TJSP 02/06/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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remetido imediatamente ao sentenciamento. Intime-se. - ADV: FABIANA BANUTH ZWICKER (OAB 362143/SP), ALEXANDRE
FRAGA ZWICKER (OAB 40690/MT), FABIANA BANUTH ZWICKER (OAB 362143/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP),
JORGE TADEU GOMES JARDIM (OAB 124067/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), EDNA CAIRES
BRANDÃO (OAB 313995/SP), JULIANA GAMEIRO GONÇALVES HERWEG (OAB 209206/SP)
Processo 1000425-36.2017.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Rogerio Elias Agricola - Me - - Rogério Elias - Deverá a exequente, no prazo de 15 dias, comprovar o envio da decisão de fl. 300,
servindo como ofício, para a Caixa Seguradora. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1500147-41.2018.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Nelson
Valle - LANCE JUDICIAL - Lance Consultoria em Allienações Judiciais Eletrônicas Ltda - Deverá o gestor do leilão, no prazo de
15 dias, informar o Juízo sobre a realização das hastas do bem penhorado. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/
SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA BARNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GEOVANA MARIA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2020
Processo 1500984-28.2020.8.26.0027 - Pedido de Prisão Temporária - Homicídio Qualificado - J.P. - L.C.L.F. - Vistos. Tratase de representação da Autoridade Policial requerendo a prorrogação da prisão temporária de LUIZ CARLOS LOPES FILHO.
Consta no Boletim de Ocorrência, que, no dia 10/04/2020, por volta das 22 horas, no estabelecimento comercial denominado
“Posto Bela Vista”, situado na Rua das Acácias, esquina com a Rua Rui Barbosa, nesta cidade e Comarca de Iacanga, o
representado teria, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentado matar a vítima James
Henrique de Faria, somente não se consumando, por circunstâncias alheias à sua vontade. Tal conduta pode ser descrita no
artigo 121, §2º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O investigado foi preso temporariamente no dia
29/04/2020, conforme documentos de fls. 60/64. A Autoridade Policial demonstrou haver diligências a serem empreendidas para
a final elucidação dos fatos e que o investigado, em liberdade, possa vir a dificultar a colheita de elementos de informação para
finalização da investigação policial. A prisão temporária do investigado foi deferida, uma vez que há prova da materialidade e
indícios de autoria, e que o próprio investigado descreveu sua conduta (fls. 34/35). Logo após os fatos, o investigado evadiu-se
do distrito da culpa, acabando por comparecer na Delegacia de Polícia no dia 22 de abril de 2020 para dar sua versão dos fatos,
tendo assumido a autoria. O encontro da arma de fogo utilizada na prática do delito somente ocorreu em 30/04/2020, após a
prisão do investigado. Pois bem, é possível uma prorrogação da prisão temporária por igual período, conforme disposição do
artigo 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90. O Ministério Público opinou pela prorrogação da prisão temporária pelo prazo de 30 (trinta)
dias. Como se vê, os indícios de autoria e materialidade permanecem e justificam a prorrogação da decretação da prisão
temporária, haja vista que a custódia do averiguado se mostra imprescindível às investigações, em especial para se evitar
intimidação da vítima e testemunhas que poderão ser ouvidas novamente e a necessidade do aguardo dos laudos periciais,
bem como para evitar uma possível fuga do investigado do distrito da culpa . Verifica-se, assim, que remanescem diligências
a serem realizadas para a conclusão da investigação policial, de sorte que a permanência do acusado custodiado se mostra
imprescindível à elucidação dos fatos. Posto isso, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 8.072/90, prorrogo a prisão temporária de
LUIZ CARLOS LOPES FILHO pelo período de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão. Int. - ADV: MARIANA STORNIOLO
CHIORAMITAL (OAB 336523/SP)
IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2020
Processo 0000119-43.2020.8.26.0233 (processo principal 1000809-60.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Gabrieli Pegorin - Agraben Administradora de Consórcios Ltda - - Novamoto Veiculos Autora, manifeste-se sobre certidão de fl. 09. - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB
238220/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSE EDUARDO
VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 0000377-87.2019.8.26.0233/01">0000377-87.2019.8.26.0233/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Guilherme
Eduardo de Oliveira Sampaio - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Verifico que a petição de fl. 68/70 foi protocolada nestes
autos por equívoco, uma vez que se refere ao cumprimento de sentença distribuído sob o nº 0000377-87.2019.8.26.0233.
Intime-se o requerente para que promova o correto peticionamento. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: PHELIPE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º