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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2619

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2619

à requerente o benefício de aposentadoria por idade que consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição, nos termos do artigo 29, inciso I da Lei 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (21/03/2018). Os valores
atrasados devem sofrer correção monetária desde os respectivos vencimentos pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança até 25/03/2015 e daí em diante pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) tudo nos
termos do decidido pelo Colendo STF em 25/03/2015 na ADI 4357 e juros de mora desde a citação com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada
pela Lei 11960/2009. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem
como com os honorários advocatícios, estimados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data desta
sentença, afastada a incidência nas prestações vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça. Na medida em que demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, bem como a premente
necessidade do autor em perceber o benefício pretendido, CONCEDO a antecipação da tutela para determinar passe o INSS a
implementar o benefício, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária a ser fixada. Intimem-se, com urgência. PRI. Intimemse. - ADV: SERGIO JOSÉ VINHA (OAB 205926/SP)
Processo 1000763-48.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Maria Rodrigues
- Vistos. Ciência às partes da perícia designada para o dia 25 de junho de 2020, às 14h45min, na Rua Benjamin Constant, nº
4335 - Vila Imperial, São José do Rio Preto - SP (Tel. 017-3234-4577), devendo a parte autora comparecer munido de seus
documentos pessoais com foto, carteira de trabalho, exames, laudos e documentos médicos que portar. Deverá fazer o uso de
máscara, seguindo as orientações do perito, fls. 61/68. Intime-se pessoalmente a parte autora, através de carta com aviso de
recebimento. Intimem-se. - ADV: VANESSA MARIN DE ABREU (OAB 217803/SP)
Processo 1000857-93.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Giseli Cristina Pires
- Vistos. Ciência às partes da perícia designada para o dia 25 de junho de 2020, às 14:15h, na Rua Benjamin Constant, nº
4335 Vila Imperial, São José do Rio Preto SP (Tel. 017-3234-4577), devendo a parte autora comparecer munido de seus
documentos pessoais com foto, carteira de trabalho, exames, laudos e documentos médicos que portar. Deverá fazer o uso de
máscara, seguindo as orientações do perito, fls. 112/119. Intime-se pessoalmente a parte autora, através de carta com aviso
de recebimento. Intimem-se. - ADV: JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP), WAGNER GONÇALVES VICENTE (OAB
359142/SP)
Processo 1000915-67.2017.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Valdemiro Firmo da Silva Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Ante o trânsito em julgado de fl. 134, oficie-se à Agência da Previdência Social
de Demandas Judiciais - APSDJ para que no prazo de 30 (trinta) dias implante o benefício em favor da parte autora. Sem
prejuízo, após a implantação, dê-se vista ao Procurador para apresentar cálculo, no prazo de 30 dias. Retornando os autos
com os cálculos, intime-se o polo autor para que sobre eles se manifeste no prazo de 10 dias, inclusive com relação à dedução
de imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa nº 1.127/2011, assinalando que a ausência de manifestação será
interpretada como concordância dom o cálculo. Então: a) Em havendo concordância, fica desde logo homologado o cálculo
(a data da concordância servirá como data de homologação), devendo o ofício judicial providenciar a requisição de pequeno
valor ou o precatório requisitório de modo eletrônico (conforme o valor), tornando os autos para protocolo da requisição. b)
Caso ocorra discordância quanto ao valor, aguarde-se a realização do pedido de execução. Sobrevindo pedido de execução e
estando instruído com planilha demonstrativa do crédito exequendo, providencie-se a citação do INSS nos moldes do art. 910 do
NCPC. Intimem-se. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1000929-80.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosa Maria Bissoli istos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela provisória de
segurada especial, em regime de economia familiar, na condição de exploração de atividade de seringueiro. Alega ser portadora
de diversas patologias, tais como “cervicalgia, lombalgia devido a cifose, escoliose, hiperlordose e osteoartrose”. Juntou laudo,
exame e atestado médico (fls. 51/55). Para comprovar sua qualidade de segurada especial, juntou “Contrato Particular de
Parceria na Extração de Produtos de Seringueira”, e notas fiscais de venda de produtos, datadas de janeiro/2017 a maio/2019,
todas em seu nome (fls. 14/50). Citada, a autarquia apresentou contestação (fls. 75/80), alegando que o indeferimento
administrativo gozaria de presunção de legalidade, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de direito por ela
alegado. Juntou documentos (fls. 81/88). Em réplica, a autora reiterou os termos da petição inicial (fls. 93/94). Adveio o laudo
pericial (fls. 97/104), concluindo pela “Incapacidade parcial permanente desde pelo menos Janeiro de 2019 quando fez RX
dos joelhos, sabendo que as lesões são mais antigas. Incapaz de ficar muito tempo de pé, agachar, subir e descer escadas.
