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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 1803

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TJSP 02/06/2020 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

1803

Processo 1001523-61.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clara Maria José Siqueira
- Marinalva da Rocha Satos - 1. O título deve estar devidamente vinculado ao feito, inserindo-se neste o nº do processo e a
respectiva vara. Portanto, a parte exequente deverá proceder à vinculação. 2.CITE o(a,s) executado, para, no prazo de 03 (três)
dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 3.192,95, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da
Lei nº 9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno
direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição
ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 3.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Garantido o
juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação, quando
poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9099/95). 4. Se infrutífera a penhora, dar-se-á início aos atos expropriatórios
autorizadas desde logo as pesquisas e constrições junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud e
Renajud). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1001645-11.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Mini Mercado Compre Facil J.
A. Ltda - Epp - Isaias Marcelino - Vistos. Considerando a certidão de fls. 74 e que mandado de levantamento eletrônico deve
ser emitido para valores depositados nos autos a partir de 01/03/2017, informe a parte autora, os dados bancários, através de
formulário especifico, devendo observar as seguintes orientações, sob pena de devolução e não pagamento pelo Banco. 1- O
formulário está disponível através do link: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx; 2- O campo do formulário
“ nome do beneficiário do levantamento” pode ser preenchido com o nome da parte ou do Procurador, caso tenha poderes
especificos de receber e dar quitação, indicando a procuração. Caso o advogado preencha a parte como beneficiária, mas a
conta para pagamento do débito for do patrono, deverá necessariamente preencher o campo Procurador ou Representante com
seus dados. Quando houver indicação de conta para transferência do valor, as informações referentes ao CPF/CNPJ deverão
corresponder ao titular da conta. 3- No caso de levantamento em nome da sociedade de advogados, deverá constar o número
da folha do processo que contém procuração da sociedade com os poderes especificos de receber e dar quitação, bem como
estar preenchido no campo “beneficiário” o nome completo da sociedade de advogados, com CNPJ e dados da agência bancária
da própria sociedade. 4- São admitidas apenas conta corrente e poupança, devendo indicar no formulário qual a “variação” em
caso de conta poupança. 5- A opção pelo recebimento diretamente na boca do caixa está suspensa, em razão do Comunicado
CGJ nº 257/2020. 6- No caso de advogado nomeado, os dados a serem informados no formulário deverão ser os da parte.
Com a juntada do formulário, fica deferido o levantamento. Int. - ADV: VITOR MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP), IVAN
MARIN ANSELMO (OAB 429355/SP)
Processo 1003032-61.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Evanderson da Silva Pereira - Telefônica Brasil S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para
condenar a requerida Vivo - Telefônica Brasil SA a: A) a obrigação de fazer com o fim de desbloquear o IMEI do SIM 2 do
aparelho celular do autor, no prazo de 10 dias contadoa publicação desta sentença, sob pena de conversão em perdas e danos.
B) a pagar ao requerente, Evanderson da Silva Pereira, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais,
importância esta que deverá ser corrigida a partir da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês desde a citação. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois não comprovada a impossibilidade de arcar com as
custas processuais. O documento de fls. 14 demonstra compra de aparelho celular de valor elevado, o que é incompatível com
a alegação de pobreza. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. I - ADV: LEANDRO
JOSÉ DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 386374/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ROBERTO ROMANO
(OAB 264024/SP)
Processo 1003033-17.2017.8.26.0347 (apensado ao processo 1002384-52.2017.8.26.0347) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rodrigo Pereira Ribeiro - CPFL - Serviços, Equipamentos, Indústria e Comércio S.A. Considerando que ocorreu o pagamento no processo em apenso 1002384-52.2017, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), MARIA AUGUSTA FERNANDES MARSOLLA (OAB 282659/SP), PAULO
ROBERTO FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP), FERNANDO HENRIQUE ESPELHO SPINELLI (OAB 357206/SP), RICARDO
CESAR DE OLIVEIRA CREMONESI (OAB 356833/SP)
Processo 1003334-95.2016.8.26.0347/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Auditec Contabilidade e Assessoria Sc
Ltda - Rio Verde Matão Produtos Siderúrgicos Ltda Epp - - Laercio Aparecido Franzini - - Maria Elisa Cioffi Franzini - Concedo
prazo de 30 dias. Decorrido, manifeste-se a parte requerente/exequente no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. ADV: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), MARIA DA PENHA VIANA RIBEIRO MORETTO (OAB 60408/SP)
Processo 1003362-92.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Caroline Abu Kamel Cioffi Ana Claudia Martins Cavichiolli - Tendo em vista os oficios recebidos, manifeste-se o exequente. - ADV: CAROLINE ABU KAMEL
CIOFFI (OAB 397650/SP)
Processo 1003404-78.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Caruso e
Straccini Ltda Me - Tv Studios de Jau S/A - Sbt Centro Oeste Paulista e outro - Por ora, aguarde-se a audiência designada
no juízo deprecado para o dia 18/08/2020 às 14:30h. Após, caso concordem com a audiência virtual, deverão informar e-mail
dos advogados, das partes e das testemunhas a fim de possibilitar o envio do link de acesso à audiência. Int. - ADV: BIANCA
CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), LEONARDO LUIZ OLIVEIRA (OAB
367229/SP)
Processo 1004016-79.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia
Boiaro - Natura Cosmeticos S/A - Vistos. Considerando o fechamento do fórum devido à pandemia Covid-19 e que a parte autora
não tem interesse em audiência virtual, aguarde-se o retorno das audiências presenciais para redesignação de audiência de
instrução e julgamento de fls. 142. Int. - ADV: FLÁVIA BELLOTTI (OAB 170937/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1004205-23.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Célio Santana de Aquino - Allianz
Seguros S/A - Pelo o exposto, JULGOIMPROCEDENTEa ação, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487,
do CPC. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Não há condenação em custas e honorários, nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Int. - ADV: RENATA HONORIO
YAZBEK (OAB 162811/SP), CLODOALDO DE DEUS (OAB 378430/SP), SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP)
Processo 1004393-16.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto 15 de Matão Ltda Flávio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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