TJSP 01/06/2020 - Pág. 3404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
3404
artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade”. Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente
em declaração firmada pela parte. No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 21, auferir vencimentos acima dos R$
12.000,00, valor a fazer frente a uma demanda judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba de
sucumbência somente poderá ocorrer em caso de recurso. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor
de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. Em caso similar: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que
é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela
agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência
financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de
indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo
o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo
101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de
Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação
que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.
3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação
com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta)
dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/
SP)
Processo 1009018-42.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Danilo Augusto
Monteiro - Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: O pedido deve ser indeferido. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º do
artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade”. Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente
em declaração firmada pela parte. No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 20, auferir vencimentos acima dos R$
5.000,00, valor a fazer frente a uma demanda judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba de
sucumbência somente poderá ocorrer em caso de recurso. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor
de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. Em caso similar: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que
é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela
agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência
financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de
indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo
o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo
101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de
Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação
que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.
3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação
com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta)
dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/
SP)
Processo 1009155-24.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Danilo Augusto
Monteiro - Vistos. Versa a causa sobre o recálculo do quinquênio sobre a integralidade das verbas recebidas. Analisando a
inicial, observo que no tópico dos pedidos, a parte autora não identificou qual gratificação, vantagem ou verba recebida que não
esteja incidindo o quinquênio. Necessário que se objetive o prejuízo, que se discrimine, no caso em concreto, qual (ou quais)
verba auferida não está sendo considerada na base de cálculo da vantagem do quinquênio, isso em respeito ao devido processo
legal, posto que proporcionará a ampla defesa. Justifica-se a medida até mesmo para se demonstrar o interesse processual.
Assim sendo, nos termos do artigo 321 do CPC, determino que a parte autora emende a inicial, promovendo a identificação
das verbas que não estão incidindo no quinquênio. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV:
CAROLINA GROSSO THOMAZ (OAB 357883/SP)
Processo 1009210-72.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Alice Sumiko Takahashi - Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: O pedido deve ser indeferido. O artigo
5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir
a assistência baseada tão somente em declaração firmada pela parte. No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 14,
auferir proventos líquidos próximos de R$ 3.240,00, com bruto acima dos R$ 3.470,00, valor a fazer frente a uma demanda
judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá ocorrer em caso de
recurso. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por
hipossuficiente para atendimento jurisdicional. Em caso similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA
PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em
condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos
Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos
autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo
CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida
Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena
de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP,
24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016).
INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de
conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º