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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2006

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2006

ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte
condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com
o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação
a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese,
os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a
contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o
prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é
deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese
de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTÔNIO VERAS
(OAB 321128/SP), CARLA QUINTINO MURAKOSHI (OAB 242952/SP)
Processo 1004796-06.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Denner Vendramini da Costa - Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda - Ante o exposto, julgo improcedentes,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados pelo autor. Não há condenação em honorários.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado
o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito,
independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado,
requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de
pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da
execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento
de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão,
se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu
respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja
iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos,
resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB 175032/RJ), DANIELA SILVA DE SANTANA (OAB
357918/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), LIVIA CAROLINA PEREIRA (OAB 292617/SP)
Processo 1004796-06.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Denner Vendramini da Costa - Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda - Vistos. 1.Revendo os termos
da sentença, verifiquei a existência de erro material, em relação ao preparo recursal. Desta forma, com fulcro no artigo 494,
I, do Código de Processo Civil, corrijo o erro material existente na sentença, devendo o seguinte parágrafo: “Para fins de
recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser
interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$
43,00. Ser substituído pelo seguinte: “Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir
a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, mediante recolhimento
de 1% (um por cento) do valor da causa, com valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, somado com 4% (quatro por cento) do
valor da condenação ou da causa (em caso de improcedência), com valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos da Lei nº
11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também
será cobrado o valor de R$ 43,00.” Fica inalterada a sentença em seus demais termos. 2.Intimem-se. Mogi das Cruzes, 28 de
maio de 2020. - ADV: LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), LIVIA CAROLINA PEREIRA (OAB 292617/SP), DANIELA
SILVA DE SANTANA (OAB 357918/SP), DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB 175032/RJ)
Processo 1004959-83.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aurora
Urbano - Banco Itaucard S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e
decido. (i) Afasto a preliminar arguida em contestação, pois será melhor discutida na análise do mérito da demanda. O feito
merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada
de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da
celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de demanda com pedido de indenização por
danos morais. Em síntese, a autora alega que vem recebendo cobranças da ré por dívidas já pagas e até mesmo já declaradas
inexigíveis. Em contestação, a ré alega prescrição da demanda. Aduz que já foram retirados dos seus sistemas todas dívidas
em nome da autora. (iii) Inicialmente, denota-se que há cobranças indevidas realizadas pela ré desde 2015 (fls. 13/33), contudo,
observo às fls. 34/68 que as cobranças continuam atualmente, desta forma, há prescrição somente no que toca as cobranças
anteriores. Em análise aos autos, não é comprovado negativação indevida do nome da autora, somente cobranças indevidas. No
mesmo sentido, o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO NÃO CONCRETIZADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. O mero dissabor oriundo da cobrança de débitos inexistentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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