TJSP 02/06/2020 - Pág. 94 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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atendimento à saúde da população. Logo, visando à tutela coletiva do direito à saúde, a Municipalidadepodeadotar as medidas,
mesmo que restritivas, que se mostrarem necessárias para um momento de crise que vivemos ( ADI nº6341/DF e ADF 672/DF).
No presente caso, em concreto, há colisão entre os direitos fundamentais (individuais- liberdade de locomoção/direito de
propriedadee coletivo - Saúde), o que ser solucionado pela técnica daponderação, confira-se: “A ponderação é a técnica que o
Direito concebeu para lidar com as tensões e colisões de direitos fundamentais entre si ou entre eles e outros bens jurídicos
relevantes, protegidos constitucionalmente” (Luís Roberto Barroso, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, Editora
Saraiva, 8ª Edição. 2018, p. 510) Quanto aodireito fundamental de locomoção, deve-se observar que o(a) impetrante é
proprietário ou possuidor de bem imóvel nesta cidade, mas reside em outra cidade. Com relação aodireito fundamental da
propriedade privada, inexiste qualquer ação concreta da Municipalidade em face do imóvel da parte autora, o qual, inclusive,
deve atender à sua função social. De outra parte, as ações restritivas adotadas pela Municipalidade, visando à realização do
direito fundamental coletivo à saúde, foram executadas diante da situação de pandemia causada pelo contágio do
coronavírusSars-Cov-2, causador da doença respiratóriaCOVID-19; diariamente, há coletivas e coletivas de imprensa das
autoridades do Ministério da Saúde (âmbito federal) e do Governo Estadual explicando os dados de mortos e infectados nas
últimas 24 (vinte e quatro) horas pelo coronavírus; e, diariamente, as autoridades da Saúde no âmbito mundial, nacional e
estadual, com base em estudos científicos, têm indicado que isolamento social é uma das principais medidas a serem cumpridas
por todos os cidadãos. Em razão da situação de calamidade pública declarada no âmbito nacional, estadual e municipal, como
se tem decidido neste Juízo, o direito à saúde deve ter precedência aos direitos de locomoção e de propriedade do jurisdicionado.
Ressalte-se que as medidas de isolamento social e a consequente restrição de locomoção das pessoas mostram-se essenciais
para evitar a contaminação das pessoas ao mesmo tempo, o que conduzirá o sistema público de saúde ao colapso. Entretanto,
no presente caso, considerando que o impetrante Maurício França Del Bosco Amaral já estava na cidade quando do início das
medidas restritivas, considerando que a sua saída da cidade deu-se por motivo profissional justificado, é de rigor a concessão,
em parte, da liminar pleiteada para autorizar, de modo provisório, o ingresso na cidade. Com relação aos pacientes Fabíola
Guedes Pescarmona Amaral e Enrico Percarmona Amaral, considerando que já estão no interior deste município, inexiste
fundamento para concessão de qualquer liminar. 3. Ante o exposto,presentesos requisitos legais,para deferir, em parte, a liminar
para autorizar, de modo provisório e uma única vez, o ingresso de Maurício França Del Bosco Amaral, CPF/MF nº 192.796.560-2,
sem acompanhantes na Municipalidade. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO a ser exibido no
ingresso na cidade por meio de sistema de travessias. Requisite-se informações à D. Autoridade Caotora, informando a
concessão de liminar, por meio do e-mail: [email protected]; Com a juntada das informações, abre-se
vista ao Ministério Público, para que, caso tenha interesse, apresente parecer no prazo legal. Por fim, conclusos sentença.
Intime-se. - ADV: MAURICIO FRANÇA DEL BOSCO AMARAL (OAB 195418/SP)
Processo 1000621-20.2020.8.26.0247 - Mandado de Segurança Cível - Constrangimento ilegal - Wilian Fernandes de
Jesus Santos - Vistos. 1.Trata-se dehabeas corpuscom pedidoliminar. Retifique-se a competência para Fazenda Pública
Município. Segundo a petição inicial, o(s)impetrante(s) são residentes nesta cidade de Ilhabela; houve pedido de autorização
de ingresso,o qual foi negado; requer liminar autorizando a ingressar no Município, por meio do sistema de balsa. É orelatório.
