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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 342

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 342 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

342

Processo 1006298-33.2018.8.26.0269 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.V.D.F. - Vistos. Diante das especificidades
da causa, notadamente pelo Provimento CSM n° 2560/20, providencie a parte exequente o cálculo atualizado da dívida. Após,
intime-se o executado, pessoalmente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: RODOLFO DE
CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA (OAB 394543/SP)
Processo 1006880-04.2016.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.A.S.R. e outros Vistos. ANA PAULA SOARES DA SILVA EDVIRGES, devidamente qualificada, ajuizou ação de investigação de paternidade em
face de ARISTIDES DOS SANTOS ROXO e EVANDRO LUIZ PINTO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que sua genitora foi
casada com o requerido Evandro, mas vivia um relacionamento extraconjugal com o requerido Aristides. Nesse contexto, aduziu
que há dúvida sobre a paternidade e, por isso, requereu a realização do exame de DNA (fls. 01/04). A fls. 105/106 foi noticiado
o falecimento do requerido Aristides dos Santos Roxo, que passou a ser representado pelo espólio. Citados (fls. 43, 141, 152,
164 e 235), os requeridos contestaram e pugnaram, em síntese, pela realização do exame de DNA (fls. 18/21, 142/143,165/172).
Houve réplica (fls. 35/36 e 202/203). Saneado o processo (fls 251/252), as partes se submeteram ao exame de DNA, cujo
laudo foi juntado a fls. 358/369. É o relatório. Fundamento e Decido. Uma vez saneado o feito e não havendo irregularidades
processuais a serem afastadas, passo à análise de mérito. No mérito, o pedido é procedente em relação ao requerido Aristides
dos Santos Roxo e improcedente em relação ao requerido Evandro Luiz Pinto dos Santos. Justifico. Cuida-se de demanda em
que a requerente pede a realização de exame pericial para declaração de paternidade de um dos réus. O laudo do exame de DNA
a fls. 358/369 foi conclusivo no sentido de que: “A paternidade de Aristides dos Santos Roxo em relação a Ana Paula Soares da
Silva Santos, filha de Luciene Soares da Silva Santos, não pode ser excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA em todos
os locos analisados, com uma Probabilidade de Paternidade de 99,99999%. A paternidade de Evandro Luiz Pinto dos Santos em
relação a Ana Paula Soares da Silva Santos, filha de Luciene Soares da Silva Santos, foi excluída pelo sistema de Polimorfismos
de DNA em todos os locos analisados, com uma Probabilidade de Paternidade de 99,99999%.” Sobre a prova fundamentada
em polimorfos de DNA preceitua Caio Mário da Silva Pereira: “A base científica do processo assenta nas descobertas de
Jeffreys. Os genes são quimicamente constituídos de DNA (ácido desoxirribonucleico), expressos no código genético, à sua vez
constituído de sequência de bases do DNA. Variáveis em cada indivíduo, a probabilidade de duas pessoas não aparentadas
terem o mesmo padrão de comprimento de missatelites (ou regiões de genótipo) na média inferior a uma chance de cem milhões
e como a população mundial é inferior a dez bilhões de pessoas, as ‘Impressões Digitais’ de DNA são absolutamente específicas
para cada indivíduo, tal qual ocorre com as impressões digitais do dedo polegar” (in “Reconhecimento de Paternidade e seus
efeitos”, Editora Forense, Rio de Janeiro, 5.ª edição, 1997, p. 116). Em virtude dessa especificidade das características das
sequências de bases do ácido desoxirribonucleico, que constituem o código genético e indicam os ascendentes em primeiro
grau de cada indivíduo, com probabilidade equivalente à afirmação absoluta, impõe-se a procedência do pedido de investigação
de paternidade. Nesse contexto, considerando o alto grau de certeza do referido exame sobre a paternidade, a procedência
do pedido em relação ao requerido Aristides dos Santos Roxo é medida que se impõe e, consequentemente, a improcedência
do pedido em relação ao requerido Evandro Luiz Pinto dos Santos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em
