TJSP 03/06/2020 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
1421
precisa estar instalada no computador das partes, procuradores e testemunhas, podendo ser acessada via computador ou
smartphone. A audiência será viabilizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os
participantes, o que é suficiente para o ingresso no ambiente eletrônico, podendo ser providenciada “audiência teste” com o
servidor. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação
em audiências virtuais está disponível em: \
CITE-SE e intime-se o réu da realização do ato processual. Em relação às testemunhas arroladas pela defesa técnica, digne-se
o patrono em informar qualificação completa e endereço de e-mail válido, bem como número de telefone celular ou WhatsApp
das testemunhas. Consigno que, caso não possuam endereço de e-mail, fica o patrono responsável por sua apresentação em
audiência e que as testemunhas deverão portar documento de identidade com foto no momento de realização do ato. Oficie-se
à Unidade Prisional para que providencie a participação do acusado na referida audiência, mediante as determinações técnicas
da SAP e da Egrégia Corregedoria. Comunique-se a Polícia Militar, para que intime as testemunhas arroladas pelas partes e
seja cientificada da realização do ato processual. Faça-se constar do ofício que a testemunha deverá portar documento de
identidade ou carteira funcional com foto no momento de realização da audiência virtual. Int. - ADV: ROMULO RONAN RAMOS
MOREIRA (OAB 120945/SP), LETÍCIA REZENDE SANTOS (OAB 423946/SP)
Processo 1501255-56.2020.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GABRIEL ANDERSON DA SILVA
LOPES - Vistos. 1) Resposta à acusação apresentada às fls. 256/259 em favor de GABRIEL ANDERSON DA SILVA LOPES. A
defesa técnica preferiu aguardar o encerramento da instrução para se manifestar acerca do mérito da imputação. 2) Consigno
que o termo de declarações de T.D.D. encontra-se acostado às fls. 139. 3) Quanto à absolvição sumária, é digno de nota
que, somente é possível decisão com fundamento nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, quando a hipótese
absolutória estiver comprovada de plano - o que não ocorre neste caso. A respeito, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal
de Justiça decidiu que: “A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva que exige a
demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta
pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem” - APn 895/DF, Rel. Min. Nancy Adrighi, DJe 07/06/2019. Em
uma análise perfunctória - própria desta etapa procedimental - e atento aos incisos do preceptivo em comento, não vislumbro
demonstração concreta da (I) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente ou inimputabilidade; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que
esteja (IV) extinta a punibilidade do agente. Assim, a dilação instrutória é absolutamente necessária. 4) Verifico que houve a
conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva por meio da decisão de fls. 118/123. Na ocasião, ficou consignado que
a custódia cautelar é imperiosa para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a
aplicação da lei penal. Ademais, constou expressamente que os atos perpetrados durante e logo após os fatos evidenciam
a imperiosidade da medida, pois se trata de crime praticado com emprego de arma de fogo, em local de intenso movimento.
Soma-se a isso que GABRIEL teria admitido a prática de outros delitos com arma de fogo neste município, evidenciando que,
embora primário, representa um severo e inegável risco à ordem pública, o que reforça a necessidade da custódia cautelar a fim
de evitar a reiteração delitiva. Ao menos por ora, não vislumbro motivos para revogação da prisão preventiva na medida em que
há demonstração da contemporaneidade dos fatos, nos termos do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, e permanecem
íntegras as razões que serviram de lastro ao sobredito decisum e à decisão de fls. 190/195, que manteve a custódia cautelar.
Desta forma, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, nos moldes do parágrafo único do art. 316 do Código de
Processo Penal. 5) É fato público e notório que o Brasil e o mundo enfrentam uma incomum e alarmante pandemia, causada
pelo vulgarmente conhecido “coronavírus” (covid-19). Diante da necessidade de isolamento social, que se cuida de medida
sanitária de urgência para evitar a proliferação desta moléstia, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 313/2020,
com a determinação de suspensão do atendimento presencial em todos os Tribunais e órgãos do Poder Judiciário. 6) Na mesma
esteira das recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, a cúpula de comando do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também agiu para a preservação da incolumidade de Magistrados, Servidores,
Promotores, Defensores, advogados e o público em geral (partes, auxiliares, terceiros prestadores de serviços, etc). Assim,
foi criado o Gabinete de Crise pelo Provimento CSM 2.544/2020. Em regulamentação, o art. 1º do Provimento CSM 2545/2020
estabeleceu que “ficam suspensos os prazos processuais, o atendimento ao público, as audiências (exceto as de custódia e as
de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com alei apreendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo
prazo inicial de 30(trinta) dias, mantidas as atividades internas das unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de
suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive. 7) Ademais, o Comunicado Conjunto 37/2020 da Presidência estabeleceu
no item I que “de 25 de março a 30 de abril de 2020, todos os Desembargadores, Juízes Substitutos em Segundo Grau, Juízes
convocados, Servidores e Estagiários exercerão suas atividades em trabalho remoto, reduzindo-se o trabalho presencial a
tarefas mínimas e indispensáveis ao funcionamento regular do serviço”, o que posteriormente foi prorrogado por meio dos
Provimentos CSM 2.554/2020 e 2.556/2020. Recentemente, o trabalho remoto foi prorrogado até 14 de junho de 2020, conforme
Provimento CSM 2.560/2020. 8) Atento ao sobredito panorama, para racionalizar os serviços judiciários durante a denominada
quarentena e adequar a pauta de audiências quando o atendimento for normalizado, de modo a possibilitar que este Magistrado
e a z. Escrevente de Sala possam organizar o agendamento de atos processuais, conforme disponibilidade do calendário,
DETERMINO, excepcionalmente, que estes autos sejam encaminhados à fila de “aguardando audiência”. 9) Superado este
conturbado período de crise e retomadas as atividades ordinárias pelo Poder Judiciário Bandeirante, para evitar transtornos no
agendamento de audiências e viabilizar o controle cronológico pela proficiente Serventia, os feitos deverão ser alocados, de
forma excepcional, na fila “conclusos minuta”, para que sejam adotadas as medidas de triagem e designação com celeridade.
10) Cobre-se a vinda do laudo pericial referente à quebra de sigilo do aparelho celular do réu (item 2, fls. 193), do auto de
avaliação do aparelho celular da vítima, bem como do laudo de constatação da eficácia da arma de fogo apreendida (item 8, fls.
194). 11) Verifico que o mandado de prisão cumprido de fls. 260/262 foi expedido no feito nº 1501267-70.2020.8.26.0344 e já se
encontra acostado às fls. 84/86 daqueles autos. Sendo assim, determino que a peça seja tornada sem efeito. 12) Declaro extinta
a punibilidade de SIDNEI DA ROCHA PEREIRA FILHO em razão do seu falecimento, conforme certidão de óbito de fls. 251, com
fundamento no artigo 107, I, do CP. P.R.I.C, arquivando-se em relação a ele. Int. - ADV: MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI (OAB
96230/SP), JADER GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO (OAB 379146/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DÉCIO DIVANIR MAZETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º