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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 524

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TJSP 02/06/2020 - Pág. 524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

524

art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, não sendo idônea a promover os fins a
que se destina. [...] 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de
adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual
os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços”. (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min.
LUIZ FUX, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral grifo meu). No tocante aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal fez
uma distinção entre as dívidas da Fazenda Pública de natureza tributária e não-tributária. Relativamente às dívidas tributárias,
o STF entendeu que, por uma questão de isonomia, sobre as dívidas da Fazenda Pública de natureza tributária deveriam ser
aplicados os mesmos juros de mora que o Poder Público exige quando promove a cobrança de seus créditos tributários (no
caso da Fazenda Nacional, a SELIC). Confira-se: “1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo
essencial, revela que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
[...]”. (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral grifo meu). Já quanto às
dívidas não-tributárias, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional o índice previsto no artigo 1º-F da Lei n.º
9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009, para o cômputo dos juros de mora, a saber,
os índices que remuneram a caderneta de poupança. A propósito: “1. [...] nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto legal supramecionado”. (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em
20/9/2017 (repercussão geral grifo meu). O que foi dito acima pode ser assim sintetizado: a) débitos de natureza tributária da
Fazenda Pública: é inconstitucional a previsão contida no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 (índice da poupança); devendo ser
aplicado o mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública na cobrança dos créditos de natureza tributária; no caso dos tributos
federais, aplica-se a SELIC, que contempla simultaneamente a correção monetária e os juros de mora. b) débitos de natureza
não-tributária da Fazenda Pública: é inconstitucional a previsão contida no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 (índice da poupança)
apenas no tocante à correção monetária; desse modo, deve ser feita a seguinte distinção: b1) correção monetária: deverá ser
observado o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), divulgado pelo IBGE; a previsão contida no artigo 1º-F
da Lei n.º 9.494/1997 (índice da poupança) é inconstitucional; b2) juros de mora: deverão observar o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Oportuno
ressaltar que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009, tendo o
Tribunal de Justiça de São Paulo pacificado o seguinte entendimento relativamente à sistemática de aplicação dos índices de
correção monetária e dos juros de mora que incidem sobre os débitos da Fazenda Pública: a) até 29 de junho de 2009, aplica-se
a legislação vigente à época, ou seja: a1) correção monetária com base nos índices indicados pelos Tribunais (Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo); a2) juros de mora no patamar de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês a
partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003); b) a partir da entrada em vigor da sistemática prevista na Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade da EC 62/2009, ou seja, de 30/6/2009 a 25/3/2015: b1) correção monetária realizada com base na TR
(índice de remuneração da caderneta de poupança); b2) juros de mora de 0,5% ao mês (índice de remuneração da caderneta de
poupança); e c) a partir da aludida modulação (25/3/2015): c1) correção monetária computada IPCA-E (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial); c2) juros de mora: pelos mesmos índices da caderneta de poupança (débitos não tributários), e
pela taxa SELIC (débitos de natureza tributária). Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Tribunal bandeirante: TJSP Rel. Des. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1005699-22.2014.8.26.0597 Data do julgamento:
02.02.2016; TJSP - Relator(a): Antonio Nascimento; 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2017; Data de
registro: 06/04/2017). No caso em apreço, como se trata de repetição de indébito tributário, devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
Assim sendo, deve ser aplicada a taxa SELIC. Por outro lado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, bem como do enunciado da Súmula n.º 188 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem ser calculados a
partir do trânsito em julgado. Logo, até a data do trânsito em julgado, deve incidir apenas correção monetária, a qual deve ser
calculada com base no IPCA-E, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n.º 11.960/09. Após
o trânsito em julgado, incide tão somente a taxa SELIC, que cumula correção monetária e juros de mora. 9. Do que foi exposto,
impõe-se a procedência do(s) pedido(s) formulado(s) na inicial. II - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida
à obrigação de restituir ao(à) requerente os valores pagos a maior, a título de ITCMD, a saber, R$ 29.752,70 (vinte e nove mil,
setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos). 2. Os valores a serem restituídos deverão ser pagos de uma vez, sendo
que: a) até a data do trânsito em julgado, deverá incidir apenas correção monetária, calculada com base no IPCA-E, cujo termo
inicial corresponderá à data do desembolso; e b) após o trânsito em julgado, incidirá tão somente a taxa SELIC, que cumula a
correção monetária e os juros de mora. 3. Sem custas e honorários, por força do disposto no artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009,
c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, esta sentença não se submete ao
reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA
NIGRO (OAB 171210/SP)
Processo 1001695-62.2019.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marconi
Glc Empreendimentos e Participacoes Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITÁPOLIS - II - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
para confirmar a tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, anteriormente concedida e: a) reconhecer a
isenção do IPTU relativo ao imóvel descrito na inicial; b) declarar a nulidade do lançamento do IPTU relativo aos exercícios de
2014, 2017 e 2018; c) determinar que o requerido se abstenha de promover lançamentos futuros de IPTU que tenham por fato
gerador o imóvel do requerente. 2. Sem custas e honorários, por força do disposto no artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, c/c artigo
55 da Lei nº 9.099/95. 3. Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, esta sentença não se submete ao reexame
necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: VICTOR AUGUSTO
NARDARI (OAB 315148/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP)
Processo 1002069-78.2019.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Edgard Donizete
Malaspina - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - II - DISPOSITIVO 1. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil, em relação à requerida SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. 2. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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