia de recolhimento definitiva. Determino a incineração dos entorpecentes apreendidos, bem como o perdimento da quantia
e objetos apreendidos em poder do acusado em favor da União. Por fim, a arma de fogo e as munições apreendidas deverão
ser encaminhadas ao Exército, para que se dê a destinação pertinente. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: ALEKSANDRO
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA CHIMENEZ RAMPASO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2020
Processo 0002185-97.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Atos executórios (nº 0060891-41.2017.8.26.0050 - 7ª
Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda-SP) - Justiça Pública - Richard Rosdachimo Rossi e outros - Ricardo
Contini de Oliveira e outro - Vistos. Diante da edição do Provimento n. 2556/20 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que prorrogou o sistema de trabalho remoto, ficou prejudicada a realização da audiência anteriormente designada nos
autos, de forma que redesigno a audiência para o dia 17 de junho de 2020, às 17:00 horas. INTIME-SE a testemunha acima
indicada para comparecimento perante este juízo, no endereço supra, requisitando-se, se o caso. Requisitem-se os réus presos
e comunique-se ao Juízo deprecante a data, para que providencie a intimação dos réus soltos. Em que pese haver defensor
constituído, para que não seja prejudicada a audiência, fica nomeado o Defensor Público que atua nesta vara ou defensor por
ele indicado, para o ato deprecado nestes autos, dando-se ciência. Fica nomeado o Defensor Público que atua nesta vara ou
defensor por ele indicado, para o ato deprecado nestes autos, dando-se ciência. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO GOUVEA E
SOUSA (OAB 211121/SP)
Processo 1502288-98.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - P.S.G.P. L.R.C.P. - Vistos. Expeça-se complementação da guia de recolhimento encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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