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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2142

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2142

devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. nos termos do art. 85, § 2º a 4º do
CPC. Decorrido o prazo para a interposição de recurso da presente decisão, manifeste-se a exequente, em termos de
prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, suspendo o curso do processo,
na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80, e determino aguarde-se futura provocação tendente à efetiva solução da execução.
Decorrido o prazo de um ano, ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Intime-se. ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP)
Processo 1500918-69.2018.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Roberto
Haidar Campos - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROBERTO HAIDAR CAMPOS à execução que lhe
move o MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, alegando, em síntese, a ocorrência da litispendência já que o Município de Mongaguá está
cobrando duas vezes o mesmo crédito tributário: o presente processo foi distribuído em 27.12.2018, sendo o valor do débito: R$
28.304,57, visando à cobrança de ISSQN referente ao ano de 2013. Contudo, idêntica ação, contendo o mesmo objeto, mesmo
valor e mesma causa de pedir já havia sido distribuída em 19.09.2017 (Processo nº 1511417-49.2017.8.26.0366). Trata-se de
dívida com mesmo número de inscrição (392), mesmo ano do fato gerador (2013), mesmo valor na data de inscrição da dívida
de R$ 14.994,69, mesmo livro (3) e folha (28). Ressaltou que o Processo nº. 1511417-49.2017.8.26.0366 ainda tramita nesta
Vara, de modo que a presente Execução Fiscal não pode prosseguir, já que comprovada a litispendência das ações. A presente
execução se refere à débito de ISSQN no ano de 2013, (inicialmente lançado como parte do CDA nº. 314892017) das atividades
do 1º Tabelionato de Notas e Títulos de Mongaguá e arbitrariamente alterado para o CDA 332018. Ocorre que, no processo em
tramitação perante este Juízo (processo 1511417-49.2017.8.26.0366), as partes ainda discutem a composição do polo passivo,
pendendo a questão de decisão. Atente-se o fato de que a Tabeliã Ana Carolina Bergamaschi Arouca assumiu o cargo em
2013, mais precisamente em 01.07.2013. Pede a extinção da presente execução. Em resposta (fls. 132/137), a Municipalidade
alegou não se tratar de hipótese de litispendência pela falta de identidade de parte entre os executados. Outrossim, na ação
comparada para análise de litispendência (Processo nº 1511417-49.2017.8.26.0366), foram feitos os devidos cancelamentos
das inscrições. Na sequência, feito o devido lançamento e a constituição do crédito tributário em face do excipiente, foi este
notificado administrativamente para impugnação do lançamento referido. No mais, o processo parâmetro mencionado encontrase na fase de homologação de acordo noticiado e do pedido de suspensão pelo prazo do parcelamento. Por fim, alegou que o
título encontra-se em perfeita consonância com ordenamento e, tendo decorrido o prazo para embargos à execução fiscal, não
há como se desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo, conforme disposição expressa no art. 204 do CTN.
