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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 13

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TJSP 02/06/2020 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

13

-Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, sendo que, especificamente em relação à prisão civil por
dívida de alimentos, o seu art. 6º assim dispôs: “Art. 6º. Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem
a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos
e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.” Ainda, o art. 317 do CPP determina que: “A prisão domiciliar
consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.”
Diante do exposto, comunique-se, com urgência, à ilustre Autoridade Policial, por meio de ofício, informando-a que a
Recomendação 62, do CNJ, é apenas em relação ao cumprimento da prisão pelo executado, passando a ser domiciliar, em
tempos de pandemia, todavia, não determina a suspensão do cumprimento do mandado de prisão pela autoridade competente.
Nestes termos, manifeste-se a exequente a fim de informar se pretende a suspensão desta execução. Após, dê-se vista ao MP
e tornem conclusos, com urgência. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO PARA O SEU
FIEL CUMPRIMENTO, devendo ser enviada por e-mail, comprovando a z. Serventia o envio. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV:
AFONSO LUIZ BRANDAO II (OAB 260554/SP), ALEXANDRE MANCHINI DE SOUZA LIMA (OAB 360807/SP)
Processo 1002450-06.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.P.C. - G.D.G. Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUANA CAROLINE DE
SOUZA SAMPAIO (OAB 406030/SP)
Processo 1002464-58.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.E.S. - A.F.A. - DECIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que não é o caso de reconsideração da decisão de fls. 308/310, até porque persiste a situação
de pandemia. Assim, mantenho na íntegra o quanto decidido e consigno que a audiência de instrução debates e julgamento
será designada em momento oportuno. 2. Estando as partes concordes e não havendo oposição pelo membro do Ministério
Público defiro a realização da perícia psiquiátrica e toxicológica no requerido, tal como requerido às fls. 318/319. Para tanto,
designo o perito Dr. Renato de Oliveira Junior, médico, para a realização dos exames. 3. Todavia, considerando a situação
pandêmica de disseminação do vírus COVID/19 - “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos
mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados e provimentos emanados pelo Egrégio Conselho
Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12, 13, 24 e 25 de março de 2020,
Resolução 313 do CNJ, a fim de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem
tomadas, DEFIRO A SUSPENSÃO DAS PERÍCIAS AGENDADAS PELO PRAZO DE 60 DIAS, salvo em caso de evidenciada e
comprovada urgência. Destaco o conteúdo do Comunicado CSM disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste
dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu
tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber:
“Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente,
resolveu tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras,
a saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no
CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas
designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária
do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem
apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias;
- recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para
6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal
de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo
de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se
aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos
ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do
Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão
de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30
dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de
reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados
com o menor número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão
condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento
condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da
Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. Outrossim, ressalvo o Provimento CSM N° 2549/2020, o qual
foi disponibilizado no DJe de 24/03/2020, p.1/3, in verbis, em em seu artigo 4°: “No período do Sistema Remoto de Trabalho,
serão apreciadas, exclusivamente, as matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, a
saber: I - habeas corpus e mandado de segurança; II - medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza,
inclusive no âmbito dos juizados especiais; III - comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade
provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV - representação da autoridade
policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão
de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de
bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor - RPVs e expedição de guias de depósito; VII pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII - pedidos de progressão e regressão cautelar
de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas
previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX - pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X - autorização
de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019. Art. 5.º No período estabelecido
no artigo 1º deste Provimento, permanecerão suspensos os prazos processuais e as audiências. § 1º. A suspensão prevista no
caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto
no artigo 4º deste Provimento”. Nos casos de urgência superveniente, a ser justificada nos autos pela parte interessada, poderá
ser designada e/ou reconsiderada a decisão de suspensão das perícias, segundo o prudente critério do juízo. Ultimado o prazo
de 60 (sessenta) dias e com a normalização, deverá a sr(a) perito(a) comunicar nos autos o agendamento. Intimem-se. - ADV:
ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB 121302/SP), DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 1002622-79.2018.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.G.T. - V.T. - Manifestese o(a) requerente/exequente sobre a petição e documentos juntados aos autos. - ADV: JORGE RODRIGO DE MORAIS
RODRIGUES (OAB 436440/SP), SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP)
Processo 1002689-10.2019.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Robson de Quadros Ramos - - Rita de Cássia
Ramos Quadros Fucano - - Jefferson de Quadros Ramos - Silvia Maria Ramos de Quadros - Maria de Lourdes Ramos - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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