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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2040

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2040

fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado
com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro
esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB 221639/SP), RAYSSA VITAL EVANGELISTA (OAB 444250/SP)
Processo 1004371-76.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Adeilson Alves
de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -A parte autora, policial militar, ingressou
com a presente ação pretendendo em suma, a exclusão do desconto de imposto de renda sobre os valores recebidos a título
de jornada extraordinária (DEJEM), bem como a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados, desde a
época do início do recebimento da DEJEM, e as que vierem a ser descontadas durante a duração do processo, respeitandose a prescrição quinquenal. 2 - De início, afasto as preliminares aduzidas pela FESP. Não há que se falar em incompetência
da Justiça Estadual. Com efeito, ainda que se cuide de Imposto de Renda incidente sobre vencimentos ou parcelas salariais,
o fato é a responsabilidade pelos descontos é do Estado. Neste sentido: Servidor Público Estadual - Desconto de valores a
título de Imposto de Renda na Fonte - Pretensão de que cessem - Legitimidade do Estado - Impugnação do ato administrativo Interesse apenas reflexo da União - Competência da Justiça Comum Estadual. Imposto de renda - Verbas Indenizatórias - Não
incidência. Matéria tributária - Correção monetária e juros moratórios . Recurso parcialmente provido (TJSP; Recurso Inominado
Cível 1049798-04.2018.8.26.0576; Relator (a): Zurich Oliva Costa Netto; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São José
do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019) 3 -No mérito a
pretensão é improcedente. Dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos... Já a Lei Complementar Paulista nº 1.227/2013, que
instituiu a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM, disciplina: Artigo 1º - Fica instituída a
Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em
exercício nas Organizações Policiais Militares. § 1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional
de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.
(...) Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como
não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários
e de assistência médica. Desta forma, verifica-se que a referida gratificação corresponde à remuneração em virtude de trabalho
realizado fora da jornada normal, sendo considerado produto deste labor. Por fim, a Súmula 463 do C. STJ determina que:
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que
decorrentes de acordo coletivo. Logo, perfeitamente cabível a consideração da Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Policial Militar DEJEM na base de cálculo do Imposto Sobre a Renda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão aduzida por ADEILSON ALVES DE SOUZA, em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta
fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado
com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro
esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: RAYSSA VITAL EVANGELISTA (OAB 444250/SP),
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1004596-96.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Olavo
José de Melo - Vistos. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1004777-97.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Rosemeire
Palanca - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo
ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: CINTHIA
AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 1004815-80.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Joedes Gonçalves
Viana - - Ione Cabral do Carmo - - Evandro Lucio Batista - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido.
1 -Almeja a parte autora a integralização do Prêmio de Incentivo no cálculo e pagamento do 13º Salário, férias, acrescidas do
1/3 Constitucional, bem como nos adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), apostilando-se, bem como a condenação da
Fazenda do Estado ao pagamento dos valores daí decorrentes e não pagos anteriormente, devidamente atualizados com juros e
correção legais, respeitada a prescrição qüinqüenal. 2 -Primeiro, afasto a litispendências arguida pois o vinculo empregatício de
Evandro aqui discutido, não é o mesmo dos autos de nº 1003198-78.2014.8.26.0053. 3. No mérito, os pedidos são parcialmente
procedentes. O cerne do feito foi submetido a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte - Leis
Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 - Efetiva repetição de processos - Questão unicamente
de direito Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Presença dos requisitos do art. 976, do Código de Processo
Civil Incidente admitido.” O caso sub judice não necessita de maiores delongas, porquanto há pronunciamento em IRDR nº
0056229-24.2016.8.26.0000 (tema nº 7 - TJSP), que transitou em julgado na data de 28.06.2018. Por conseguinte, foi fixada
a seguinte tese: “Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de
férias, quinquênio e sexta parte”. Assim, uma vez dimensionado no Acórdão os fundamentos determinantes padronizáveis das
causas repetitivas, cabe a este Juízo de Direito, aplicá-los conforme decidido. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de Joedes Gonçalves Viana, Evando Lúcio Batista e Ione Cabrral do Carmo, para:
i) reconhecer o direito à inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de
férias, quinquênio e sexta parte, apostilando-se e; ii) condenar a ré a saldar os pagamentos devidos, observando-se, contudo,
a prescrição quinquenal das verbas. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o
IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº
11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. A correção monetária deve incidir a
partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min.
Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099,
de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153,
de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: MARCOS FERNANDO
BARBIN STIPP (OAB 143802/SP)
Processo 1004874-97.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Sonia
Aparecida Schuetze - Intimação da parte interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição da carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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