Pede a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção não procede. Pois bem. Na
execução fiscal nº 1511417-49.2017.8.26.0366, as providências já foram tomadas pela excepta para regularizar o polo passivo
do débito referente à CDA 31.489, conforme se depreende de fls. 29/31, em que a exequente, por meio de petição expôs que:
“Mesmo assim, em tempo, sem resistência, reconhecendo o equívoco e cooperando como Poder Judiciário, a fim de uma solução
mais rápida da controvérsia, foi feito o devido cancelamento da inscrição no que se refere aos anos de 2011 a 2012, nos termos
do art. 26 da LEF do qual requer sua extinção, bem como a transferência do exercício de 2013 para o responsável pessoal pelo
débito à época dos fatos geradores”. Como se isso não bastasse, já houve decisão da exceção de pré-executividade manejada
nos autos nº 1511417-49.2017.8.26.0366, reconhecendo-se a adequação do polo passivo (o excipiente é a parte legítima para
figurar naqueles). Assim, naquela execução fiscal (nº 1511417-49.2017.8.26.0366), prossegue-se apenas com relação à tabeliã
Ana Carolina Bergamaschi Arouca; não havendo, portanto, identidade de executados. Dito isso, a presente deve prosseguir em
seus ulteriores termos com relação ao excipiente. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade apresentada
por ROBERTO HAIDAR CAMPOS, prosseguindo-se. Intime-se. - ADV: LUCIANE BOMBACH (OAB 387052/SP)
Processo 1503319-75.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ Espólio de João Jose Alvim - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado, Espólio de João Jose Alvim,
representado pela sua inventariante e única herdeira ANA MARIA TERESA ALVIM, sustentando sua ilegitimidade passiva, por
ter alienado ao terceiro LUIZ EDUARDO RIBERTO, em 13/08/2014, o imóvel vinculado ao débito exequendo anteriormente à
constituição do crédito tributário, pugnando pela extinção da execução (fls. 22/36). Em resposta a exequente sustentou que a
exceção deve ser rejeitada porque as alegações devem ser apresentadas em sede de embargos, uma vez que o contrato de
fls. 33/36 não é documento hábil para a descontituição do crédito tributário que ora se executada. Pleiteiou pela rejeição da
exceção de pré-executividade oposta nos autos, aduzindo a regularidade da execução (fls. 46/48). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O fato gerador do IPTU é a propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel urbano, nos termos
do art. 32 do Código Tributário Nacional. O artigo 34, do citado diploma legal estabelece que o contribuinte do IPTU é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O crédito foi constituído regularmente
em face do proprietário do imóvel. Dispõe a Súmula 399 do STJ: “Cabe a legislação municipal eleger o sujeito passivo do
IPTU.” No entanto, no caso concreto, não há notícia nos autos de que a lei municipal tenha eleito o promitente-comprador
como contribuinte do IPTU de forma a excluir o proprietário. Assim, afastada fica, portanto, a única hipótese ventilada pela
doutrina para a retirada do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU. Deveras, a existência de possuidor apto
a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular
do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis). O possuidor, na
qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado contribuinte do IPTU, solidariamente com o proprietário do imóvel,
responsável pelo seu pagamento. Precedentes: REsp n. 475.078-SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004;
AgRg no REsp n. 754.278-RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 28.11.2005; REsp n. 793.073-RS, Relator Ministro Castro
Meira, DJ 20.2.2006; REsp n. 774.720-RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki DJ 12.6.2006. A propriedade de bem imóvel
somente se transmite com o registro do título translativo, consoante determina o art. 1.245 do Código Civil. O § 1º do referido
dispositivo legal ainda alerta que enquanto não houver registro do título o alienante continua a ser havido como dono do
imóvel. Não obstante a parte executada alegue que alienou a terceiro o imóvel que deu origem aos tributos exequendos, até
o momento em que opôs a exceção de pré-executividade nos autos, não havia efetivado a transmissão da propriedade, com o
registro. Não há, pois, qualquer vício no processo de execução, tampouco na constituição do crédito tributário. Nesses termos,
REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários, somente cabível no caso em que do acolhimento da
exceção resulte extinção, total ou parcial, da execução. Decorrido o prazo para a interposição de recurso da presente decisão,
manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30
dias, suspendo o curso do processo, na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80, e determino aguarde-se futura provocação tendente
à efetiva solução da execução. Decorrido o prazo de um ano, ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, observadas as
formalidades legais. - ADV: CARLOS ALBERTO ALVES SOUZA (OAB 338002/SP)
Processo 1503970-10.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Cleide Tezin - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONGAGUÁ opôs embargos declaratórios com efeitos infringentes em face de suposta omissão constante na r. sentença de
fls. 44/45, porque não mencionou sobre qual foi abrangido o decisório, uma vez que o objeto da presente execução é o com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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