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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 1395

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TJSP 02/06/2020 - Pág. 1395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

1395

INSALUBRIDADE’ ao servidor público estadual: “Repetição de indébito. Servidor estadual. Agente de segurança penitenciário.
Incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade. Possibilidade. Improcedência da ação mantida, nos
termos do art. 252 do RITJSP. Recurso improvido” - Apelação nº 1014517-27.2017.8.26.0477, 4ª Câmara de Direito Público do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Fernando Camargo Barros Vidal, j. 13.08.2018.
“REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Preliminar afastada em razão do julgamento do Tema n.º 163 de
Repercussão Geral. Possibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade. Inteligência
do art. 6.º da Lei Complementar n.° 432/85. Sentença reformada. Remessa necessária e recurso conhecidos e providos” Apelação / Remessa Necessária nº 1010486-13.2017.8.26.0590, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Vera Angrisani, j. 19.02.2019. “Servidor público.Contribuição. Incidência
sobre vantagens decorrentes da prestação de serviços em determinados locais eadicionaldeinsalubridade. Repetição indevida.
1. O IPESP e seu sucessor São Paulo Previdência devem integrar o pólo passivo da lide quando se pretende a repetição de
contribuiçõesprevidenciárias, pois aquele foi o beneficiado pelas descontadas anteriormente à Lei Complementar n° 1.012/2007;
2. As chamadas vantagens (acréscimos pecuniários) decorrentes da prestação de serviços em determinados locais, como os
casos doadicionalde local de exercício (LC n° 693/1992) e deinsalubridade(LC n°432/1985), podem ser ou não incluídas na
base decálculodacontribuiçãoprevidenciáriaconforme previsão da própria lei ou opção do servidor. 3. Oadicionaldeinsalubridadeé,
por força da lei, incorporável aosproventos(art. 6º da LC nº432/85), motivo pelo qual se legitima a incidência
dacontribuiçãoprevidenciária. 4. O direito subjetivo dos apelantes é postular que os valores de tais vantagens sejam considerados
na base decálculode proventose pensões e não postular a repetição dascontribuições. Apelação improvida” - Apelação n.
9137687-51.2009.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator
Desembargador Laerte Sampaio, j. 22.09.2009. Acrescenta-se que a hipótese dos autos não guarda qualquer pertinência lógica
com a natureza propter laborem do ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE’, nem há relação de incompatibilidade objetiva entre essa
circunstância e a incidência de contribuição previdenciária sobre esse verba. O mesmo vale para a circunstância da não inclusão
desse benefício, de ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE’, na base de cálculo dos adicionais temporais devidos ao servidor
público, ou das razões pelas quais não haveria tal inclusão. Logo, a circunstância de se tratar de verba propter laborem ou de
sobre ela não incidirem os adicionais temporais não exclui a possibilidade de a legislação de regência dispor que sobre ela
incida a contribuição previdenciária, à medida que se trata de verba que será computada oportunamente para cálculo do
benefício previdenciário devido ao servidor público. Por fim, observadas essas premissas, como em conformidade ao disposto
na Lei Complementar Estadual n. 432/1985, artigo 6º, o adicional de insalubridade é incorporável aos proventos de aposentadoria
do servidor público estadual, tem-se que, por consectário lógico, sobre essa verba incide a contribuição previdenciária, não se
aplicando ao caso concreto a tese do Tema de Repercussão Geral n. 163 (Recurso Extraordinário n. 593068/SC, Pleno do Col.
Supremo Tribunal Federal, m. v., relator Ministro Luis Roberto Barroso, j. 11.10.2018), na exata extensão, aliás, do entendimento
lá firmado a respeito dessa matéria de direito. Deveras, a tese firmada no Tema n. 163 de Repercussão Geral é a seguinte: “Não
incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como
terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Como, na espécie vertente, a legislação
estadual de regência prevê tal verba como incorporável, sobre ela incide a contribuição previdenciária, a contrário senso do
entendimento firmado pelo Pretório Excelso, só não havendo se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre verbas
que não seja incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, o que, como visto, não é o caso. Não há se
falar, portanto, em incidência indevida, razão pela qual também não há indébito algum há a ser restituído, e daí a improcedência,
o que de fundamentação basta para tanto. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Sem condenação em sucumbência,
descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n.
12.153/2009). Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV:
RONALDO DIAS GONÇALVES (OAB 348138/SP), FABIO TAVARES SOBREIRA (OAB 248731/SP), FERNANDA DA SILVA
BAPTISTA DE MOURA (OAB 434675/SP)
Processo 1008900-37.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Antonio
Latorre de Oliveira Lima - Prefeitura da Cidade de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em face da
interposição do(s) recurso(s) de fls. retro e para fins de cumprimento do determinado no Comunicado CGJ n. 420/2019 (DOE
de 03.04.2019, p. 12), mas com a ressalva do entendimento deste juízo sobre a matéria subjacente, certifique a Serventia: i) a
respeito da sua tempestividade (observado o prazo legal de 10 dias úteis, artigos 12-A e 42 da Lei Federal n. 9.099/1995 e artigo
27 da Lei Federal n. 12.153/2009, inclusive para a fazenda pública, artigo 7º da Lei Federal n. 12.153/2009); e ii) a respeito do
integral recolhimento das custas de preparo (no total de 5% do valor atualizado da causa, observado sempre o mínimo de 10
UFESPs - artigo 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003, combinado com o artigo 54, § único, da Lei Federal n. 9.099/1995 e com
o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009), excetuados os casos de isenção (artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003) e/ou
os casos de gratuidade (artigo 98, NCPC) já antes deferida em favor da parte recorrente. Após, tornem conclusos para o juízo
de admissibilidade do(s) recurso(s), que, como acima constou, deverá se dar nesta instância, em razão do Comunicado CGJ
420/2019 . Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DE MORAIS (OAB 354258/SP), SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA (OAB
168871/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1008900-37.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Antonio Latorre
de Oliveira Lima - Prefeitura da Cidade de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso
inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Ciência à parte contrária para, caso
queira, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos
ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas
homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DE
MORAIS (OAB 354258/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA (OAB 168871/
SP)
Processo 1014176-49.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Paulo Schledorn - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face da interposição do(s) recurso(s) de fls. retro e para fins de cumprimento do determinado
no Comunicado CGJ n. 420/2019 (DOE de 03.04.2019, p. 12), mas com a ressalva do entendimento deste juízo sobre a matéria
subjacente, certifique a Serventia: i) a respeito da sua tempestividade (observado o prazo legal de 10 dias úteis, artigos 12-A
e 42 da Lei Federal n. 9.099/1995 e artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009, inclusive para a fazenda pública, artigo 7º da Lei
Federal n. 12.153/2009); e ii) a respeito do integral recolhimento das custas de preparo (no total de 5% do valor atualizado
da causa, observado sempre o mínimo de 10 UFESPs - artigo 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003, combinado com o artigo
54, § único, da Lei Federal n. 9.099/1995 e com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009), excetuados os casos de isenção
(artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003) e/ou os casos de gratuidade (artigo 98, NCPC) já antes deferida em favor da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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