TJSP 02/06/2020 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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preenchido com firma reconhecida e principalmente, sem a anuência do credor fiduciário. A rigor, a parte autora formalizou com o
terceiro o famoso contrato de gaveta, atípico, em que o devedor transfere a terceiro a posse sobre o objeto do contrato celebrado
com o banco. Leia-se: a posse, pois o devedor não é proprietário do bem. Assim, não poderia transferir o domínio a terceiro,
sem a expressa autorização do credor fiduciário. No caso, a parte autora autora e terceiro entabularam acordo verbal, mas não
colheram do agente financeiro, o credor fiduciário (Banco Itaúcard), autorização para a venda da motocicleta. Consigne-se,
ainda, que o contrato de alienação fiduciária encontra-se em atraso desde 17/01/2012, conforme documento de fls. 156. A venda
sem autorização do banco, mesmo que seja através de contrato de compra e venda, somente terá validade entre o vendedor e
o comprador. Não terá validade para o banco que financiou, para o DETRAN ou para qualquer outra pessoa. Repise-se: ainda
que a tradição, no caso de bens móveis, transfira a propriedade, a parte autora não poderia transferir o que não detinha. No
mais, o conteúdo da contestação do DETRAN é inafastável, em todos os seus termos. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão aduzida por ELIANA GONÇALVES DE LIMA MORAES e WILLIAM CONSTANTINO DE MORAIS. Nesta fase, sem
condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o
artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.DE Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta
fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I.C. - ADV: VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP)
Processo 1013800-89.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
- SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê
de direito, em 15 (quinze) dias. Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual, observados os termos do
Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 - página 10, atentando-se ainda para o caso de ser
a parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Nada mais, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Intimem-se. - ADV:
FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP)
Processo 1014016-33.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - SERVIÇO
MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - Marcos Lemes de Siqueira Pinto - Vistos. Ciência à parte autora
acerca do ofício de fl. 214, observando-se o quanto deliberado a fl. 199/200, em relação a intimação de testemunha. - ADV:
GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP), RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP)
Processo 1014016-33.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Serviço
Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz de Direito: Dr. Bruno Machado Miano Vistos. MARCOS LEMES DE
SIQUEIRA PINTO ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE PROVENTOS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO
em face do SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES, alegando em síntese que: i) por
meio de concurso público, foi investido em 02/12/1993 no cargo de leiturista, percebendo como última remuneração a quantia de
R$ 2.753,15; ii) todavia, desde sua investidura, foi designado para prestar serviços na função de fiscal, que tem remuneração de
aproximadamente 49,15% superior, ou seja, de R$ 8.850,44, não havendo nada que diferencie sua função dos citados colegas
de trabalho, que são fiscais, a não ser a remuneração percebida. Assim, pleiteia o pagamento das diferenças salariais mês a
mês durante todo o período de desvio da função, nos moldes da súmula 378 do STJ, sem prejuízo de suas incidências nas
férias e 13º salários. Com a inicial, procuração e documentos (f. 08/13). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita (f. 14). Citado (f. 18/20), o réu apresentou contestação (f. 21/29), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, tendo em
vista que os fatos (desvio de função de fiscal) divergem no pedido (desvio de função de Programador e Operador de Rede); a
prescrição quinquenal; além de impugnação à assistência gratuita. No mérito, alegou que a Lei Complementar 83/11 alterou a
nomenclatura do cargo de leiturista para Agente de Serviços Externos e a Lei de reestruturação administrativa extinguiu 11
cargos de Agente de Serviços Externos e colocou mais de 18 cargos para extinção na vacância, tendo em vista que a tecnologia
superou as exigências do cargo, sendo necessária nova formação com especialização e capacidade para operar novos
equipamentos. Assim, o cargo de agente de serviços externos possui atribuições correlatas às funções de Operador de Redes
de Água e Esgoto, sendo que os operadores que ainda ocupam esses cargos existentes estão no auxílio de alguns outros
setores. No caso a função do autor, de agente de serviços externos, é de apoio direto ao Fiscal. Todavia suas funções são
divergentes, sendo que o fiscal é único cargo que tem o poder de autuar e notificar, ou seja, embora o requerente auxilie, não
possui os poderes ou a responsabilidade inerentes ao cargo. Informou, ainda, que as pessoas citadas na exordial se encontram
aposentadas há muito tempo, sendo que um deles até se aposentou antes da nomeação do cargo do requerente, sendo que o
único há pouco tempo de aposentou, não trabalhou com o requerente nos últimos 10 anos. Juntou documentos (fls. 30/88).
Houve réplica (f. 91/96). O feito foi saneado, com o reconhecimento da prescrição das parcelas dos cinco anos anteriores à data
da propositura da ação e afastamento da preliminar de inépcia e da impugnação à gratuidade da justiça. Foram fixados como
pontos controvertidos: i) a ocorrência de desvio de função de leiturista para fiscal; ii) a delimitação do período do labor; iii) bem
como se o autor faz jus ao pagamento das verbas decorrentes. Para a prova oral foi designada audiência de conciliação,
instrução e julgamento (fls. 102/104). Audiência prejudicada em razão da ausência do patrono do requerente, reconhecendo o
Juízo da preclusão da produção da prova, assim como fora homologado a desistência da oitiva das testemunhas arroladas pelo
SEMAE (f. 118). O requerente pugnou pela designação de nova audiência (f. 120/123). Juntou atestado (f. 124). A parte requerida
se manifestou (f. 127). Sentença proferida às f. 128/136; interposição de recurso pelo autor (f. 138/148), contrarrazões
(f.151/163). Sobreveio v. Acórdão anulando a sentença e determinando a produção da prova oral (f. 190/193). Produção da
prova oral às f. 217, alegações finais às f. 220/228 e 230) É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos são improcedentes. A
indenização pela ocorrência de desvio de função encontra amparo no art. 884 do Código Civil que estabelece que “aquele que,
sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos
valores monetários.” Nem se alegue que o enriquecimento sem causa não pode ser imposto à Administração Pública, que
locupleta-se indevidamente do labor desempenhado por servidor, em detrimento da remuneração correspondente, o que não se
pode admitir. Nesta esteira, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema em debate, consoante se observa no seguinte
precedente: DESVIO DE FUNÇÃO - CONSEQUÊNCIA REMUNERATÓRIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AFASTAMENTO.
O sistema da Constituição Federal obstaculiza o enriquecimento sem causa, especialmente o do Estado. Longe fica de vulnerar
a Carta Política acórdão que, diante de desvio de função, implica o reconhecimento do direito à percepção, como verdadeira
indenização, do valor maior, sem estampar enquadramento no cargo, para o que seria indispensável o concurso público. (RE
275840, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em
06/03/2001, DJ 01-06-2001 PP-00091 EMENT VOL-02033-06 PP-01166) O Superior Tribunal de Justiça de igual turno possui
jurisprudência pacífica no mesmo sentido, inclusive, com a edição da seguinte súmula: “Reconhecido o desvio de função, o
servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” (Súmula 378, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013,
DJe 05/05/2009) No mesmo sentido, confira-se o seguinte trecho de Acórdão da lavra do e. Desembargador Sidney Romano dos
Reis, do E. TJ-SP: “Ora, muito embora deva a Administração se atentar para o princípio da legalidade estrita, não há como se
deixar cegar por excessivo formalismo e negar a própria realidade em que as Administrações Públicas se socorrem de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º