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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2196

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2196

Processo 0003574-21.2019.8.26.0372 (processo principal 1000783-33.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Bem
de Família - Jose Francisco de Castro - Maria Inês Benatti - Vistos. Fls. 26/27: Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores
levado a efeito pelo sistema bacenjud, em cumprimento a ordem emanada as fls. 25, totalizando a quantia de R$ 4.274,46 (fls.
45). Aduz a requerida que a conta em que fora bloqueada a quantia, é a que recebe pensão alimentícia devida pelo autor no
importe mensal equivalente a dois salários mínimos, e que utiliza para pagamento de suas despesas, especialmente com plano
de saúde. Em que pesem as alegações da requerida, os documentos que juntou não permitem a conclusão de que se trata, de
fato, de conta aberta específica para o fim informado. A impugnante juntou apenas um extrato de movimentação bancária no
período entre 31 de março e 03 maio, porém sem comprovação de que exatamente nessa conta são efetuados os depósitos
referentes aos supostos alimentos percebidos. Juntou também, as fls. 31/42 contrato com os termos do acordo do seu divórcio
com o autor, na tentativa de comprovar a relação entre os alimentos percebidos ea conta bancária. Todavia, as fls. 39, no item
12, do qual trata sobre a pensão alimentícia, não há menção alguma acerca da conta bancária, e ainda nota-se, no referido item,
que o plano de saúde, que a executada alega ser despesa, tem os pagamento mensais efetuados pelo autor. Assim sendo, ante
a ausência de comprovação de se tratar de verba alimentar a quantia bloqueada, INDEFIRO o pedido da requerida. Decorrido
o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão, transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial, e em seguida,
expeça-se MLE em favor do exequente. No mais, diga o autor em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: JULIANA
SPAZZIANI PENNACHIONI GALLO (OAB 270945/SP), JURANDIR MARTINS FILHO (OAB 199419/SP)
Processo 0003587-54.2018.8.26.0372 (processo principal 1000959-12.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Vera Lucia Zanni - Vistos. Fls. 36: indefiro. Não é o caso de se intimar pessoalmente o exequente
que deixa de se manifestar em cumprimento de sentença - ainda mais se considerado o fato de que o executado faleceu.
Arquivem-se, pois. Intime-se. - ADV: ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/SP)
Processo 0003881-43.2017.8.26.0372 (processo principal 0001336-78.2009.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Banco Bradesco Sa - Mcf Transportes e Turismo Ltda Me - Vistos. Fls. 49: ciente. Ante a ausência de
contato da defensora, intime-se pessoalmente o executado nos termos do ato de fls.47. No caso de não localização (vez que
nomeado curador especial nos principais) inscreva-se na dívida ativa. Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), LÍDIA DORNA SUARIS (OAB 330775/SP), BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP)
Processo 0004128-53.2019.8.26.0372 (processo principal 1001144-79.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Elaine do Nascimento Mende - Rita Regina Marangoni - Vistos. Ciente do não interesse quanto à
adjudicação. Defiro, porém, por garantia, o bloqueio para transferência do veículo. O pedido de pesquisa via BACENJUD já foi
deferido a fls.14, assim, aguarde-se. Finalmente, defiro o pedido de pesquisa no sistema ARISP. Proceda-se. Intime-se. (FOI
INSERIDA RESTRIÇÃO NO VEÍCULO.BACEN INFRUTÍFERO, MANIFESTE-SE O(A) EXEQUENTE) - ADV: MAURO SERGIO
TOBIAS MENDONÇA (OAB 346357/SP), ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/SP)
Processo 0004147-30.2017.8.26.0372 (processo principal 0003518-66.2011.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl - Copper Brasil Industria e Comercio de Metais Ltda - BACEN
INFRUTÍFERO, MANIFESTE-SE O(A) EXEQUENTE. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/
SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP)
Processo 1000062-81.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecida Palioto Ramos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Comunique-se, com urgência, que o ofício para implementação
foi equivocadamente enviado. Deverá o INSS cessar a aposentadoria. Intime-se. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB
188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/
SP)
Processo 1000126-28.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Agrosema Comercial Agrícola Ltda Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos indicado às fls.139/140 (1000686-42.2020.8.26.0238), até o importe de R$ 16.805,33
(dezesseis mil, oitocentos e cinco reais e trinta e três centavos). Oficie-se o JEC de Ibiúna-SP. A presente servirá de ofício.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: CLAUDIA RENATA BONI (OAB 231885/SP), KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP)
Processo 1000152-89.2017.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U. - A.A.F.L.
- MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE A PESQUISA DE ENDEREÇO REALIZADA. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000272-06.2015.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S.A. - Autor(a), manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito, recolhendo as custas necessárias para cumprimento do
ato, conforme determinado às fls. 120, sob pena de arquivamento. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1000419-95.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Associação de Sócios-proprietarios
e Condôminos do Clube de Campo Santa Clara do Lago - Autor, manifestar-se, em 15 dias, sobre o decurso de prazo do edital
sem apresentação de contestação. - ADV: WILLIANS BOTER GRILLO (OAB 93936/SP)
Processo 1000429-37.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Alceu da Costa Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o certificado a fls. 73, nomeio, em substituição, MARIANA FACCA
GALVÃO FAZUOLI. Intime-se, nos termos da decisão 50/51, observando que a autarquia apresentou quesitos a fls.61. Intimese. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1000429-71.2018.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.M.A. - Vistos. Oficie-se à
Egrégia Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para que interceda junto à Comarca de Redenção,
para que a carta precatória para lá expedida seja devolvida, ou que sejam prestadas informações sobre o seu cumprimento.
Instrua-se o ofício com as cópias necessárias. Int. - ADV: ROBERTA APARECIDA A BATAGIN (OAB 116301/SP)
Processo 1000445-54.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.M.S. - P.M.M.M.
- Teor do Ato:”Ante o exposto e à vista do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória concedida, para condenar o Município a
disponibilizar a vaga na creche mais próxima da residência da criança e, em caso de não haver vaga disponível na unidade,
providenciar a matrícula em outra unidade, condicionada ao fornecimento de transporte adequado e gratuito. Comprovado que
ambos os genitores trabalham em período integral, deverá a municipalidade matricular a criança em período integral; caso
contrário, ainda que ausente a comprovação de que a genitora da criança trabalha, deverá a requerida matricular a criança
em pelo menos um período. Arbitro os honorários no valor máximo da tabela, em face da nomeação do convênio OAB/DPE.
Em virtude da sucumbência máxima, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em R$ 600,00, por equidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações
de praxe. P.I.C. (Registrada Digitalmente)” - ADV: GUSTAVO SQUARIZI MICHEL (OAB 263420/SP), VICTOR FRANCHI (OAB
297534/SP)
Processo 1000468-97.2020.8.26.0372 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Hatem Salem Salem - - Salem Salem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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