TJSP 01/06/2020 - Pág. 2143 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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inscrição cadastral 34001101001 e a tese do executado, na exceção por ele oposta, foi construída com base no imóvel com
inscrição cadastral 34001101002, localizado na Rua 11, parte do lote 10, quadra 11, casa B, Balneário Itaóca. Assiste razão ao
embargante. Como é cediço, por vezes, a supressão de um vício na decisão pode ensejar necessariamente amodificação do
julgado embargado. No presente caso concreto, a sentença proferida a fls. 44/45 teve sua fundamentação baseada no imóvel
com inscrição cadastral diversa (nº 34001101002 que a do imóvel executado (nº 34001101001 - vide CDA 21319 de fls.02/03) na
presente execução fiscal. O executado, em sua defesa, juntou a fls. 24, juntou certidão de matrícula 2.143 - vide fls. 24, o qual
foi de propriedade da executada, até 30 de junho de 2010, fato este noticiado nos autos que resultou na extinção da execução
fiscal. Pelo exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, para DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de reconhecer erro
material que culmina cm a modificação do julgado contido na sentença proferida a fls. 44/45, nos termos da fundamentação.
Ademais, pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIA
CLEIDE TEZIN, devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos. Deixo, por ora, de condenar a executada nas penas
de litigância de má-fé porque não vismbrada tal hipótese nos presentes autos. Contudo, Fica advirto a executada de que a
deflagração de novos incidentes meramente protelatórios ou que venham a alterar a verdade dos fatos poderão ensejar sua
condenação nas penas cominadas no art. 80, II e IV do CPC). Decorrido o prazo para a interposição de recurso da presente
decisão, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de parcelamento da
dívida, deverá juntar o termo de confissão do débito devidamente assinado pelo executado, informando os prazos de vigência do
acordo para determinação do período de suspensão. Na hipótese de quitação, deverá requerer a extinção do feito. Nas demais
hipóteses, deverá requerer o que entender de direito, instruindo sua petição com o cálculo discriminado e atualizado do débito
relativo tão somente à(s) CDA(s) objeto desta execução. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, suspendo o curso
do processo, na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80, e determino aguarde-se futura provocação tendente à efetiva solução da
execução. Decorrido o prazo de um ano, ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: CARLA PROENÇA COSTA DE SOUZA (OAB 300651/SP), ROBERTO SEIN PEREIRA (OAB 295329/SP)
Processo 1504953-09.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Savoy Imobiliaria e Construtora Ltda - Fls. 77/104
- Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento. De fato, o embargante
não logrou êxito em apontar qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, limitando-se a requerer a
reapreciação do mérito por não concordar com os fundamentos esposados. Assim, cabe ao embargante lançar mão do recurso
cabível para tanto. - ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP)
Processo 1505913-62.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Manoel Dias de Oliveira e Outr - Recebo a exceção
de pré-executividade para discussão. Manifeste-se o exequente quanto à exceção de fls. retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: THEODORICO OTAVIO DE ALMEIDA COUTINHO (OAB 159923/SP),
ANA MARIA DA SILVA COUTINHO (OAB 118204/SP)
Processo 1507482-98.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Julio Cesar Granello - Fls. 64/70 - Conheço dos
Embargos de Declaração, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento. De fato, o embargante não logrou êxito
em apontar qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, limitando-se a requerer a reapreciação
do mérito por não concordar com os fundamentos esposados. Assim, cabe ao embargante lançar mão do recurso cabível para
tanto. - ADV: DANIELLA VIEIRA GOMES (OAB 390155/SP)
Processo 1511820-18.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Antonio
Fausto Gonzaga Gaspar - Vistos. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ajuizada pela parte executada em face
da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, em que se alega que o Excipiente não é mais proprietário nem titular
de domínio útil ou sequer possuidor dos imóveis geradores dos tributos e taxas executados, sendo manifesta sua ilegitimidade
passiva ad causam. Afirma que a alienação dos imóveis se deu há muitos anos, razão pela qual a presente exceção deverá
ser acolhida para o fim de excluir o excipiente do polo passivo da ação, com extinção da Execução. Em resposta (fls. 95/103),
a FAZENDA PÚBLICA pugnou pela parcial rejeição da exceção oposta nos autos. Primeiramente, primeiramente, no que toca
ao imóvel objeto da C.D.A de fls.02 , tem-se que o mesmo foi alienado a empresa Princal Administração, Agricultura E Imóveis
Ltda, conforme R.1 da Matrícula nº 91.277 (fls.70), razão pela qual, não deve figurar o excipiente como responsável tributário,
sendo parte ilegítima para figurar na presente execução. Por outro lado, no que concerne aos outros dois imóveis, não há
registro dos instrumentos particulares de fls. 80/82 e fls.84/88, razão pela qual o excipiente ainda é considerado como dono dos
imóveis, nos exatos termos do art.1.245, CC. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A presente exceção deve ser
acolhida em parte. Pois bem. De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento do crédito tributário é o procedimento
administrativo apto a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo e
identificar o sujeito passivo para a aplicação da penalidade cabível. A identificação do sujeito passivo, portanto, deve ocorrer na
esfera administrativa para que o requisito da legitimidade esteja devidamente atendido quando proposto o executivo fiscal. Em
sede judicial, quando já definido o legítimo devedor, passam a incidir as normas processuais que vedam qualquer alteração no
curso da demanda por ter sido o crédito já consolidado administrativamente. A não ser que se constatem vícios essenciais que
fulminem a validade do ato. Tendo ocorrido a transferência do imóvel em data anterior à propositura da constitução do crédito
tributário, não há que se falar em alteração do polo passivo, ou mesmo da Certidão da Dívida Ativa no curso da demanda se a
transferência do bem, devidamente registrada, ocorreu antes da propositura da execução, porque a ocorrência diz respeito ao
próprio lançamento. O executado foi responsável pelos tributos no período em que foi proprietário do imóvel, deixando de sê-lo
quando da transferência da propriedade a outrem por meio do registro da escritura de compra e venda. Para prosseguimento da
execução, imprescindível perquirir se houve alteração do domínio formal do imóvel antes da constituição do crédito tributário.
Para isso necessária a juntada os autos de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis. Com efeito, a partir da data
em que houve o efetivo registro do instrumento particular de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, o Município
somente poderia ajuizar a ação executiva contra o compromissário comprador (fls. 70). No entanto, não é essa a conclusão a
que se chega quanto aos outros dois imóveis (fls. 80/82 e 84/88). Tendo permanecido o excipiente com a propriedade formal
do imóvel, prosseguir-se-á a execução contra a pessoa dele, pois é o excipiente quem figura, no Registro de Imóveis, como
proprietário do bem, não tendo a Fazenda excepta condições de saber o acerto ocorrido entre os particulares. Diante do exposto
e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta nos autos
e como consequência JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, na forma do Artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, tão somente com relação ao imóvel a que se refere o documento de fls. 70. Não tendo havido extinção total
da ação, entendo não ser o caso de fixação de sucumbência. Prossiga-se. Intime-se. - ADV: GERSON LUIZ SPAOLONZI (OAB
102067/SP)
Processo 1511886-95.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Milton
Jorge Namura - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MILTON JORGE NAMURA nos autos da execução
fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. Alega, em síntese, a nulidade da CDA n. 32019, que se refere a diversos
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