TJSP 01/06/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2012
ligados ao COVID-19 (coronavírus), entendo que é o caso de evitar o máximo possível o fluxo desnecessário de pessoas. Assim,
fica dispensada a audiência de conciliação. No mais, sabe-se que, em casos como este, raramente há acordos. Se houver
proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. 2) Cite-se a parte ré para a apresentação
de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de
revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”
Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a
juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV).
Enquanto houver suspensão do atendimento presencial em razão da pandemia de COVID-19, a apresentação de mídia deverá
ser feita por e-mail encaminhado [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto
o número do processo e o nome das partes. O arquivo devídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows
Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado,
tendo em vista o que se busca comprovar. 3) Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1005575-58.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Peterson Willian Santos Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S.a. - Vistos. Em razão da possibilidade de concessão de efeito
infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte autora, em 5 dias. Intime(m)-se. - ADV: RENATO JOSE SANTANA
PINTO SOARES (OAB 288415/SP), FABIANO BACELAR PEIXOTO (OAB 110014/RJ)
Processo 1006325-60.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Roberto Ramos - Vistos. Aguarde-se a citação das requeridas. - ADV: FABIANA VIRGÍNIA FERNANDES COELHO (OAB 359406/
SP)
Processo 1006359-35.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - R.V.F. - Reiteração
de publicação de r. Decisão às fls. 35/36. Teor: “Vistos. Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo
4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica
na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes
“que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).Em casos patrocinados por
advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da
Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca:
São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros
números: 2205493320128260000). Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração
de imposto de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos
processuais, bem como à celeridade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação, em quinze
dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são
realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo,
a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente,
no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio),
devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Enquanto houver suspensão do atendimento presencial
em razão da pandemia de COVID-19, a apresentação de mídia deverá ser feita por e-mail encaminhado paramogicruzesjec@
tjsp.jus.br, em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes. O arquivo
devídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível
e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. Intimem-se.”. ADV: GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/SP)
Processo 1006871-18.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cleusa Maria de Siqueira
Reis - Vistos. 1) Defiro à autora os beneficios da justiça gratuita; Anote-se. 2) Os documentos de fls. 24/45 não são suficientes
para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o contraditório.Não restou comprovada, outrossim, urgência necessária à concessão do pleito Diante do exposto, INDEFIRO
a tutela provisória. 3) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e
23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos
termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulála em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte
requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o
Windows Media Player (WMA.WMV). Enquanto houver suspensão do atendimento presencial em razão da pandemia de COVID19, a apresentação de mídia deverá ser feita por e-mail encaminhado [email protected], em arquivo devidamente
compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes. O arquivo devídeo ou áudio deverá ser em
formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para
adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 4) Intimem-se. - ADV: CLAUDIO FERNANDES
DUARTE LEITE (OAB 243872/SP)
Processo 1008026-90.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adão
Vanderlei Alves de Souza - Carvajal Informação Ltda - - Banco Bradesco S.a - - Banco Safra S.a - Vistos. (i) 499: Diante do
descumprimento da obrigação de remoção da restrição, conforme comprovado às fls. 500/501, aplico multa de R$ 3.000,00 em
face da requerida Carvajal Informação Ltda. No trânsito em julgado deste decisão, considerando que a executada se encontra
em recuperação judicial, e constituído o título executivo judicial, inviável o prosseguimento deste processo no âmbito dos
Juizados Especiais, nos termos do enunciado 51 do FONAJE, o qual dispõe: “ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento
contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito,
para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria
(nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)”. No mesmo sentido, colaciono decisão proferida no E. Colégio Recursal: “Recurso
Inominado. Extinção do feito, na forma do art. 51, II, da lei n.º 9.099/95. Parte requerida em recuperação judicial. Superada a fase
constitutiva do crédito, compete ao credor diligenciar sua habilitação perante o juízo universal. Enunciado n.º 22 do FOJESP: Os
processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º