TJSP 01/06/2020 - Pág. 3405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
3405
nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias,
oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão
do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.
4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)
Processo 1009624-07.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Edson
Marino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, para:
a) condenar a requerida na obrigação de alterar o nível da parte autora de Nível I para Nível II em relação aos décimos
incorporados dos cargos em comissão que o autor ocupou; b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças salariais
decorrentes da tardia alteração de nível de cargo em comissão da parte requerente (período de Julho de 2015 a Outubro
de 2017) e das diferenças salariais decorrentes da diferenciação de Nível nos décimos incorporados a partir de Dezembro
de 2018 até a efetiva alteração, no importe de R$ 22.472,94 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa
e quatro centavos), incluindo as parcelas devidas até a efetiva alteração de nível nos décimos, com os respectivos reflexos
nos vencimentos, respeitada a prescrição quinquenal. Fica a Fazenda do Estado, desde que comprove nos autos em sede de
liquidação de sentença, autorizada a abater eventuais valores já pagos à parte autora. Correção monetária a contar da data em
que cada pagamento deveria ter sido realizado e juros de mora a contar da citação. Conforme definido no RE 870947, tendo
como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da
poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Reconheço a natureza
alimentar do crédito e determinar que a execução seja feita nos termos do artigo 13, inciso I, e § 2º da Lei n.º 12.153/09. Sem
custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. RESOLVO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com
resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ROBERTO
XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)
Processo 1010108-90.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Ordalia Huss
- - Ordalia Huss - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação, acolhendo parcialmente o pedido da parte autora nos exatos termos do decidido no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000
(Tema nº 7 TJSP), para o fim de condenar a requerida a recalcular a sexta-parte da autora levando-se em consideração a
parte fixa do Prêmio de Incentivo por ela percebida (a qual corresponde a 50% de seu valor), condenando a requerida ainda
ao pagamento do montante de R$ 1.803,85 (um mil, oitocentos e três reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até Junho
de 2017, respeitada a prescrição quinquenal, devendo o pagamento das parcelas pretéritas ser acrescido dos meses que se
seguiram à propositura da ação. Correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação.
Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de
mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei
11.960/2009. Julgo extinta a ação, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
NCPC. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência. P.I.C. - ADV: JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP), FÁBIO
CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
Processo 1010439-38.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta
instância. 2) Após, considerando que não há condenação em verbas sucumbenciais, proceda-se as devidas anotações quanto
à extinção dos autos, arquivando-se. Int. - ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), DIRCE FELIPIN
NARDIN (OAB 72977/SP)
Processo 1011182-48.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marlene
Vita Sá - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, o início do cumprimento de sentença, na forma
digital, conforme determinação de fls. 130. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a serventia a extinção destes autos,
arquivando-se, com as devidas anotações. Int. - ADV: ORLANDO SOBOTTKA FILHO (OAB 88005/SP)
Processo 1012319-65.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Marcos Antonio de Souza Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o
período de frequência ao curso de formação de soldado a que participou o autor seja considerado para fins de concessão de
férias e de licença prêmio, ficando a cargo da Administração Pública a verificação dos marcos para a pretendida concessão. ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1012418-98.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Susimary Aparecida Trevizan Padulla - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para o fim de determinar o restabelecimento nos proventos da autora da incorporação de
gratificações (Gratificação de Representação) percebidas por ter exercido funções de gestão nos anos de 1993 e de 1998 a 2005
no total de 10/10. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, a ser apurado por ocasião da
liquidação, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora a contar
da citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e
os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada
pela Lei 11.960/2009. Outrossim, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência
para determinar que a requerida restabeleça de imediato o cálculo demonstrativo que acompanhou o pedido de aposentadoria,
o qual prevê a incorporação total (10/10) da gratificação de representação. Julgo extinta a ação, em primeiro grau de jurisdição
e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência. P.I.C. - ADV:
MARIANA PADULLA DE SOUZA (OAB 356488/SP), MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP)
Processo 1014571-12.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Cleide
Rodrigues de Melo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em que pese a autora informar que, dentre outras atividades,
que na sua função trabalha com material para exame que vem do centro cirúrgico e da UTI, realiza exame de HIV e meningite
desempenhar suas funções, não compõe ela nem equipe médica e nem equipe de enfermagem, pelo contrário, ocupa cargo
de técnico de laboratório. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pelito contido na inicial. - ADV: DANIELA
STEFANI AMARAL (OAB 172881/SP)
Processo 1015242-30.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Lucia
Honorato Frizon - - Lucia Honorato Frizon - - Lucia Honorato Frizon - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto,
conheço dos embargos de declaração opostos por LÚCIA HONORATO FRIZON e dou-lhes PROVIMENTO para suprir o erro
material apontado, acrescentando a fundamentação acima à sentença e alterando a sua parte dispositiva que passa a ter a
seguinte redação: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar: I) que a ré inclua a parte fixa (50%) do
Prêmio Incentivo e os Adicionais Temporais Quinquênio e Sexta-Parte (incorporados por ação judicial) na base de cálculo da
gratificação por trabalho noturno, apostilando-se os respectivos títulos; e II) condenar a ré, respeitada a prescrição quinquenal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º