TJSP 01/06/2020 - Pág. 3406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
3406
das prestações ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas no importe de R$ 2.678,41 (dois mil,
seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), reconhecida a natureza alimentar da dívida, assim como a incidência
dos descontos legais acima mencionados, corrigidas desde a data em que devidas até o efetivo pagamento, e acrescidas de
juros de mora desde a citação.” No mais, persiste a sentença tal qual foi lançada. Dê-se vista dos autos à FESP para, querendo,
aditar o recurso inominado já interposto. Anote-se o substabelecimento de fls. 158. Int. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA
SILVA (OAB 381536/SP), EDUARDO THOMAZINI SILVA (OAB 417080/SP), JONATHAN DELLI COLLI (OAB 423919/SP)
Processo 1015362-73.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Silvia Regina
Dezoppa Pereira - - Silvia Regina Dezoppa Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, conheço dos
embargos de declaração opostos por SILVIA REGINA DEZOPPA PEREIRA e dou-lhes PROVIMENTO para suprir o erro material
apontado, acrescentando a fundamentação acima à sentença e alterando a sua parte dispositiva que passa a ter a seguinte
redação: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar: I) que a ré inclua a parte fixa (50%)
do Prêmio Incentivo e os Adicionais Temporais Quinquênio e Sexta-Parte (incorporados por ação judicial) na base de cálculo da
gratificação por trabalho noturno, apostilando-se os respectivos títulos; e II) condenar a ré, respeitada a prescrição quinquenal
das prestações e o teto limite deste Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, reconhecida
a natureza alimentar da dívida, assim como a incidência dos descontos legais acima mencionados, corrigidas desde a data em
que devidas até o efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora desde a citação.” No mais, persiste a sentença tal qual foi
lançada. Dê-se vista dos autos à FESP para, querendo, aditar o recurso inominado já interposto. Anote-se o substabelecimento
de fls. 177. Int. - ADV: EDUARDO THOMAZINI SILVA (OAB 417080/SP), ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/
SP)
Processo 1015594-85.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rodrigo
Santana da Silva - - Rodrigo Santana da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, concedo ao autor o
prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, incluindo o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO
PAULO DETRAN/SP no polo passivo da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após a emenda,
proceda a Serventia à inclusão do DETRAN/SP no polo passivo da ação e, em seguida, promova a sua citação pelo Portal
Eletrônico nos mesmos termos da r. decisão de fls. 34/35 para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Int. - ADV: FÁBIO
AUGUSTO VENÂNCIO (OAB 188343/SP), CRISTIANO ANDRE JAMARINO (OAB 255846/SP)
Processo 1016025-27.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Maria Lucia Bortolocci Benvenuto - Vistos. Ante a certidão retro, reitere-se a intimação da autora para que se
manifeste conforme determinado à pág. 170. Int. - ADV: DANIELA STEFANI AMARAL (OAB 172881/SP)
Processo 1016691-23.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Laurinaldo Bezerra - Município de Presidente Prudente/sp e outro - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no
prazo de 10 (dez) dias. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP), HENRIQUE TOLEDO CESAR DE M QUELHO
(OAB 107487/SP)
Processo 1016735-42.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Célia Aparecida
Trombini Gatti - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, fazendo-o para o fim de: a) Afastar a progressividade da alíquota do IPTU, dos exercícios referente aos anos de 2015
a 2018, incidente sobre o imóvel de cadastro n° 26.3.4.0118.00133.001, devendo, como anotado supra, ser considerado para
efeito de cobrança do IPTU a aplicação da alíquota mínima para a categoria do imóvel (perímetro I, II ou III), sem qualquer
progressividade, posto que, consoante entendimento do STF, a inaplicabilidade de uma norma pode ser apenas parcial, ou seja,
aquela “que erige a graduação da alíquota, mantendo-se a salvo de invalidade o dever de pagar o tributo que, no entanto, se
dará no grau mais baixo prescrito em lei” (RE 438774/PR). b) Declarar inexigível a cobrança da taxa de prevenção e combate
a incêndio instituída pela requerida, dos exercícios de 2017 (de 01.08.2017 a 31.12.2017) e 2018. c) Condenar o requerido a
restituir à parte autora o indébito aqui reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal, no importe de R$ 3.643,91 (três mil,
seiscentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos. Adotando, quanto à fixação de correção monetária e juros de
mora em repetição de indébito tributário, a fundamentação contida no julgamento da Apelação nº 1003474-76.2017.8.26.0224,
datada de 06/12/2017, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrevo: “Em relação à
correção monetária, o entendimento que prevalece nesta 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que, com fundamento
no princípio da isonomia, devem ser observados os mesmos índices utilizados na cobrança do tributo, sob pena de inadmissível
enriquecimento sem causa. Não se mostra lícito e nem moral que a Fazenda do Estado proceda de maneira diversa quando
figure como devedora. Assim, na espécie, aplicável a SELIC, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 10.175/98. E,
como nesta taxa estão embutidos correção monetária e juros de mora, o termo inicial é o trânsito em julgado (artigo 167, §
único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, para reposição total da perda
inflacionária, a correção monetária deve incidir isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito
em julgado, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal, própria para os débitos da Fazenda Pública”. Neste particular,
não houve alteração no decidido pelo STF, no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux. Sem custas ou honorários, face à
regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. RESOLVO o processo, em primeiro grau de Jurisdição, com resolução do mérito, fazendo-o
com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ISABELA ESTEVES TEMPORIM (OAB 425257/
SP), HENRIQUE TOLEDO CESAR DE M QUELHO (OAB 107487/SP)
Processo 1016993-52.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Jose Vieira de Souza - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM - DER - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor JOSÉ VIEIRA
DE SOUZA e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO apenas para suprir a omissão apontada pelo embargante, acrescentando à
fundamentação da sentença atacada a fundamentação acima discorrida, sem alterar o sentido do julgamento, que permanece
improcedente. No mais, persiste a sentença tal qual foi lançada. Fica consignado que a oposição de novos embargos de
declaração fora das hipóteses legais de cabimento importará na aplicação de multa nos termos do art. 1.026 e parágrafos do
CPC. Int. - ADV: MANOEL SILVA FELIX DA COSTA (OAB 419562/SP)
Processo 1017486-29.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Odair Donizeti Coladello - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias. ADV: MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP)
Processo 1018276-13.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Cláudio Lino
da Silva - Logo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487,
inciso I do Novo Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: LUCIANO ARAUJO DE SOUSA (OAB 219201/SP)
Processo 1018283-05.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Clovis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º