TJSP 02/06/2020 - Pág. 2125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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Processo 1003188-70.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renato
da Mata da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
FESP (f. 175/179) em face da sentença de f. 167/170. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos e dou-lhes provimento,
pois ocorreu a omissão. Assim, impõe-se por decorrência lógica que a omissão seja sanada. Ante o exposto, declaro a sentença
proferida, cujo teor passa a ser o seguinte: “( Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 d Lei nºª 9099/95. A parte
autora ingressou com a presente demanda pleiteando a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes das
prestações vencidas, no período de junho de 2207 a junho de 2012, em decorrência da sentença proferida no Mandado de
Segurança Coletivo nº 0027112-62.8.26.0053, transitado em julgado em 17/06/2015. Acolho e preliminar de prescrição arguida.
Com efeito, a impetração do mandado de segurança coletivo interrompeu a prescrição das parcelas vencidas no lustro que
antecedeu aquela ação, voltando a fluir o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem.
No caso, o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança ocorreu em 17/06/2015 (f. 31) e a
presente ação foi ajuizada somente em 02.03.2020, depois, portanto, de transcorrido o lapso prescricional, contado conforme
a regra do artigo 9º, do Decreto n.º 20.910/32, que reduz pela metade o prazo da prescrição que recomeça a correr, depois
de interrompida. Neste sentido recentes decisões do E. Tribunal de Justiça: Ementa: APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE COBRANÇA - INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) CONCEDIDO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - AFAM - PRESCRIÇÃO - Pretensão ao recebimento do ALE em período anterior à impetração do ‘writ’ - Pedido
julgado procedente - Recurso da parte autora, quanto á fixação do termo inicial dos juros moratórios, e recurso da Fazenda do
Estado - PRELIMINAR - Prescrição da ação - Termo “a quo” do prazo prescricional da ação de cobrança contado do transito
em julgado da ação mandamental, reduzido pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32 - Ação de cobrança
interposta após o esgotamento do prazo prescricional - Sentença reformada - Provido o recurso da FESP, bem como a remessa
necessária, e desprovido o da parte autora.(1040371-97.2018.8.26.0053; Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária /
Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão; Relator(a): Ponte Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/01/2020; Data de publicação: 28/01/2020; Ementa: APELAÇÃO. Adicional de
local de exercício (ALE). Reconhecimento de prescrição. Ação de cobrança promovida após o transcurso da metade do prazo
prescricional próprio. Inteligência do artigo 9º do Decreto 20.910/1932. Recurso de apelação improvido, portanto. (105108468.2017.8.26.0053; Classe/Assunto: Apelação Cível / Adicional de Fronteira; Relator(a): Encinas Manfré; Comarca: São Paulo;
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/02/2019; Data de publicação: 13/02/2019) Ante o exposto
reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 487, II, NCPC. )” Oportunamente, ao arquivo. P. R. e
retifique-se o registro de sentença, anotando-se . - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1004746-77.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Celso Luis Pinho - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV:
GRAZIELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 290434/SP)
Processo 1006051-96.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Flavio Tadeu
Ferreira Batista - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para defesa.. - ADV: FLAVIO TADEU FERREIRA BATISTA (OAB 376628/
SP)
Processo 1006409-61.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Cristiane Macedo
Alencar Faillace - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV:
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1006929-21.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nicolas
Puglisi Lacava Ferreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia
da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: “A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência
excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar.” (RT
764/211). Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: “(...) é indispensável que o atendimento
ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque
cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em
conflito - o da bilateralidade e o da efetividade da tutela - precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá
ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...)” Sobre os prejuízos advindos do tempo, adverte BARBOSA
MOREIRA: “Importa lembrar que o argumento concernente aos prejuízos que resultam do decurso do tempo deve ser encarado
sob prisma duplo. Antes da concessão da tutela antecipada, o tempo militava contra o autor; concedida que seja ela, entretanto,
passa a militar contra o réu. Sobre este, daí em diante, é que recai o peso da sujeição à pretensão do adversário. Nem é
desprezível a possibilidade de que o autor, colocado em posição de vantagem, não só se desinteresse de colaborar para o
prosseguimento normal do feito, mas até venha a atuar no sentido de protelar-lhe o desfecho. Fenômeno deste tipo ocorreu,
em certa época, com o mandado de segurança: uma vez obtida a liminar, o que menos queria o impetrante era o julgamento
do pleito, e foi mister que a lei fixasse prazo à vigência da liminar (Lei nº 4.348, de 26-6-1964, art. 1º, b), para desestimular a
sabotagem de impetrantes menos escrupulosos. É necessário muito cuidado para não exagerar na dose, quando se cuida de
instituir medidas tendentes à satisfação rápida (ainda que provisória) daquele que tomou a iniciativa de ir a juízo. Tem-se às
vezes a impressão de que um zelo desmedido pode acabar por construir um processo civil do autor, como já se está construindo,
com zelo igual e simétrico, um processo penal do réu.” No caso dos autos, não comprovada a falta de efetividade da medida
com a prévia ciência da parte ré, descabida a tomada de qualquer providência in limine litis. Ao revés, sendo a medida algo
que a parte ré suportará até final do processo, curial que seja ouvida antes, quer para evitar os efeitos de uma antecipação de
tutela, quer para minorar-lhe os efeitos ou, ainda, para modular-lhe. O contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de
urgência. Cite-se para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1009723-49.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Antonio Carlos Alves de
Mello - Ante o trânsito em julgado, requeira a parte interessada o que de direito, observando-se que eventual requerimento de
Cumprimento de Sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como
incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016página 10. - ADV: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP)
Processo 1009849-36.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outros - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado
com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Consta no certificado de registro que o veículo estava alienado ao
Banco Itaucard S/A (fls. 07) e foi vendido ao terceiro sem que os autores apresentassem o recibo de transferência totalmente
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