Fundamentoedecido. 2. Para a concessão de liminar necessário se faz a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do
periculum libertatis. Com relação ao fundamento relevante deve-se observar, inicialmente, que o impetrante tem domicílio
declarado nesta comarca. Deve-se observar que o mundo está enfrentando a pandemia do coronavírusSars-Cov-2, causador da
doença respiratória COVID-19, com ações enérgicas, recomendadas e apoiadas pela Organização Mundial da Saúde - OMS. No
âmbito federal, editou-se a Lei nº 13979/2020, quedispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. No âmbito
do Estado de São Paulo,também, decretou-seo estado decalamidade pública em todas as regiões do Estado de São Pauloem
decorrência da pandemia provocada pelo coronavírus. Por fim,o Poder Executivo Municipal de Ilhabela editou os Decretos
8.028/2020, 8.029/2020, 8.030/2020, 8.031/2020 e os que se seguiram, os quais visando ao enfrentamento da situação de
calamidade pública ocasionada pela pandemia causada pelo COVID-19, conforme reconhecido pela Organização Mundial
de Saúde. Logo, verifica-se que estamos vivendo uma situação excepcionalíssima, o que fundamentouasdiversas medidas
restritivas, inclusive a suspensão de alvará de funcionamento de diversos pontos comerciaise restrição de acesso ao município.
Nesse panorama, o direito individual de locomoçãoestáprevisto na Constituição Federal, em seu artigo art. 5º, inciso XV, nos
seguintes termosé livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. De outra parte, o artigo 196 da Constituição Federal prescrevea saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Saúde,
como direito fundamental coletivo, é classificada dentro do grupo restrito dos direitos que compõe o mínimo existencial: “Por ser
indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humanam i direito à saúde possui um caráter defundamentalidadeque o
inclui, não apenas dentre os direitos fundamentais sociais (CF, art. 6º), mas também no seleto grupo de direitos que compõem o
mínimo existencial” (MarceloNovelino, Curso de Direito Constitucional, 13ª Edição, EditoraJusPodivum, 2018) De outro lado, “não
há direito absoluto à liberdade de ir e vir (CF, art. 5º, XV) e, portanto, existem situações em que se faz necessária à ponderação
dos interesses em conflito na apreciação do caso concreto”(STF, HC 94147, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 13.06.2008). Ressaltese que as ações no âmbito doSistema Único de Saúdesão de competênciaconcorrentede todos osEntesFederativos, vale
dizer,União, Estados e Municípios(art. 198, CF). Além disso, especificamente, o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal
prevê que compete aos Municípiosprestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento
à saúde da população. Logo, visando à tutela coletiva do direito à saúde, a Municipalidadepodeadotar as medidas, mesmo que
restritivas, que se mostrarem necessárias para um momento de crise que vivemos ( ADI nº6341/DF e ADF 672/DF). No presente
caso, em concreto, há colisão entre os direitos fundamentais (individuais- liberdade de locomoçãoe coletivo - Saúde), o que ser
solucionado pela técnica daponderação, confira-se: “A ponderação é a técnica que o Direito concebeu para lidar com as tensões
e colisões de direitos fundamentais entre si ou entre eles e outros bens jurídicos relevantes, protegidos constitucionalmente”
(Luís Roberto Barroso, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, Editora Saraiva, 8ª Edição. 2018, p. 510) Quanto
aodireito fundamental de locomoção, deve-se observar que os(a) impetrantes são residentes nesta cidade. De outra parte, as
ações restritivas adotadas pela Municipalidade, visando à realização do direito fundamental coletivo à saúde, foram executadas
diante da situação de pandemia causada pelo contágio do coronavírusSars-Cov-2, causador da doença respiratóriaCOVID19; diariamente, há coletivas e coletivas de imprensa das autoridades do Ministério da Saúde (âmbito federal) e do Governo
Estadual explicando os dados de mortos e infectados nas últimas 24 (vinte e quatro) horas pelo coronavírus; e, diariamente, as
autoridades da Saúde no âmbito mundial, nacional e estadual, com base em estudos científicos, têm indicado que isolamento
social é uma das principais medidas a serem cumpridas por todos os cidadãos. Em razão da situação de calamidade pública
declarada no âmbito nacional, estadual e municipal, como se tem decidido neste Juízo, o direito à saúde deve ter precedência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º