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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2115

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2115

do autor que, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil), arbitro em 10% do valor da causa corrigido
monetariamente desde a distribuição da ação. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intimese a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Decorrido o prazo para apelo voluntário, nos termos do art. 496, I do Código de
Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário. No momento oportuno, certifiquese o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas praxe. Dê-se ciência ao
Ministério Público, se o caso. Publique-se e intime-se. Mogi-Mirim, 26 de maio de 2020. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB
111276/SP)
Processo 1003862-13.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.M.P.M. - F.P.M.M.M.
- Fls. 179/241: ciência ao requerente - ADV: DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP), SANDRA MARIA PALMIERI
FELIZARDO (OAB 299486/SP), TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0331/2020
Processo 0003759-57.2017.8.26.0363 (processo principal 0005913-53.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes e Revisões Específicos - JOÃO BATISTA DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Considerando que o bloqueio provem da v. Decisão em agravo para que fossem resguardados os honorários devidos à
executada e, considerando que a decisão de fls. 250 definiu a liberação ao exequente, resguardando-se os valores devidos à título
de sucumbência à executada, em consonância com a v. Decisão, e considerando ainda a preclusão temporal quanto à decisão
de fls. 250, oficie-se à instituição financeira que efetuou o bloqueio (fls. 202) determinando o desbloqueio, que deverá se efetivar
o levantamento rigorosamente conforme determinado às fls. 250. Servirá a presente, desde que assinada digitalmente (vide
lateral direita), como Ofício, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto n.º 249/2020 (que regulamenta o Provimento
CSM n.º 2549/2020). Int. Mogi-Mirim, 22 de maio de 2020. - ADV: CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 319980/SP)
Processo 0004898-10.2018.8.26.0363 (processo principal 3007040-09.2013.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - LOURDES IDALINA RICHI TOLEDO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Ante a CONCORDÂNCIA da autarquia executada (fls. 62),HOMOLOGOos cálculos apresentados pelo exequente (fls. 55/57).
Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, comunicando-se as partes. Com o pagamento do oficio expedido, e estando
preclusa a presente decisão, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento. Sem prejuízo, quando da comunicação
do pagamento, venham, então, conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/
SP), JOSE MIGUEL GODOY (OAB 79452/SP), ANELISE JANUÁRIO DA SILVA MANINI (OAB 326129/SP)
Processo 1000824-56.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - João
Alves de Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Deixo de analisar a admissibilidade do recurso em razão
da norma inserta no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo
Civil, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso
do prazo, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente (artigo 1.010, §3º, do
Código de Processo Civil), salvo se oferecido recurso adesivo (artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil), caso em que a
parte contrária deverá ser intimada para oferecimento de contrarrazões, e então, com ou sem oferecimento de contrarrazões,
remetam-se os autos ao E. Tribunal competente. A apelação terá efeito suspensivo (artigo 1.012 do Código de Processo Civil),
a não ser quando a hipótese dos autos se submeter ao previsto na norma do §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo aos casos previstos na norma inserta no §1º do retrocitado artigo deverá
ser feita diretamente no E. Tribunal na forma do artigo 1.012 §3º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EVELISE SIMONE DE
MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), WILLIAN DA SILVA (OAB 319110/SP)
Processo 1002141-89.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Josué Felice - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Carlos Roberto Bechara Ventriglia - VISTOS. Os embargos devem ser conhecidos, posto
que tempestivos. No mérito, reconheço dos embargos, posto que verifico omissão no decisum proferido. ISTO POSTO, dou
provimento aos embargos de declaração opostos, para o fim de constar no decisum proferido o quanto segue: “Do exposto, na
forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Josué Felice em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário
de auxílio-doença previdenciário, consistente em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de
benefício, devido desde o dia seguinte da cessação do pagamento de referido benefício na esfera administrativa ou seja, desde
27/04/2019, devendo ser mantido, no mínimo, até 27/02/2021, ou até ulterior decisão judicial em contrário.”. No mais, mantenho
o decisum nos exatos termos em que lançado. Providencie-se as anotações de praxe. Considerando o quanto aqui decidido,
reabro o prazo para eventuais recursos. Int. Mogi-Mirim, - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002472-71.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Ari Velozo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, posto que
tempestivos. Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição no decisum proferido. Nada nela
há a declarar. Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum proferido. Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e
se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao proferir o decisum o
juiz decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisum eventualmente contrária
aos interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se
extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum. E isso não permitiria a oposição
de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto do decisum.
“Contradição externa. ‘Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha
no próprio acórdão embargado’ (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994,
p. 2171). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei
ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002,
p. 210)”. (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ante o exposto,
CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem
sanadas por meio deste recurso. Portanto, permanece o decisum, tal como fora lançado. Int. - ADV: EMERSON BARJUD
ROMERO (OAB 194384/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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