Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2116

  1. Página inicial  > 
« 2116 »
TJSP 01/06/2020 - Pág. 2116 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2116

Processo 1002526-37.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ernani de Freitas
Junior - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - IVAN RAMOS DE OLIVEIRA - Vistos. Deixo de analisar a admissibilidade
do recurso em razão da norma inserta no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, §1º, do
Código de Processo Civil, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente
(artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), salvo se oferecido recurso adesivo (artigo 1.010, §2º, do Código de Processo
Civil), caso em que a parte contrária deverá ser intimada para oferecimento de contrarrazões, e então, com ou sem oferecimento
de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente. A apelação terá efeito suspensivo (artigo 1.012 do Código de
Processo Civil), a não ser quando a hipótese dos autos se submeter ao previsto na norma do §1º do artigo 1.012 do Código de
Processo Civil. Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo aos casos previstos na norma inserta no §1º do retrocitado
artigo deverá ser feita diretamente no E. Tribunal na forma do artigo 1.012 §3º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ELAINE
APARECIDA DE SOUSA (OAB 387554/SP)
Processo 1002974-10.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antônio das Graças
Damião - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Carlos Roberto Bechara Ventriglia - Vistos. Ciência às partes quanto
à v. Decisão de fls. 226/229. Fls. 244/246: INDEFIRO, uma vez que o pleito é objeto do agravo de instrumento interposto
pela própria parte, sem v. Julgamento definitivo, sendo que qualquer decisão deste juízo violaria o princípio da hierarquia das
decisões. Dessa forma, ante a complementação do laudo, se assim entender a parte, deverá pleitear diretamente em instância
superior. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação da autarquia requerida quanto à complementação do laudo. Int. - ADV:
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002986-58.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valdemir Pereira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JOSÉ RICARDO NARS - Vistos. Deixo de analisar a admissibilidade do recurso em
razão da norma inserta no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo
Civil, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso
do prazo, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente (artigo 1.010, §3º, do
Código de Processo Civil), salvo se oferecido recurso adesivo (artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil), caso em que a
parte contrária deverá ser intimada para oferecimento de contrarrazões, e então, com ou sem oferecimento de contrarrazões,
remetam-se os autos ao E. Tribunal competente. A apelação terá efeito suspensivo (artigo 1.012 do Código de Processo Civil),
a não ser quando a hipótese dos autos se submeter ao previsto na norma do §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo aos casos previstos na norma inserta no §1º do retrocitado artigo deverá
ser feita diretamente no E. Tribunal na forma do artigo 1.012 §3º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALEXANDRE JOSE
CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1003580-38.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Carlos do Prado
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando o quanto dispõe o Provimento CSM nº 2549/2020, DJe
24/03/2020, pp. 01/03 e, regulamentado pelo Comunicado Conjunto nº 249/2020, DJe 25/03/2020, pp. 01/04, e considerando
ainda o surto de pandemia causado pelo COVID-19, e para fins de prevenção à contaminação por exposição, mormente pelo
fato da imprescindibilidade, in casu, da realização de perícia, DETERMINO a suspensão da demanda e, após o retorno das
atividades forenses presenciais, que voltem os autos conclusos. Int. Mogi-Mirim, 21 de maio de 2020. - ADV: EMERSON
BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1003714-02.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosangela Maria Costa
Antônio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Carlos Roberto Bechara Ventriglia - Vistos. Considerando a conclusão do
laudo pericial de que foi constatada a capacidade laboral da parte autora, condicionada à reabilitação profissional, bem como
a demonstração, a priori, da qualidade de segurada da parte, DEFIRO a concessão da tutela de urgência e DETERMINO a
imediata implantação do beneficio à parte Rosangela Maria Costa Antônio, portadora do CPF nº 292.244.528-33, até que seja
realizado processo de reabilitação profissional pela requerida, nos termos do artigo 62 da Lei n.º 8.213/91. No mais, intime-se
a parte requerida da presente decisão, bem como para que manifeste-se sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, vindo
conclusos na sequência. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1003884-37.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria José da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando a instituição do Sistema Remoto de Trabalho dado pelo Provimento
CSM nº 2549/2020, DJe 24/03/2020, pp. 01/03 e, regulamentado pelo Comunicado Conjunto nº 249/2020, DJe 25/03/2020,
pp. 01/04, e tratando-se de pleito de designação de audiência para comprovação dos fatos alegados na inicial, DETERMINO a
suspensão da demanda e, após o retorno das atividades forenses presenciais, que voltem os autos conclusos. Int. Mogi-Mirim,
22 de maio de 2020. - ADV: VALTER LUIS LOURENÇO (OAB 411041/SP), ALINE BORTOLOTTO COSER LOURENÇO (OAB
289607/SP)
Processo 1004146-55.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Manoel Pereira da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 158: Atente-se a autarquia requerida quanto ao determinado às
fls. 152, em especial quanto à necessidade de distribuição de incidente próprio para eventual cumprimento de sentença. Com
relação ao ofício de implantação, já fora expedido juntamente com a sentença (fls. 135), sendo que a requerida já informou nos
autos a devida implantação (fls. 143). Destarte, nada mais sendo requerido, cumpra a serventia o quanto determinado às fls.
152, arquivando-se os autos, observadas as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1004324-33.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Zacarias da Silva Nunes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 176: Esclareça o autor a necessidade da
designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, uma vez que, salvo melhor juízo, as provas que pretende
provar são fornecidas através da juntada de PPP, realização de perícias, e outras capazes de comprovar a exposição aos
agentes indicados na inicial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: CLAUDEMIR BENTO (OAB 328128/
SP)
Processo 1005137-60.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Juliana Goes
Cavalcante - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando o quanto dispõe o Provimento CSM nº 2549/2020,
DJe 24/03/2020, pp. 01/03 e, regulamentado pelo Comunicado Conjunto nº 249/2020, DJe 25/03/2020, pp. 01/04, e considerando
ainda o surto de pandemia causado pelo COVID-19, e para fins de prevenção à contaminação por exposição, mormente pelo
fato da imprescindibilidade, in casu, da realização de perícia, DETERMINO a suspensão da demanda e, após o retorno das
atividades forenses presenciais, que voltem os autos conclusos. Int. Mogi-Mirim, 22 de maio de 2020. - ADV: GESLER LEITÃO
(OAB 201023/SP)
Processo 1005171-35.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Gilberto Ferreira Pereira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 113/116: Em razão do surto de pandemia causada pela COVID-19,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo