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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2321

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2321

JUNIOR (OAB 90916/SP), TERENCE RICHARD BERTASSO (OAB 383206/SP), EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/
SP)
Processo 1002934-70.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcelo
de Carvalho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Luiz Carlos Mamede da Silva - Vistos. 1. Ciência: v.
acórdão (pedido julgado procedente). 2. OFICIE-SE para implantação do benefício concedido. Vinda resposta, previamente
à manifestação da parte autora, diante do ofício nº 233/GAB/PSF-RAO/PGF/AGU/2012 datado de 09 de maio de 2012, pelo
qual a autarquia demonstra interesse em cumprir a sentença (execução invertida), visando a celeridade processual, faça-se
vista para liquidação da sentença. 3. Com o cálculo e proposta de pagamento, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze)
dias. 4. Caso a parte autora DISCORDE do valor apresentado pela autarquia, deverá, no mesmo prazo do item 3, dar início
à fase de cumprimento de sentença, devendo observar o disposto pelo Provimento CG nº 16/2016 (DJE 04/04/2016 páginas
09/10) e o Comunicado CG nº 1789/2017 - DJE 02/08/2017 - páginas 20/22. 5. Nos termos do Artigo 1.286 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (acrescentado pelo Provimento CG nº 16/2016, páginas 09/10 DJE 04/04/2016),
eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo a parte interessada na execução do julgado
proceder na forma estatuída pelos precitados dispositivos, observando que o requerimento de cumprimento de sentença deverá
se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão
de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV
outras peças processuais que o exequente considere necessárias (No cumprimento de sentença deverão ser anexados os
documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito
em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva); procuração das partes; identificar
o Procurador da autarquia que atuou no processo de conhecimento - nome e nº da OAB - para cadastro; O requerimento de
cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Assim, para início da
fase de cumprimento de sentença deve o patrono da parte interessada observar o disposto pelo Provimento CG nº 16/2016
(DJE 04/04/2016 - páginas 09/10) e o Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 02/08/2017, página 20/22. 6. Decorrido o prazo de 15
dias (itens 3 e 4 à parte autora), arquivem-se definitivamente os autos, com baixa, caso instaurado o cumprimento de sentença
(61615) ou arquivem-se provisoriamente, sem baixa (61614), caso não instaurado o cumprimento, sem nova intimação. Int. ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP), MARCO ANTONIO STOFFELS (OAB 158556/SP)
Processo 1003299-56.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Reinaldo White
de Melo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Luiz Carlos Mamede da Silva - Vistos em saneador. 1. As partes são
legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova pericial, a fim de comprovar os fatos
alegados pela parte autora, ônus que lhe incumbe. 1.1 Para a realização da perícia, nomeio perito judicial o Sr. LUIZ CARLOS
MAMEDE DA SILVA, engenheiro de segurança do trabalho, com endereço à Rua José Ravagnani, 4680, Jardim Noêmia Franca
SP - Telefone (16) 3702-1154 (16) 99295-8747, sob compromisso, se o caso. 1.2 Deverão as empresas ou estabelecimentos,
objeto da prova pericial, franquearem o acesso e a entrada do perito nomeado por este Juízo para realização da perícia, servindo
esta como autorização ao perito para tanto, a ser apresentado aos responsáveis da empresa, caso exigido, sob pena as penas
da Lei. 1.3 Providencie a serventia o CADASTRAMENTO DO PERITO junto ao Portal Auxiliar e também no sistema SAJ. 1.4
Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado,
ficando advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco)
dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). 1.5 Deverá, ainda, confeccionar
o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando motivo justificado. 1.6 Faculto as partes litigantes a indicação
de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. 1.7 No respeito as normas (Resolução n. CJF-RES2014/00305, de 07 de outubro de 2014), FIXO os honorários periciais no valor de R$ 372,80, nos termos dos artigos 25 e 28 da
mencionada Resolução, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
Anoto que ‘o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre
o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados (art. 29). Observe-se para
preenchimento o anexo da legislação citada. Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. A perícia
correrá por conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, sendo que ‘os pagamentos efetuados de acordo com
esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita’.
2. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, por E-MAIL, constando a senha de acesso aos autos digitais, para realização
da perícia, devendo indicar data, horário e local para ciência e intimação das partes (Art. 1.261. Os peritos e demais auxiliares
da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico
constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação
ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio
eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais. 3. O perito deverá
apresentar o laudo, via peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital, vedada a remessa por e-mail
(Comunicado Conjunto nº 1666/2017 - DJE 13/07/2017). 4. Vindo data, intimem-se. 5. Vindo o laudo, intimem-se as partes
para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após manifestação e não havendo mais necessidade de complementação
do laudo, tonem os autos conclusos, quando se determinará a requisição do pagamento do perito via online (Justiça Federal),
eventuais diligências e/ou encerramento da instrução. 7. Oportunamente será designada audiência para produção da prova oral,
se necessária. Intime-se. - ADV: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0446/2020
Processo 0000573-92.2020.8.26.0404 (processo principal 1002270-39.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Said Jequitibá Empreendimentos Imobiliários Ltda - Marilene Santos Felix - Aguarde-se
por mais 10 (dez) dias a comprovação da taxa de postagem, ou diligência de Oficial de Justiça, para cumprimento da decisão
de fls. 10, no silêncio, arquivem-se o presente incidente. - ADV: PEDRO SILVEIRA SCOZZAFAVE (OAB 307431/SP), MARINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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