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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2034

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2034

DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM QUESTÃO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 989.419/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz
Fux e de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os Estados da Federação são partes legítimas para
figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à
isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte (DJe de 18.12.2009). O mesmo entendimento
aplica-se às ações judiciais que buscam afastar a retenção na fonte do imposto de renda sob a alegação de hipótese de nãoincidência. Confiram-se, por outro lado, os seguintes precedentes desta Corte, no sentido da inexistência de interesse da União
e da ilegitimidade ad causam das autoridades federais para figurarem no polo passivo de mandados de segurança impetrados
por servidores públicos estaduais, distritais ou municipais visando a impedir a retenção na fonte do imposto de renda pelos
Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias ou fundações: AgRg no REsp 710.439/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
DJ de 20.2.2006; REsp 263.580/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 5.3.2001. 2. [...] 4. Recurso especial parcialmente
provido” destaquei - (STJ - REsp: 1197975 MG 2010/0107504-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de
Julgamento: 14/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2010). Outro não é o entendimento pacificado
pelo Supremo Tribunal Federal: “Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra
acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO.
RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A LICENÇA PRÊMIO E ABONO DE FÉRIAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ART. 158, I CF. COMPETÊNCIA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO À
AUTORIA DA UNIÃO FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. FALTA DE
PROVA DE QUE A AUTORA TEVE SUAS FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO”. [...]. Ademais, verifico que esta Corte firmou
entendimento no sentido de que os Estados-Membros possuem legitimidade passiva para figurar em ação judicial em que se
discute matéria atinente à arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos por eles. Embora seja de competência da União a instituição deste tributo, o produto da arrecadação
tributária pertence aos referidos entes federados. Desse modo, no caso em tela, aplica-se esse mesmo entendimento,
encontrando-se, portanto, presente a legitimidade passiva do Município. O imposto de renda de competência da União, conforme
expressão da própria Constituição em seu artigo 153, §2º, inciso I, é informado pelos critérios da generalidade, universalidade e
progressividade, na forma da lei. Certo é que o referido tributo deve incidir na generalidade da remuneração ou proventos
recebidos pelo contribuinte, contudo, a doutrina e jurisprudência têm firmado o entendimento que para aferir se o valor recebido
será passível de retenção é preciso averiguar se houve um acréscimo patrimonial que representaria o fato gerador do imposto.
Nesse sentido, diante da análise das verbas indicadas percebe-se que possuem natureza indenizatória, ou seja, visam a
recompor uma perda, não importando em enriquecimento ou aquisição patrimonial. A mesma conclusão é possível alcançar da
exegese do artigo 43, inciso II do Código Tributário Nacional: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Se a verba percebida pelo servidor tem origem
ou natureza remuneratória, afigura-se possível a incidência do imposto de renda. Se a verba percebida pelo servidor tem
natureza indenizatória ou compensatória, não há fato gerador do imposto de renda, pois acréscimo patrimonial não há, Nos
termos do 6º, inciso I da Lei nº 7.713/1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentospercebidos por
pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente
pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado”. Resta claro que os auxílios
se enquadram na exceção prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 7.713/88. Segue o atual posicionamento do C. STJ acerca da
matéria: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda
sobre o auxílioalimentação por possuí natureza indenizatória. Precedentes: REsp1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma,DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro HumbertoMartins, Segunda Turma, DJe
23/4/2010. 2. Agravo interno nãoprovido.” (AgInt no REsp 1633932/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe12/04/2018) O benefício de ‘auxílio-transporte’ está previsto na Lei Estadual n.
6.248/1988,alterado pela Lei Complementar Estadual n. 755/1994, que assim dispõe: “Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da
Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio transporte, destinado a custear partedas despesas de
locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa. [...] Artigo 3º - O auxílio-transporte será
devido por dia efetivamente trabalhado. § 1º - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista do boletim ou
atestado de freqüência. § 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês do respectivoboletim ou atestado de freqüência
e será feito em código distinto. [...] Artigo 5º - O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se incorporará
ao patrimônio do funcionário ou servidor. Artigo 6º - Não fará jus ao auxílio-transporte o funcionário ou servidor afastado para
prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta
ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios” Ora, da leitura desses dispositivos, infere-se que o benefício de ‘auxíliotransporte’ não compõe a remuneração dos servidores estaduais paulistas, destinando-se apenas a lhes compensar pelos
gastos que suportam para o deslocamento ao trabalho, de modo que não pode essa verba ser enquadrada juridicamente como
renda. Essa verba não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer fim. Somente é concedido o benefício aos
servidores em efetiva atividade, ou seja, aos que efetiva e presumidamente utilizam o transporte para se deslocarem ao trabalho,
não compõe a remuneração dos servidores estaduais paulistas, destinando-se apenas a lhes compensar pelos gastos que
suportam para o deslocamento ao trabalho. E tanto assim é que tal benefício só é pago proporcionalmente aos dias efetivamente
trabalhados. Destarte, o ‘auxílio-transporte’ e o ‘auxilio alimentação’ são concedidos aos servidores para o fim de reparar ou
compensar os gastos, do que se conclui se tratar de verbas indenizatórias, não de verbas remuneratórias. Por conseguinte, não
incide imposto de renda sobre os benefícios pagos em pecúnia a título dos mencionados auxílios. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente deduzida por CLÁUDIA PURAS para determinar que a ré exclua o auxílioalimentação, pagos em
pecúnia, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte da parte autora, apostilando-se e, para condenar a ré a restituir
os descontos realizados sobre tais verbas, observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até
a implementação em folha. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os
juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09,
tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte
Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela
Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da
norma (29/06/2009). Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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