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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2416

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2416 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2416

Roberto de Souza Junior - - Fábio Roberto de Souza - - Franciscarlos Roberto de Souza - Trata-se de ação de arrolamento
proposta por JANDIRA DOS SANTOS SOUZA, PAULO ROBERTO DE SOUZA JÚNIOR, FÁBIO ROBERTO DE SOUZA e
FRANCISCARLOS ROBERTO DE SOUZA, requerendo a homologação do plano de partilha dos bens deixados pelo falecimento
de PAULO ROBERTO DE SOUZA, ocorrido em 04 de maio de 2012, cônjuge da primeira requerente e genitor dos demais. Com
as primeiras declarações, juntou documentos de fls. 05/33. Os documentos necessários para o processamento do presente
arrolamento foram juntados aos autos e o plano de partilha apresentado às fls. 61/63 está correto, conforme manifestação do
Partidor Judicial às fls. 56. Anoto, por oportuno, que, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, que “no arrolamento,
não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de
tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III,
“b”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR o plano de partilha de fls. 61/63, relativo
aos bens deixados por PAULO ROBERTO DE SOUZA. Adjudico aos herdeiros o acervo hereditário e mando que se cumpra e
guarde, conforme nela declara e contém, salvo erro, omissões ou eventuais direito de terceiros. Diante da consensualidade em
destaque, a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado, (dispensada a serventia de expedir
certidão específica). Informe a inventariante as peças necessárias e então, providencie a Serventia a expedição do formal de
partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JANCEMAR LOPES BILEU JUNIOR (OAB 292780/SP)
Processo 1008631-98.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valquíria Mazzoni
Vasconcelos - Vistos. Intime-se a requerente por carta, para no prazo de cinco dias dar andamento ao feito, sob pena de
extinção e arquivamento do processo. P. e int. - ADV: MARCELO AYRES DUARTE (OAB 180594/SP)
Processo 1009083-11.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.M.S. - A.M.S. - Vista dos autos ao autor
para manifestar-se, no prazo de 15 (dias), sobre a contestação apresentada. - ADV: IARA DOS SANTOS (OAB 98181/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1009633-06.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S. - Vistos. Manifeste-se a parte
autora, no prazo de cinco dias, sobre as respostas de verificação de endereço juntadas às fls. 58/59. Após, tornem os autos
conclusos para novas deliberações. P. e Int. - ADV: RAFAEL PIVATO DOS SANTOS (OAB 392345/SP)
Processo 1010028-95.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.A.N. - S.A.S. e
outros - Vistos. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Esclareçam, ainda, se há interesse na designação de audiência de
tentativa de conciliação. Com a manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e após, tornem conclusos
para novas deliberações. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça
prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos
atos e termos do processo”. - ADV: VALDIRENE BRITO DE OLIVEIRA (OAB 372526/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1010125-95.2019.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - G.S.L.S. e outro - S.S.L. - Vistos. Intime-se a requerente
para que esclareça, no prazo de cinco dias, se o interditando possui bens e, em caso positivo, informe quais são os bens,
comprovando-se documentalmente. Após a comprovação, tornem os autos conclusos. P. e Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
AVELINO (OAB 243407/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1011624-17.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.M.S. - DECIDO. 3. Por todas
essas razões e diante da manifestação favorável por parte do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
Revisional de Alimentos ajuizada por N.M.S. em face de M.S.A.S., devidamente representada por sua genitora, a fim de manter
inalterado o valor da pensão alimentícia devida pelo autor em favor da alimentanda, tanto para a hipótese de trabalho com
registro do vínculo empregatício em sua CTPS (23,33% de seus rendimentos líquidos mensais), quanto para o caso de trabalho
autônomo ou eventual desemprego (37% do salário mínimo), por entender este julgador que o alimentante não foi capaz de
desincumbir-se do ônus processual que lhe competia da comprovar a efetiva ocorrência do fato constitutivo do direito alegado
por ele em sua petição inicial, posto que os efeitos da revelia incidem apenas parcialmente na presente hipótese, por se tratar de
ação envolvendo direitos indisponíveis de pessoa incapaz e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução
do mérito, o que faço com fundamento nos termos do art. 487, inciso I c.c. o art. 373, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil e art. 1.694, § 1º e 1.696, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas
e despesas processuais que, desde já, fixo em 10% sobre o valor de uma anuidade da pensão alimentícia devida à requerida,
devidamente atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados no inciso III, do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Com o trânsito
em julgado, nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV:
DANIELA MOREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 217144/SP), RUTH MOREIRA SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 141319/SP)
Processo 1011725-54.2019.8.26.0405 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - M.E.R.P. - Vistos.
Proceda-se pesquisa “on-line” através do sistema INFOJUD e SIEL - TRE, a fim de localizar o endereço atual do requerido.
Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações. P. E Int. - ADV: DARIO EVARISTO BANDEIRA DOS
REIS (OAB 381519/SP)
Processo 1011905-70.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.V.B.C. e outro - M.R.C. Vistos. O feito está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia do requerente. Intimado a dar andamento ao feito, o
autor permaneceu indiferente, não obstante constasse da última intimação, feita por meio de oficial de justiça às fls. 87/88,
as advertências sobre as consequências que seu silêncio acarretaria. Posto isso, julgo extinto o processo relativo à ação
proposta, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC. REVOGO os alimentos provisórios fixados às fls. 15. Expeça-se oficio à
empregadora do requerido (fls. 37) para CESSAR os descontos dos alimentos aqui fixados. Arbitro os honorários do(a) Dr(a).
Renata do Nascimento Mello (fls. 44) em 70% (setenta por cento) do valor da Tabela, nos termos do convenio celebrado
entre o Estado e a OAB. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas
as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: RENATA DO NASCIMENTO MELLO (OAB 154909/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1012141-22.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F.N. - Vistos. Fls. 37/41: Manifeste-se a requerente,
no prazo de cinco dias. P. e Int. - ADV: DANIELA HERMANAS ALVES ANDREOTTI (OAB 212007/SP)
Processo 1013432-57.2019.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - D.D.A. - D.C.A.S. - Vistos. Tendo em vista a suspensão
das atividades em razão da Pandemia e, consequentemente, o cancelamento das perícias, expeça-se ofício ao IMESC para
solicitação de nova data, a fim de dar continuidade ao feito. Consigno desde já que tal ofício, a principio, só será encaminhado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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