TJSP 02/06/2020 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
2616
NSCGJ. Intime-se. - ADV: NANCI DI FRANCESCO (OAB 114260/SP), JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB 103933/RJ),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO D’ELIA SALVATORI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ADÃO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2020
Processo 0000777-36.2020.8.26.0405 (processo principal 1024860-07.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Serviços Hospitalares - Nelson Ferreira Moreira - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Pp. 21/22: Esclareça a exequente se o valor
depositado quita a obrigação do executado, observado que os formulários de levantamento eletrônico foram juntados à execução
em duplicidade e desacompanhados de petição. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 270825/SP), KAMILA FRAGOSO DA SILVA (OAB 387326/SP)
Processo 0001868-64.2020.8.26.0405 (processo principal 1017606-46.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Mariá Regina Cardoso da Silva - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Pp. 08/10: primeiramente
diga o(a/s) interessado(a/s) se considera satisfeita a obrigação, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito. O silêncio
será considerado como anuência, e o processo será extinto pela quitação. Neste sentido, extrai-se o comentário 7 do art. 924 do
CPC, da obra “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor” / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis
Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca. 2016 - 47ª edição, atualizada e reformada - Editora Saraiva. Art.
924: 7. A respeito da extinção da execução por satisfação da obrigação: “Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a
extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado
por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 844.964, Min. Humberto Martins, j.
24.3.10, DJ 9.4.10). Intime-se. - ADV: EDEMICIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 371779/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), RODRIGO DO AMARAL SILVA (OAB 370606/SP)
Processo 0003003-14.2020.8.26.0405 (processo principal 1029141-06.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - RENAUT DO BRASIL S/A - Maurício Cardozo Ramos Vicentini - Vistos. P. 26: Manifeste-se
o exequente, no prazo de 5 dias, se o valor depositado à p. 27 quita a obrigação do executado, com a advertência que no
silêncio o processo será extinto pela quitação. Sem prejuízo, providencie o exequente a juntada de formulário de levantamento
eletrônico para possibilitar a transferência do valor à agência e conta informadas. Intime-se. - ADV: RENATA FERNANDES
DA SILVA SANTOS (OAB 409989/SP), MARCO VINICIUS DE CAMPOS (OAB 203182/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB
415511/SP)
Processo 0003005-81.2020.8.26.0405 (processo principal 1005992-10.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Flytec Segurança Eletrônica Ltda - Stimulo Comércio e Serviços Ltda Me - Vistos. Pp. 57/58: Manifestese o exequente, em 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARINA ALVES DE AZEVEDO SILVA (OAB 375744/SP),
FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP)
Processo 0011744-14.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1001965-18.2018.8.26.0405) (processo principal 100196518.2018.8.26.0405) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Sul America Cia de Seguro Saude - Vip Arte Em Vidros
Comercio Importaca - - Via Sp Comércio de Vidros Ltda.epp - Orival Salgado - Vistos. P. 225: acompanhando a manifestação
da Ilma. Promotora de Justiça, aguarde-se a notícia do resultado do recurso. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB 273163/SP), ORIVAL SALGADO (OAB 66542/
SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP)
Processo 0020752-15.2018.8.26.0405 (processo principal 1019638-29.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Vendas
casadas - Bruno José Nunes de Camargo - Sferaeng Engenharia Ltda - Vistos. P. 98/99: Intime-se o administrador/depositário
para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTA SOARES DA SILVA (OAB 102331/
SP), KLESCIUS BARTKEISCIUS (OAB 230365/SP)
Processo 0025586-27.2019.8.26.0405 (processo principal 1008353-39.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. P. 55: Primeiramente, comprove o
exequente o recolhimento das taxas necessárias para a realização das pesquisas requeridas pelos sistemas Renajud e Infojud,
no prazo de 10 dias. Após, providencie a serventia o necessário. No silêncio, aguarde-se em arquivo oportuna manifestação
para prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0029449-25.2018.8.26.0405 (processo principal 1010749-18.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Provas
- Edineia Aparecida de Camargo Santos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
PCG BRASIL MULTICARTEIRA - Vistos. Conforme se verifica a exequente outorgou procuração ao advogado Lourenço Rocha
Borba Dias de Castro no dia 06/09/2016 (p. 07) e nova procuração à advogada Marina Freitas de Almeida no dia 07/09/2016 (p.
105). Considerando que a nova procuração revoga tacitamente a anterior, o advogado Lourenço Rocha Borba Dias de Castro
não poderia mais peticionar nos autos. Cancele-se o mandado de levantamento (p. 189/190). Manifeste-se a exequente na
pessoa da nova patrona constituída Marina Freitas de Almeida. Prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intimese. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), MARINA
FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), LOURENCO ROCHA BORBA DIAS DE CASTRO (OAB 383176/SP)
Processo 0031265-08.2019.8.26.0405 (processo principal 1010645-89.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo Moreira Vieria - Vistos, Pp. 60/65: O art. 866, do Código de Processo Civil,
autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação
ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento
deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da
atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências
inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim,
caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo
a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo
movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária,
se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VALDIR LEITE BITENCOURTE (OAB 60318/SP),
WILSON ROBERTO GOMES (OAB 1344/AC)
Processo 1000157-41.2019.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Gonzaga Lopes - Condominio
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