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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 5

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

5

Compartilhados, através do endereço eletrônico: [email protected].; - certidão expedida pela Procuradoria da Fazenda
Municipal, em caso de existência de imóvel; - certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da
União, expedida tanto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br) como pela Receita Federal
do Brasil (www.receita.fazenda.gov.Br) 5. Tratando-se de arrolamento o lançamento do ITCMD se dará na via administrativotributária estadual, e não se submete ao crivo judicial nestes autos por força do § 2°, do art. 662, c/c § 2° do art. 659, do CPC,
compete ao Oficial do CRI aferir se os herdeiros recolheram o tributo estadual ou obtiveram a declaração de isenção e se a
Procuradoria do Estado manifestou concordância a essa exigência. Desnecessária a notificação da Secretaria da Fazenda
Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD correspondente, por força do art. 659 do CPC e
Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019. 6. Verificado o cumprimento de todas as determinações,
tornem os autos conclusos para sentença de homologação, esclarecendo-se, desde logo, que o formal de partilha e alvarás
somente serão expedidos nos exatos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ARMANDO
BERTINI JUNIOR (OAB 87567/SP)
Processo 1000438-91.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - H.F.C.
- Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do réu, nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor no prazo de 05 dias
após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do autor ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o réu
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o réu deverá ser citado para apresentar
contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir
em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão
do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011,
consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. O
requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência
da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.
Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º
do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do
processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000441-46.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.V. - Determino ao autor a
correção do cadastro processual para retificação da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação
de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB
210633/SP)
Processo 1000442-31.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Primo Rossi Administradora
de Consórcios Ltda. - Paulo Henrique Rodrigues Junior - Vistos. À exequente para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das
despesas processuais (taxa judiciária, taxa de mandato, diligência do Oficial de justiça ou custo para a citação postal), sob pena
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1000659-45.2018.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alessandra Magari da Silva
- - Brayan Paulino Magari da Silva - - Andrew Paulino Magari da Silva - - Aparecida Cristina Paulino - Alvarás expedidos e
disponíveis no sistema SAJ. - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)
Processo 1000838-42.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria Edilma Raimundo da Silva - Anhanguera Educacional Participações S/A - Em cumprimento à r. determinação de fls. 177,
expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, referente ao(s) depósito(s) de fls. 171, observando o Formulário MLE
juntado às fls. 174. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/
SP)
Processo 1000844-83.2018.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - YOLANDA
DE VITO TAVARES - LUIZ APARECIDO TASSIN - Vistos. Determinada a penhora “on line”, obteve-se o bloqueio do montante de
R$ 460,06 em contas bancárias do executado (fls. 69/71). O executado requer o desbloqueio dos referidos valores, argumentando
que os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal (R$ 305,26) seriam provenientes de conta poupança e que aqueles
bloqueados no Itaú Unibanco S/A (R$ 154,80) seriam provenientes de conta salário, e, portanto, impenhoráveis (art. 833, incisos
IV e X, do CPC). Determinada a juntada dos extratos bancários referentes ao mês em que efetuados os bloqueios, o executado
juntou aqueles de fls. 85/86 que seriam de sua conta poupança na Caixa Econômica Federal e requereu o prazo de 15 dias
para juntar o extrato do Itaú Unibanco S/A. Decorrido o prazo requerido, o executado quedou-se silente, não juntando o extrato
daquele banco. Intimada a se manifestar, a exequente requer a liberação dos valores bloqueados em seu favor, uma vez que
o executado não comprovou a alegada impenhorabilidade. É o relatório. Decido. Assiste razão a parte exequente. As razões
expostas pelo executado não são hábeis a afastar a penhora efetivada nos autos. Os extratos juntados às fls. 85/86 não trazem
qualquer identificação da conta, de forma que não se pode aferir tratar-se de conta poupança de titularidade do executado,
mantida junto à Caixa Econômica Federal. Ademais, o executado não juntou o extrato do Itaú Unibanco S/A, como prometido,
não permitindo, dessa forma, a aferição, em cotejo com o holerite de fl. 87, da natureza salarial do valor ali bloqueado. Portanto,
INDEFIRO o pedido formulado pelo executado e mantenho a penhora efetivada nos autos. Após o decurso do prazo para
eventual interposição de recurso contra a presente decisão, certifique-se, e proceda a serventia a transferência dos valores
bloqueados às fls. 69/71 para conta judicial a disposição deste juízo, levantando-se, na sequência, em favor da exequente.
Intimem-se. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), CATIA APARECIDA SILVA SANTILLI (OAB 352446/SP)
Processo 1000847-72.2017.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AGRABEN ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIOS LTDA - Elton Jesus dos Santos - Vistos. A carta precatória para citação do executado restou negativa (fl.
225). Intimada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte (fl. 237). Tendo em vista que a citação é pressuposto de validade
do processo (art. 239, “caput”, do CPC), intime-se a exequente para indicar, em 15 dias, o endereço em que o executado poderá
ser citado, ou requerer medida útil à sua localização. No silêncio, conclusos para extinção (art. 485, IV, c.c. art. 771, parágrafo
único, ambos do CPC). Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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