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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 95

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TJSP 02/06/2020 - Pág. 95 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

95

aos direitos de locomoção e de propriedade do jurisdicionado. Ressalte-se que as medidas de isolamento social e a consequente
restrição de locomoção das pessoas mostram-se essenciais para evitar a contaminação das pessoas ao mesmo tempo, o que
conduzirá o sistema público de saúde ao colapso. Entretanto, no presente caso, os impetrantes são residente nesta Comarca,
logo aos autores deve ser outorgado, no presente caso, a possibilidade de, tão somente, retornar para a sua casa. Logo,
presente o fundamento relevante a fim de justificar a concessão da liminar pleiteada. 3. Ante o exposto,presentesos requisitos
legais,para deferir, em parte, a liminar para autorizar, de modo provisório e uma única vez, o ingresso de ROSANA GALLARDO
SOUSA GOUVEIA, OSNEI SERGIO LEMOS GOUVEIA e LIVIA SOUSA GOUVEIA, sem acompanhante na Municipalidade. Via
digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO a ser exibido no ingresso na cidade por meio de sistema de
travessias. Requisitem-se, com urgência, informações à D. Autoridade apontada como coatora no prazo de 15 (quinze) dias, por
meio da Procuradoria do Município de Ilhabela, por meio de correio eletrônico [email protected] 4. Com
a sua juntada aos autos, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Por fim, conclusos para sentença. 6. Intime-se. - ADV: WILIAN
FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1000861-43.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Napoleão Pereira dos Santos Neto PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA e outro - Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, julgo
extintos os feitos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Arbitro os honorários aos advogados nomeados pelo convênio DPE/OAB no máximo da tabela. Expeçam-se certidões. Depois,
ao arquivo. P.I.C. - ADV: MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP),
GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB 399495/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), EVERTON
LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP)
Processo 1001132-57.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Intervenção do Estado na Propriedade - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ILHABELA - Edmagna Santos Pimentel - - JOSÉ ROBERTO DE JESUS (pai - proprietario) e outros - Concedo
os benefícios da gratuidade judiciária em favor da requerida EDMAGNA SANTOS PIMENTEL. No mais, intime-se a Prefeitura
Municipal a fim de deposite a quota-parte referente aos honorários periciais provisórios no valor de R$ 1500,00. Sem prejuízo,
(i) reitere-se a intimação dos perito Pedro Carlos E. Madoglio para informar se aceita o encargo. Fixo prazo de cinco dias para
resposta. No silêncio, conclusos para substituição; e (ii) oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários (50% aos
requeridos beneficiários da justiça gratuita), garantindo-se celeridade ao feito, uma vez que tal procedimento é deveras lento.
- ADV: VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), EDUARDO
ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 195904/RJ), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA
DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1001172-34.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens
Móveis e Imóveis - Walter Jean Claude Michel - “Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias.” ADV: KLEBER ALVES (OAB 414409/SP), DEBORA MASUDA ALVES (OAB 428616/SP)
Processo 1001842-72.2019.8.26.0247 - Mandado de Segurança Cível - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens
Móveis e Imóveis - Eva da Silva Reis - “Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias.” - ADV: ALINE
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 318493/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VITOR HUGO AQUINO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL NERIS DE SÁ CAMBOA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2020
Processo 0000540-25.2019.8.26.0247 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - J.D.I.J.C.I.S.C.P. - M.L.O. e outros - M.J.L. e outro - Vistos. Fls. 278: Ciente. Mantenho a determinação de fls.
215, item 3.4, porém considerando-se que os atendimentos pessoais estão suspensos devido à pandemia COVID-19, decorrido
o prazo sem a entrega do respectivo relatório psicossocial, deverá o Setor Técnico comunicar nestes autos justificando e
requisitando a dilação do prazo, se o caso. Após, tornando conclusos para ulteriores deliberações. Frisando ainda que os prazos
processuais digitais ficaram suspensos de 16/03/2020 a 03/05/2020. Sem prejuízo, em complementação ao termo de audiência
de fls. 246/247, determino que, em 60 (sessenta) dias, remetam-se novamente estes autos parao Setor Técnico no intuito de
apresentarem relatório também a respeito da situação pós-desacolhimento dos adolescentes Pedro Henrique Lopes de Oliveira
e Danilo Lopes de Oliveira. No mais, aguarde-se o cumprimento integral das determinações constantes no referido termo de
audiência. Entregues os relatórios, abra-se vista ao MP e por fim, conclusos. Intime-se. - ADV: DEBORAH ANN DITT SMITH
(OAB 379632/SP)
Processo 1000550-18.2020.8.26.0247 - Adoção - Adoção Nacional - M.M.N. - - L.S. - Vistos, 1. No prazo de 15 (quinze) dias,
emende-se a petição inicial (i) adequando os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, formulando o pedido de destituição
do poder familiar, (ii) incluindo no polo passivo a genitora do menor, requerendo sua citação, (iii) juntando-se aos autos os
documentos através dos quais pretende justificar a demanda, indicando as provas que pretende produzir e oferecendo os rol de
testemunhas, nos termos do art. 156 do ECA, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, CPC). Ademais, comprovem os
autores o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos
do art. 290 do Código de Processo Civil. A emenda deverá efetivar-se na íntegra, ou seja, a parte autora deverá apresentar
nova petição inicial, contendo as modificações necessárias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos sentença
com observação de fila (indeferimento inicial extinção). 3. Apresentada a petição emenda, retornem os autos conclusos urgente
para análise do pedido com observação de fila (emenda inicial) 4. Intime-se. - ADV: JAIME ROGERIO DIAS DE MORAN
ROMERO (OAB 323038/SP)
Processo 1000578-20.2019.8.26.0247 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - I.S.P. - - L.S.S. Vistos. Fls. 232: Ciente. Defiro a desistência do prazo recursal, porém para que surta efeitos deve a corré, bem como o MP,
também se manifestarem nesse sentido. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado (ou desistência das demais partes), após,
expeçam-se certidões de honorários (fls. 200 e 233) no patamar máximo da tabela de regência. Ficando desde já a patrona da
corré Iágnes Santos Pereira, Dra. Caroline Ferreira da Silva, OAB/SP 346646, intimada a juntar aos autos o ofício de indicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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