relação ao requerido Aristides dos Santos Roxo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar
a paternidade em relação à requerente, Ana Paula Soares da Silva Edvirges, que passará a se chamar Ana Paula Soares da
Silva Roxo. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, em relação ao requerido Evandro Luiz Pinto dos Santos, para excluir do assento de nascimento da requerente a respectiva
paternidade. Sucumbente, condeno o espólio do requerido Aristides dos Santos Roxo ao pagamento de custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa, a
teor do disposto no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à averbação junto ao
sistema CRC-Jud para que conste no registro de nascimento da requerente a paternidade acima declarada, com a inclusão do
sobrenome paterno e dos nomes dos avós paternos, além da exclusão das informações paternas anteriores. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA AMORIM TEIXEIRA (OAB 221805/SP), MARIA
DE LOURDES FERREIRA ZANARDO (OAB 193614/SP), DORIVAL SCARPIN (OAB 38302/SP), DANIEL BERNARDO DA SILVA
(OAB 182976/SP), NEIDE EMIKO KIDO (OAB 112201/SP)
Processo 1007396-19.2019.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.V.L.M.
- - J.L.L.M. - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo do edital publicado. Int. - ADV: ALCIDENEY SCHEIDT (OAB 96141/SP)
Processo 1007975-98.2018.8.26.0269 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Camila Batista Santos - Natalia Maria
Fogaça dos Santos - - Isadora Maria Fogaça dos Santos - Vistos. Manifeste-se a inventariante conforme requerido pelo D.
Promotor de Justiça. Concedo 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCIO ROLIM NASTRI (OAB 176033/SP)
Processo 1008022-38.2019.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sandra Lopes - - Ivete Lopes
de Proença Carvalho - - Alice Lopes Aires de Oliveira - - José Elias Lopes Júnior - - Rogério Nonato Jerônimo Lopes - - Daniela
Jerônimo Lopes Pereira - Vistos. Providenciem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópias dos documentos
pessoais (RG e CPF). Após, conclusos. Int. - ADV: ANA PAULA MARIANO DASSI (OAB 374024/SP)
Processo 1008604-38.2019.8.26.0269 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.T.P.F. - Vistos. Providencie a parte autora
os seguintes documentos: cópia do carnê de IPTU ou certidão emitida pelo órgão municipal competente, no qual constem o
valor venal, o endereço do imóvel urbano e o número do contribuinte; cópia da tabela de periódico, de revista especializada, do
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação dos automóveis. Após,
conclusos. Int. - ADV: EDUARDO BATISTA (OAB 277189/SP)
Processo 1009009-74.2019.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.B.S.J. - L.A.P.S. - Vistos em saneador, Observo
que as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem com interesse processual. Dou, pois, o feito por saneado,
já que não existem nulidade a sanar ou irregularidades a suprir. Fixo como ponto controvertido os bens a serem partilhados.
Defiro a produção de prova documental e determino a realização de pesquisas, em relação a ambas as partes, junto ao sistemas
Renajud, Arisp, Bacenjud e Infojud. Por fim, diante das especificidades da causa, notadamente pelo Provimento CSM n° 2560/20,
deixo para momento oportuno a produção de prova oral e a avaliação social. Intimem-se. - ADV: NATALIA RAMOS SILVEIRA
(OAB 381096/SP), GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 309231/SP), GISELE DE MACEDO
ALMEIDA (OAB 311102/SP)
Processo 1009438-41.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - C.M.R.R. - E.C.T. - Fica
o(a) requerente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADO(A) para que se manifeste, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Nada Mais. - ADV: SILVIA POMPEU DE ALMEIDA (OAB 325941/
SP), EDUARDO BATISTA (OAB 277189/SP), EDSON BATISTA (OAB 26024/SP)
Processo 1022438-79.2019.8.26.0602 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução C.M.F. - E.G.A. - Vistos. Consulta de fls. 287: Providencie o reconvinte a distribuição, na forma disposta pelo artigo 915 e
parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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