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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2579

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2579 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2579

ALBANO DE SOUZA, razão pela qual DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA. Fica o autor advertido de que decorrido o prazo de
30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB
74834/SP), MICHELE PIRES GONÇALVES (OAB 414606/SP), RUBENS RUFINO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 367014/SP)
Processo 0005351-30.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - FELIPE DE JESUS
FERREIRA e outro - Vistos. Petição de fls. 29/31: Defiro, anote-se. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: FELIPE
DE JESUS FERREIRA (OAB 441157/SP)
Processo 0005890-93.2019.8.26.0408 (processo principal 1001606-25.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Helio Pessoa Morales - Pedro Paulo Mendes - Vistos. Petição de fls. 28/29: Expeça-se o mandado de
levantamento eletrônico conforme já determinado na r. Decisão de fls. 25. Após, aguarde a juntada da planilha de cálculo.
Intime-se. - ADV: HELIO PESSOA MORALES (OAB 48174/SP), VANESSA DE OLIVEIRA BERNARDO (OAB 386521/SP)
Processo 0007233-95.2017.8.26.0408 (processo principal 1005946-17.2016.8.26.0408) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Elvis Ferreira Trujilio - Vistos. Resultado infrutífero quanto a tentativa de penhora via Bacen-jud,
noticiada a fls. 94/96. Manifeste-se o(a) exeqüente requerendo o que de direito para regular prosseguimento do feito, no prazo
de 10(dez)dias, ficando o(a) mesmo(a) advertido de que, decorridos 30(trinta)dias do prazo de intimação supra os autos serão
extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: EDE BRITO (OAB 182981/SP), THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP)
Processo 1000057-43.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Willian de
Souza Moreira - Banco Daycoval S/A - Vistos. Diga a(o) reclamante se tem interesse na execução do julgado, no prazo de 10
(dez) dias, inclusive apresentando cálculo atualizado do débito, advertindo-o que, decorridos trinta dias da intimação supra, sem
qualquer manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), LUCIANO
ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1000225-21.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clayton Luiz de Oliveira Vistos. Manifeste-se a exequente no prazo de 10(dez) dias acerca da petição de fls. 319/320, advertindo que decorrido o prazo
de 30(trinta) dias da intimação sem manifestação nos atos, será considerado cumprida a obrigação com a extinção do feito.
Intime-se. - ADV: THIAGO SILANI LOPES (OAB 382917/SP)
Processo 1000619-52.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Mendes Rocha
Transportes Ltda - Vistos. Petição de fls. 46/49: De fato, compulsando os autos, verifica-se que apesar do autor ter nomeado
os autos como uma de cobrança e ainda que haja uma relação contratual entre as partes, o autor pretende o ressarcimento dos
danos materiais em decorrência das horas/estadias de seu veículo parado, o que atrai a competência deste Juízo, nos termos
do artigo 4º, inciso III, da Lei 9.099/95. Portanto, reconsidero a R. sentença extintiva de fls. 43. No entanto, para que os autos
tenha seu efetivo prosseguimento, a empresa-autora deve demonstrar sua capacidade processual para litigar em sede de
Juizado Especial Cível, atendendo aos Enunciados do FOJESP, que determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema , instruindo o aditamento, determino
que a autora forneça em dez dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a) cópia da declaração de Imposto de Renda
a ser digitalizada como documento sigiloso, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da
pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária
vigente. b) declaração expressa, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de
MICROEMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além
do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal para
confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente
ação; c) as NOTAS FISCAIS relativas às operações mercantis que originaram as respectivas obrigações que servem de objeto
desta demanda, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade fiscal (municipal, estadual e federal) para as providências
cabíveis; d)cópia atualizada do CNPJ da empresa; e) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa. f) balancete financeiro
do último ano a fim de comprovar sua receita bruta anual. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar,
como já dito acima, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da autora, e não a de pré-julgar a relação
jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. Intime-se. - ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS
SANTOS (OAB 375671/SP)
Processo 1000684-47.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jorge Pereira da Silva - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação
denunciada pelas partes às fls. 135/136. Por consequência, tendo a transação força de lei entre as partes, resolvo o feito com
apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes Jorge Pereira da Silva
em face de Banco Cetelem S.A.. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação das
partes, os autos serão arquivados, considerando-se cumprida a obrigação. P.I.C. - ADV: FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL
(OAB 361630/SP), FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 1000916-59.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Adão Aparecido de Andrade - Banco Cetelem S.A. - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a abusividade do contrato estipulador de
descontos automáticos no beneficio previdenciário do autor em decorrência de fornecimento de crédito sob a forma de uma
transferência eletrônica equivalente ao valor do limite disponível para saque em cartão de crédito. Outrossim, condeno o banco
réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela
Prática do TJSP a partir da presente data (Súmula, 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação,
incidentes até a data do efetivo pagamento. Enfim, considerando que o valor nominal da TED travestida de saque em cartão de
crédito já foi pago pelo autor, declaro quitado o contrato havido entre as partes, sem crédito remanescente em favor do banco.
Isto posto, concedo de ofício tutela antecipada a fim de que cessem, imediatamente, os descontos do benefício previdenciário
do autor decorrente do contrato ora impugnado. Oficie-se ao INSS a fim de que a autarquia obstaculize o desconto da instituição
requerida no beneficio do autor a título do contrato ora declarado abusivo (reserva de margem consignável de cartão de crédito) e
quitado por meio desta sentença. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado,
salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a)
1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no
âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, §
único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal
(artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da
Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor
da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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