Incapaz de ser seringueira”. Em manifestação, a parte autora concordou com o laudo reiterando o pedido de tutela antecipada
(fls. 110/111). Decido. Diante da constatação do perito de que a autora é incapaz de trabalhar na extração de seringueira,
estando incapaz de ficar muito tempo de pé, agachar, subir e descer escadas (fl. 79), torna-se verossimilhante o direito em
obter o benefício pretendido. Nota-se que existe presunção juris tantum de que se tratar de segurada especial, pois anexou aos
autos notas fiscais de venda da borracha de janeiro/2017 a maio/2019. Ao perito teria apresentado a renovação desse contrato,
a partir de 01/04/2019 (fl. 100), alegando estar trabalhando com dificuldade devido à lesão nos joelhos e na coluna lombar.
Assim, diante da existência de justificado receio de ineficácia do provimento final, o que além de ser intrínseco à modalidade
da prestação, decorre da condição de carência econômica da parte autora, e considerando que o requisito da reversibilidade
da medida é mitigado pelo prestígio que deve ser conferido à dignidade da pessoa humana. defiro a tutela antecipada para o
efeito de determinar provisoriamente a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora ROSA MARIA BISSOLI,
brasileira, casada, sangradora de seringueira, portadora do RG. n.º 20.021.256-4 - SSP/SP e CPF n.º 221.854.518-71, residente
e domiciliada no Sitio Guarani - Estrada Palestina/Ibiporanga, nesta cidade de Palestina-SP. Oficie-se com urgência ao órgão
adequado do INSS para que providencie o cumprimento à medida liminar (com implantação do benefício) no prazo de 30 dias.
Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão, servindo impressão (assinada digitalmente) desta decisão como ofício.
Intimem-se. - ADV: JAQUELINE VILHARVA ROBLER DA SILVA (OAB 368199/SP)
Processo 1000934-05.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Odair Alves de
Oliveira - Vistos. Ciência às partes da perícia designada para o dia 25 de junho de 2020, às 15:45h, na Rua Benjamin Constant,
nº 4335 Vila Imperial, São José do Rio Preto SP (Tel. 017-3234-4577), devendo a parte autora comparecer munido de seus
documentos pessoais com foto, carteira de trabalho, exames, laudos e documentos médicos que portar. Deverá fazer o uso de
máscara, seguindo as orientações do perito, fls. 123/130. Intime-se pessoalmente a parte autora, através de carta com aviso de
recebimento. Intimem-se. - ADV: JOÃO GONÇALVES VICENTE NETO (OAB 301653/SP)
Processo 1000941-94.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Cecília Teixeira
Prates - Vistos. Ciência às partes da perícia designada para o dia 25 de junho de 2020, às 15:30h, na Rua Benjamin Constant,
nº 4335 Vila Imperial, São José do Rio Preto SP (Tel. 017-3234-4577), devendo a parte autora comparecer munido de seus
documentos pessoais com foto, carteira de trabalho, exames, laudos e documentos médicos que portar. Deverá fazer o uso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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