TJSP 01/06/2020 - Pág. 2033 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2033
quinquênio sobre os vencimentos integrais. A forma de cálculo, pleiteada não inclui nem pode incluir o chamado ‘efeito cascata’.
Apelo provido” (AC n° 708.722 5/5-00, rel. Des. João Carlos Garcia, j. em 30.1.2008); “Servidor público estadual. Quinquênio. O
adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes
dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as
eventuais. Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712/93. Os juros de
mora incidem a partir da citação (art. 405 CC e art. 219 CPC) à razão de 6% ao ano, pois se trata de verba de caráter
remuneratório (art. 1°F da Lei n° 9.494/97). Precedentes do STF. Honorários fixados com prudência e moderação. Recurso
provido em parte” (AC n° 652.863 5/6-00, rel. Des. Décio Notarangeli, j. em 16.1.2008). Esclareço que a Gratificação Executiva,
instituída pela Lei Complementar nº 797/95, conforme Súmula 134 do Tribunal de Justiça de São Paulo, urge frisar que ela
possui natureza genérica, configurando verdadeiro aumento geral de vencimentos, pago a servidores públicos de diversas
Secretarias do Estado, independentemente de condição especial de serviço, razão pela qual deve integrar a base de cálculo dos
adicionais temporais. Nesse sentido, entendimento já decidiu o E. Tribunal: “APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. SEXTA-PARTE. Pretensão de recálculo de sexta-parte sobre os vencimentos integrais.
Possibilidade. Entendimento consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03. Incidência sobre
vantagens de caráter permanente (Gratificação Executiva), salvo as eventuais e transitórias (Prêmio de Incentivo à Produtividade
e à Qualidade PIPQ), vedado o “efeito cascata”. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Pretensão de aplicação integral
da Lei 11.960/09. Inadmissibilidade. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do col. STF, em repercussão geral (RE 870.947/
SE, Tema 810). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários
advocatícios deverá ocorrer quando da liquidação. Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA RÉ PROVIDOS EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação / Reexame Necessário
1006317-27.2016.8.26.0037; Relator: ALVES BRAGA JUNIOR; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; j. em: 15/02/2018);
O Prêmio de Produtividade Médica PPM foi instituído pela Lei Complementar Estadual 1193/2013, que assim dispõe: Artigo 13
- Fica instituído o Prêmio de Produtividade Médica - PPM, a ser concedido aos servidores integrantes da carreira a que se refere
o artigo 1º desta lei complementar, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, objetivando o incremento da
produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados. § 1º - O Prêmio de Produtividade Médica - PPM será
pago na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação, observados os seguintes fatores: 1 - produtividade; 2 grau de resolutividade; 3 - assiduidade; 4 - qualidade dos trabalhos prestados; 5 - responsabilidade e eficiência na execução
das atividades. § 2º - O Processo de Avaliação, para fins do disposto neste artigo, será realizado em período não superior a 12
(doze) meses, em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde,
ouvida a Secretaria de Gestão Pública. Artigo 14 - O Prêmio de Produtividade Médica PPM será calculado mediante a aplicação
de coeficientes fixados nos Subanexos dos Anexos II e III desta lei complementar, sobre a Unidade Básica de Valor - UBV,
instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, observada a jornada de trabalho a que
estiver sujeito o servidor, com vigência na seguinte conformidade: I - os Subanexos do Anexo II a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da data da publicação desta lei complementar; II - os Subanexos do Anexo III decorrido 1 (um) ano da data
prevista no inciso I deste artigo. § 1º - O valor do Prêmio de Produtividade Médica - PPM devido ao servidor será determinado
mediante a aplicação do resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o valor apurado nos termos do “caput” deste artigo. §
2º - Até que seja submetido ao primeiro Processo de Avaliação, o servidor ingressante na carreira de Médico fará jus ao Prêmio
de Produtividade Médica - PPM em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do calculado nos termos do “caput” deste
artigo. § 3º - Os servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou
funçãoatividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS/SP, farão jus a 10% (dez por
cento) do valor calculado nos termos do “caput” deste artigo. (...) Artigo 17 - O Prêmio de Produtividade Médica PPM não se
incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza. § 1º - O
PPM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº
644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. § 2º - Sobre o valor do PPM incidirão
os descontos previdenciários e de assistência médica. Trata-se, portanto, de gratificação pro labore faciendo, que depende de
situações específicas dos servidores e, por disposição expressa, não deve ser considerada na base de cálculo dos adicionais
por tempo de serviço. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora a fim
de reconhecer o direito de receber o adicional por tempo de serviço, denominado sexta-parte, sobre os seus proventos,
compreendendo assim as parcelas remuneratórias compostas pelo salário base (padrão), incluindo-se ainda as gratificações
conforme acima exposto. Assim, condeno a ré a apostilar o direito reconhecido e a proceder ao recálculo do adicional por tempo
de serviço, denominado sexta-parte, incluindo na base de cálculo todas as vantagens que não sejam de caráter eventual (acima
apontadas), bem como a saldar as diferenças apuradas desde a concessão do benefício, observando-se, contudo, a prescrição
quinquenal. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios
incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme
REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da
obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Nesta
fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado
com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Finalmente,
encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC. P. I. C. - ADV: ELIZABETH ALBIACH DE PAULA (OAB
180530/SP), FERNANDA GOMES DE PAULA MIRANDA (OAB 194537/SP)
Processo 1002232-54.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Cláudia Puras Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -A parte autora pleiteia a não inclusão na base de
cálculo do imposto de renda dos vencimentos de caráter indenizatório (auxílio transporte e ajuda de custo alimentação), e ainda,
a restituição dos valores indevidamente retidos. 2 - Inicialmente, rechaço as preliminares de incompetência da Justiça Estadual
e de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que as Fazendas
Públicas Estadual e Municipal possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações como a presente, posto que o valor
do imposto de renda por elas retido na fonte de pagamento dos seus servidores incorpora-se aos seus patrimônios. É o que
estabelece o art. 157, inc. I, da Constituição Federal: “Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem, e mantiverem” . Nesse sentido destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal - Barretos Barretos-SP
Processo nº:ANÇA QUE VISA AFASTAR A RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA POR ESTADO DA FEDERAÇÃO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º