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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2039

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2039 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2039

(...) Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como
não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários
e de assistência médica. Desta forma, verifica-se que a referida gratificação corresponde à remuneração em virtude de trabalho
realizado fora da jornada normal, sendo considerado produto deste labor. Por fim, a Súmula 463 do C. STJ determina que:
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que
decorrentes de acordo coletivo. Logo, perfeitamente cabível a consideração da Diária Especial por Jornada Extraordinária
de Trabalho Policial Militar DEJEM na base de cálculo do Imposto Sobre a Renda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão aduzida por WAGNER DE CAMPOS TANIKAWA BORGES, em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de
22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV:
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), RAYSSA VITAL EVANGELISTA (OAB 444250/SP)
Processo 1004218-43.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Mauricio
de Jesus - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -A parte autora, policial militar, ingressou
com a presente ação pretendendo em suma, a exclusão do desconto de imposto de renda sobre os valores recebidos a título
de jornada extraordinária (DEJEM), bem como a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados, desde a
época do início do recebimento da DEJEM, e as que vierem a ser descontadas durante a duração do processo, respeitandose a prescrição quinquenal. 2 - De início, afasto as preliminares aduzidas pela FESP. Não há que se falar em incompetência
da Justiça Estadual. Com efeito, ainda que se cuide de Imposto de Renda incidente sobre vencimentos ou parcelas salariais,
o fato é a responsabilidade pelos descontos é do Estado. Neste sentido: Servidor Público Estadual - Desconto de valores a
título de Imposto de Renda na Fonte - Pretensão de que cessem - Legitimidade do Estado - Impugnação do ato administrativo Interesse apenas reflexo da União - Competência da Justiça Comum Estadual. Imposto de renda - Verbas Indenizatórias - Não
incidência. Matéria tributária - Correção monetária e juros moratórios . Recurso parcialmente provido (TJSP; Recurso Inominado
Cível 1049798-04.2018.8.26.0576; Relator (a): Zurich Oliva Costa Netto; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São José
do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019) 3 -No mérito a
pretensão é improcedente. Dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos... Já a Lei Complementar Paulista nº 1.227/2013, que
instituiu a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM, disciplina: Artigo 1º - Fica instituída a
Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em
exercício nas Organizações Policiais Militares. § 1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional
de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.
(...) Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como
não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários
e de assistência médica. Desta forma, verifica-se que a referida gratificação corresponde à remuneração em virtude de trabalho
realizado fora da jornada normal, sendo considerado produto deste labor. Por fim, a Súmula 463 do C. STJ determina que:
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que
decorrentes de acordo coletivo. Logo, perfeitamente cabível a consideração da Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Policial Militar DEJEM na base de cálculo do Imposto Sobre a Renda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão aduzida por MAURÍCIO DE JESUS, em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta fase, sem
condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o
artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta
fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB 221639/SP), RAYSSA VITAL EVANGELISTA (OAB 444250/SP)
Processo 1004363-02.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Guilherme
Amaro da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -A parte autora, policial militar, ingressou
com a presente ação pretendendo em suma, a exclusão do desconto de imposto de renda sobre os valores recebidos a título
de jornada extraordinária (DEJEM), bem como a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados, desde a
época do início do recebimento da DEJEM, e as que vierem a ser descontadas durante a duração do processo, respeitandose a prescrição quinquenal. 2 - De início, afasto as preliminares aduzidas pela FESP. Não há que se falar em incompetência
da Justiça Estadual. Com efeito, ainda que se cuide de Imposto de Renda incidente sobre vencimentos ou parcelas salariais,
o fato é a responsabilidade pelos descontos é do Estado. Neste sentido: Servidor Público Estadual - Desconto de valores a
título de Imposto de Renda na Fonte - Pretensão de que cessem - Legitimidade do Estado - Impugnação do ato administrativo Interesse apenas reflexo da União - Competência da Justiça Comum Estadual. Imposto de renda - Verbas Indenizatórias - Não
incidência. Matéria tributária - Correção monetária e juros moratórios . Recurso parcialmente provido (TJSP; Recurso Inominado
Cível 1049798-04.2018.8.26.0576; Relator (a): Zurich Oliva Costa Netto; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São José
do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019) 3 -No mérito a
pretensão é improcedente. Dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos... Já a Lei Complementar Paulista nº 1.227/2013, que
instituiu a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM, disciplina: Artigo 1º - Fica instituída a
Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em
exercício nas Organizações Policiais Militares. § 1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional
de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.
(...) Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como
não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários
e de assistência médica. Desta forma, verifica-se que a referida gratificação corresponde à remuneração em virtude de trabalho
realizado fora da jornada normal, sendo considerado produto deste labor. Por fim, a Súmula 463 do C. STJ determina que:
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que
decorrentes de acordo coletivo. Logo, perfeitamente cabível a consideração da Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Policial Militar DEJEM na base de cálculo do Imposto Sobre a Renda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão aduzida por GUILHERME AMARO DA SILVA, em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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