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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2578

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2578 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2578

distribuição e venda, vinte e uma pedras de crack acondicionadas individualmente, além de quantia de maconha, parte da qual
a granel, parte embalada em cinco porções individuais. Juntamente com as drogas, foram apreendidos um telefone celular
e cento e noventa e um reais em dinheiro. O contexto dos fatos sugere, de modo veemente, até mesmo pela variedade das
drogas trazidas consigo pelo autuado, que o porte daquelas substâncias, cujo uso provoca dependência física e psíquica, tinha
por finalidade o tráfico. Ao perfunctório exame, o auto de prisão em flagrante apresenta-se formalmente em ordem, inexistente
índicio de violência ou excesso policial. Materialidade delitiva está evidenciada em laudos de constatação prévia. O Ministério
Público apresentou manifestação pugnando, em apertada síntese, pela conversão da prisão em preventiva (fls. 31/4). Sem
defensor constituído, ao autuado foi nomeada, por força de Convênio entre Defensoria Pública e OAB, a advogada Grazielle
Paula de Morais, inscrição n. 352.194, a qual, de sua vez, bateu-se pela concessão da liberdade provisória e, subsidiariamente,
pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 36/7), ponderando sobre a inconveniência de recolhimento ao
cárcere no contexto de pandemia da covid-19. Os autos estampam conduta que, em tese e à primeira vista, tipifica, tendo em
conta os elementos coligidos no flagrante, o delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, equiparado a hediondo, cuja
natureza fortemente recomenda, (i) para garantia da ordem pública - reiteradamente violada por ocorrências desse tipo de crime
-, (ii) por conveniência da instrução do processo - a fim de prevenir o risco de coação a testemunhas - e (iii) para assegurar
o cumprimento da lei penal - uma vez que a pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao delito constitui elemento
indutor de possível fuga -, a manutenção da custódia cautelar, agora com caráter de prisão preventiva, que fica decretada. Não
é caso de medidas cautelares diversas, nem ocorrem situações excepcionais previstas na Recomendação CNJ n. 62. Apontase que estará submetida a mais ampla análise, com a instauração do processo-crime e o início da etapa instrutória, a condição
pessoal do ora autuado. Expeça-se mandado de prisão. Autorizo incineração dos entorpecentes apreendidos, ressalvandose quantidade mínima suficiente para exame e contraprova. Comunique-se à autoridade policial e façam-se as anotações
necessárias. Ao Distribuidor. Int. - ADV: GRAZIELLE PAULA DE MORAIS (OAB 352194/SP)
Processo 1500214-31.2020.8.26.0578 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR EDUARDO
DO NASCIMENTO COELHO - No presente caso, diante das peculiaridades acima apontadas, mesmo compreendendo sobre a
desnecessidade da segregação provisória, entendo que mostram-se adequadas à gravidade do crime e às condições pessoais
do acusado, e também suficientes para a garantia da ordem pública, a substituição da prisão anteriormente decretada pelas
medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319, do CPP, consistentes emcomparecimento pessoal em juízo,
trimestralmente, para informar e justificar atividades e proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial, mediante
termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (art. 310, § 1º, CPP). Sendo assim, com
fundamento nos arts. 282, § 5º e 321, ambos do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado VÍTOR EDUARDO
DO NASCIMENTO COELHO mediante a aplicação das MEDIDAS CAUTELARES acima relacionadas, com advertência de que
o descumprimento destas poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva, mediante requerimento do Ministério Público (§4º
do artigo 282 do CPP). Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do indiciado. Dê-se ciência às partes da presente
decisão. No mais, aguarde-se a vinda do relatório final da autoridade policial, remetendo-se os autos ao Ministério Público para
manifestação. Intime-se. - ADV: GRAZIELLE PAULA DE MORAIS (OAB 352194/SP)
Processo 1504293-15.2019.8.26.0408 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - SOLANGE RIOS
CURY HERNANDES - EMANUELA DE ALMEIDA BARONE - Vistos. Acolho a manifestação do órgão ministerial para o fim de
JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de SOLANGE RIOS CURY HERNANDES, qualificado(a) nos autos, com fulcro no art. 107,
inciso IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI
(OAB 212787/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRICIO BOLDI BETINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2020
Processo 1502334-43.2018.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Caça - J.P. - REGINALDO DA SILVA JUSTIÇA PÚBLICA - Vistos. 1. Recebo os recursos de fls. 107 e 116, bem como as razões apresentadas pelo Ministério Público
às fls. 108/114. 2. Intime-se a defesa, para apresentação de suas razões recursais, bem como das contrarrazões ao recurso
ministerial, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para apresentação
das contrarrazões ao recurso defensivo, no mesmo prazo. 4. Sem prejuízo, expeça-se certidão ao defensor nomeado pelos
serviços prestados nos autos, em conformidade com o convênio firmado pela Defensoria Pública do Estado e a OAB-SP, a
qual deverá ser protocolada pelo defensor em até 01 (um) ano da data da expedição, conforme art. 5º, anexo VII, do Termo de
Convênio DPE/OAB-SP. 5. Por derradeiro, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária, com as
cautelas de praxe, observando que a prescrição dar-se-á aos 12/04/2023. Int. - ADV: FAGNER GASPARINI GONÇALVES (OAB
315001/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2020
Processo 0001004-51.2019.8.26.0408 (processo principal 0003910-48.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - RICARDO CAMARGO VAZ - MARCELO ALBANO DE SOUZA - Vistos. Diga o autor, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 39 na qual consta: dirigi-me até a rua Chavantes 506 e fui informada por Aline
Bueno Debusto de que o executado não reside ali, que separaram-se e que ele mora na rua Caramuru 113, em Marques dos
Reis. Certifico que, dirigi-me ao endereço indicado e ali sendo , fui recebida por Reijanio Lopes da Silva e sua esposa Ednaelma.
Certifico que , fui informada por Reijânio, de que a casa lhe pertence, sendo seus todos os bens que guarnecem a residência,
e que MARCELO reside com eles; que MARCELO foi criado como seu irmão e que atualmente, o casal cede a ele um quarto
para morar. Cerifico que, Reijânio acompanhou-me até o quarto de MARCELO e informou que somente pertence ao executado
a cama e seus objetos de uso pessoal. Certifico que, em diligências não localizei bens em nome do executado MARCELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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