TJSP 01/06/2020 - Pág. 2331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2331
GABRIEL AVELAR BRANDÃO (OAB 357212/SP), GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA (OAB 415772/SP), EDEVARD DE
SOUZA PEREIRA (OAB 25683/SP)
Processo 1001214-97.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Walter de Campos - Vistos. Fls. 115/117: Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, manifestação da parte
requerente em termos de prosseguimento. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1001705-41.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Luiz Carlos dos Santos - Vistos. Fls. 209: intime-se o perito para manifestação em 20 (vinte) dias. - ADV: MARIA JOSE
EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE (OAB 110456/SP), SILVIO MARQUES GARCIA (OAB 265924/SP), MARÍLIA MOUTINHO
PEREIRA (OAB 189630/SP), MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/SP)
Processo 1002194-44.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Wilson Roberto Figueiredo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 92: O prazo recursal para o INSS iniciou em 04/05/2020, conforme
certificado as fls. 91 e, como previsto no Artigo 183 do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestações
processuais. Aguarde-se. Int. - ADV: HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA (OAB 328066/SP), PATRICIA DANIELA DOJAS
(OAB 288388/SP)
Processo 1003260-59.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Carlos Roberto Vicente - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Na análise prévia das condições da ação,
presente a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de
agir merece rejeição. Com efeito, o autor comprovou a formalização de pedido administrativo em 17/10/2019 (fls. 15/16), ainda
sem apreciação pela autarquia previdenciária. Assim, presente o interesse de agir a autorizar o prosseguimento da pretensão
nos seus ulteriores termos. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Na hipótese dos autos necessária prova pericial no local em que o autor
exercia suas atividades profissionais. Desta forma, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio perito o Engenheiro
Rodrigo César Soares - Tel. 16 3826-1356 Cel. 16 99153-1274 [email protected], independentemente de
compromisso. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze)
dias. Aprovo os quesitos que já foram apresentados pelo INSS a fls. 34. 4. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer
dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. 5. Arbitro os honorários do perito, conforme resolução do Conselho da
Justiça Federal nº 305/14 em R$ 372,80. 6. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para
pagamento dos honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem
sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7. A audiência
de instrução, caso necessária, será designada oportunamente, após a produção da prova pericial. - ADV: GISELE APARECIDA
PIRONTE DE ANDRADE (OAB 190657/SP), GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA (OAB 415772/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0441/2020
Processo 1500163-57.2020.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVID FERNANDO VIEIRA - PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA - - DAVID ALEXANDRE MORAIS - Vistos. Afasto a alegação de nulidade probatória
porque, diferentemente do alegado pelo nobre defensor constituído, não se vislumbra qualquer vício ou ilegalidade na fase
pré-processual que pudesse macular o feito de nulidade, notadamente na colheita de provas. Ademais, o arcabouço probatório
angariado na fase investigativa não abarca a confissão dos acusados, que se mantiveram silentes perante a Autoridade Policial.
Lado outro, a arguição de coação eventualmente exercida pelos milicianos demanda maior incursão probatória, recaindo-se
sobre a defesa o ônus probatório. Por fim, mencione-se que foram lançadas considerações sobre o mérito, no que tange à
apreciação das provas, as quais demandam, por óbvio, juízo de cognição exauriente. No mais, as respostas à acusação não
trouxeram qualquer fato capaz de ensejar absolvição sumária, conforme hipóteses elencadas no artigo 397 do CPP. Portanto,
estando formalmente em ordem, presentes os requisitos legais, mormente indícios de autoria, materialidade e justa causa, com
fundamento no artigo 399 do CPP, confirmo o recebimento da denúncia formulada contra PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS
PEREIRA, DAVID ALEXANDRE MORAIS e DAVID FERNANDO VIEIRA, dando o feito por saneado. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2020, às 15 horas, que será realizada por meio de videoconferência, cabendo
às partes indicar, no momento da intimação, o endereço eletrônico em que pretendem receber o link de acesso. Intimem-se as
testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, requisitando se for o caso. Intimem-se e requisitem-se os réus
acima identificados. No cumprimento dos mandados de intimação, o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá colher e constar
em sua certidão o respectivo endereço eletrônico e número de Whatsapp da pessoa intimada (exceto defensor), ou, caso não
possua, de algum familiar, para posterior envio do link de acesso à reunião virtual, e que possa ser acessado no dia da audiência.
Se necessário, distribuam-se os mandados como urgente ou urgente-plantão. A audiência será realizada pelo link de acesso
à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, com a utilização da ferramenta Microsoft
Teams pelas partes, advogados e testemunhas (que precisa estar instalada somente em caso de utilização em smartphone).
Deverá a serventia providenciar o envio do manual de participação em audiências virtuais juntamente com a intimação das
partes para o ato. Nos termos do item 8.1, do Comunicado CG 284/2020, caso não tenha conseguido se comunicar previamente
com o réu, permanecerá em sala virtual exclusivamente o advogado e seu representado para contato prévio. Somente após
terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado
retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Considerando que nos
termos do Comunicado CG nº 378/2020, “[...] não será expedida carta precatória quando o ato processual puder ser cumprido
de forma remota [...]”, providencie a serventia a colheita de informações que possibilitem a intimação das vítimas de fora da
terra para prestarem depoimento na audiência acima designada. Comunique-se ao estabelecimento prisional em que os réus
encontram-se recolhidos, para que sejam providenciadas as medidas necessárias para realização da audiência, observandose, ainda, o teor do item “6” do Comunicado CG nº 317/2020. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva postulado
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