TJSP 02/06/2020 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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se o caso, ser relativizado em face de algum outro direito, e desde que presentes as circunstâncias ensejadoras da medida,
o que nos leva à evidente conclusão de que a relativização da proteção constitucional, quanto ao sigilo, é medida extrema
e excepcional, e submetida à reserva de jurisdição. Como se sabe, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS) encontra-se previsto no art 10-A da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), alteração legislativa operada pela
Lei n° 10.701/2003. A toda evidência, a finalidade da medida (consulta ao CCS) é viabilizar investigações criminais, ou seja,
é um expediente que, para o seu deferimento, exige a presença de elementos robustos, concretos, e justificadores a ponto de
legitimar a edição de uma decisão judicial (reserva de jurisdição) que relativize o sigilo financeiro (quebra do sigilo bancário)
e fiscal da parte que será alvo de tal consulta (quanto aos seus dados financeiros). No presente caso, a utilização de tal
expediente, isso no bojo de uma execução de título extrajudicial para a satisfação de crédito (ainda que legítimo o crédito),
mas sem a presença substancial de elementos que justifiquem a adoção, por decisão judicial, de medida tão excepcional, é
desarrazoada. A propósito, há incontáveis precedentes nesse sentido no âmbito do E. TJ/SP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PESQUISA JUNTO AO CCS
BACEN PARA CONSULTA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS VINCULADAS AOS DEVEDORES, DIANTE DO EXAURIMENTO
DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - MEDIDA QUE, EMBORA DESTINADA
À INVESTIGAÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS, PODE SER EXCEPCIONALMENTE UTILIZADA NOS PROCESSOS CIVIS,
DESDE QUE DEMONSTRADOS INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO RESERVADA, EM GERAL, A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E DE GRAVIDADE EXTREMA PROTEÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE QUE DEVE PREVALECER ART. 8º E 805 DO CPC DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO”. (E. TJ/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2068947-14.2019.8.26.0000,
Relator Desembargador EDGARD ROSA, j. 20/05/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO
DE CONSULTA AO CCS-BACEN CONSULTA DESTINADA À REPRESSÃO DE CRIMES FINANCEIROS - INADEQUAÇÃO DA
MEDIDA PARA SUBSIDIAR EXECUÇÃO CIVIL NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (E. TJ/SP, 15ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 2072269-42.2019.8.26.0000, Relatora Desembargadora LUCILA TOLEDO, j. 21/08/2012)
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU SOLICITAÇÃO DE
INFORMAÇÕES AO COAF, SIMBA, REDE-LAB, INDEA-MT, SREI E CCS-BACEN DESCABIMENTO As providências requeridas
pelo banco credor não se encontram suficientemente justificadas, não bastando aventar que tais órgãos poderiam auxiliar na
busca de bens em nome do devedor, ou, na persecução docrédito objeto da execução. O Poder Judiciário não é órgão investigativo
e não pode albergar pedidos sem amparo legal. Recurso desprovido”. (E. TJ/SP, 11ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2264309-85.2018.8.26.0000, Relator Desembargador WALTER FONSECA, j. 25/04/2019) “Ação de execução de
título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Desproporcionalidade da
medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, mas que se destina
à investigação de crimes. Precedentes TJSP. Decisão mantida. Recurso Desprovido”. (E. TJ/SP, 21ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento nº 2266531-26.2018.8.26.0000; Relator Desembargador VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j. 02/04/2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA JUNTO AO SISTEMA BACEN CCS.
INADMISSIBILIDADE. Insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações
dos agravados via sistema Bacen CCS. Medida que se mostra inapropriada e desproporcional sistema criado para auxiliar no
combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores. Escopo da execução civil atendido pelas demais
ferramentas de busca à disposição do credor. Decisão mantida. Agravo desprovido” (E. TJ/SP, 12ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento nº 2167925-94.2017.8. 26.0000; Relator Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, j. 05/12/2017) “Agravo
de instrumento Execução Pedido para expedição de ofícios à Receita Federal, para busca de informações sobre eventual
adesão dos executados ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras e ao Banco Central do Brasil, com fins de obtenção de informes junto ao Sistema CCS/BACEN Indeferimento
Órgãos investigativos que não se prestam à consulta para fins de satisfação de créditos - Decisão mantida Recurso improvido”.
(E. TJ/SP, 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2036735-03.2020.8.26.0000; Relatora Desembargadora
CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, j. 14/05/2020) Por tais razões, INDEFIRO o pedido de consulta de informações junto ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). No mais, requeira o exequente o que de direito. Intime-se. - ADV:
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1001877-41.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - BENEDITO GUEDES DA SILVA MARCOS GIMENES SALUN - - MARIA IMACULADA GOMES GIMENES - - CARLOS GIMENES SALUN - - MARCIA REGINA
MASSA GIMENES - - ESTHER SALLUM CASSARO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - FAZENDA NACIONAL
- - Rosana Donizete Salva Doro - - ROSIMEIRE DE JESUS SILVA FAVERO - - Jacira Barbosa Salva e outro - Vistos. Fls.
655/659: manifeste-se, o autor. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/
SP), CAETANO GURZILO FILHO (OAB 34661/SP), NATHÁLIA PARRA (OAB 390728/SP)
Processo 1002794-60.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Celso Ferro
Oliveira - MARIÂNGELA MARQUESI COSTA ROQUE - - BENEDITO ROBERTO ROQUE - - Gustavo Marquesi Costa Roque - Diego Marquesi Costa Roque - Megaleilões Gestor Judicial - Gilberto Sergio Roque - - Fátima Kfouri Roque - Vistos. Fls. 589:
Providencie o executado, a juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão proferido no agravo de instrumento em
questão. Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), CELSO FERRO OLIVEIRA (OAB 89354/SP),
MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP)
Processo 1002856-95.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Marlene dos Santos Gonçalves da Costa
- Roberto Sabino - Vistos. Fls. 753: aguarde-se por mais 20 (vinte) dias. Decorridos, cobre-se a entrega do laudo complementar.
Intimem-se. - ADV: EDMAR PERUZZO (OAB 102999/SP), ANA LIS TEIXEIRA MAGRI (OAB 389484/SP), ALVANI FILOMENA
TEIXEIRA MAGRI (OAB 105315/SP), MATEUS CARRER LORENÇATO (OAB 211831/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB
154127/SP), DÁRCIO MARCELINO FILHO (OAB 209151/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 1002927-29.2019.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Vânia Maria Pereira
da Silva - Rafael Henrique Moreira - Vistos. Tendo em vista as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos Fóruns em
virtude da pandemia da COVID -19 e a edição do Comunicado CG no 284/2020, autorizando a realização de audiências virtuais,
manifestem-se as partes acerca do interesse e, sobretudo, viabilidade da efetivação desta por videoconferência, com utilização
da ferramenta “Microsoft Teams”, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, tragam aos autos o endereço eletrônico ativo dos
envolvidos (partes, testemunhas e procuradores), a fim de viabilizar o envio de convite de participação na audiência. Consignase que a ferramenta utilizada para realização da audiência (Microsoft Teams) não precisa estar instalada no computador
das partes, advogados ou testemunhas, sendo suficiente que o participante tenha um aparelho (computador ou celular) com
câmera, microfone e com conexão à internet e que, no dia da audiência, seja capaz de acessar o link que será encaminhado
pela serventia judicial ao endereço eletrônico informado, anotando-se que o manual de utilização encontra-se disponível no
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