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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 1495

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

1495

presente. O próprio sistema comunica sua chegada. O(a) Senhor(a) será chamado quando for necessário. Quando permitida
entrada, deverá apenas se manifestar quando o Juiz permitir. Todos terão oportunidade de falar, se assim for pertinente. 3.9- Se
forem indicadas testemunhas para serem ouvidas na audiência elas irão também receber convites para audiência virtual,
bastando à parte informar nome completo, endereço físico, profissão, CPF e, principalmente, e-mail e nº de telefone. Portanto,
essas testemunhas irão ser ouvidas onde elas estiverem. Essas testemunhas não poderão estar em companhia do autor, do réu
ou de qualquer Advogado, lembrando que testemunhas parentes das partes ou amigas das partes não devem ser indicadas,
porque podem ser impedidas ou suspeitas para serem ouvidas. Havendo mais de uma testemunha, elas não poderão ser ouvidas
juntas. A infringência a essa determinação, além de penalidades processuais, poderá configurar crime de fraude. 3.10- Quando
a parte estiver assistida por Advogado, caberá a este intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, bem como do link
de acesso à audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.Caso entenda imprescindível presença, a intimação
deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo
menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Não
realizada a formalidade, caso a testemunha indicada não se faça presente à audiência virtual, ficará preclusa a produção de tal
prova. A parte pode comprometer-se a convidar a testemunha à audiência virtual, independentemente da intimação, presumindose, caso a testemunha não se faça presente, que desistiu de sua inquirição.A inércia na realização da intimação importa
desistência da inquirição da testemunha. A parte não assistida por Advogado deverá convidar suas testemunhas
independentemente de intimação. Em sendo necessário, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado por
e-mail à Secretaria do Fórum ([email protected]), no mínimo 15 dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena
de preclusão. 3.11- Nos termos do §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº
2557/2020, o(a) Senhor(a) é obrigado a comparecer virtualmente ao dia da audiência, não bastando apenas a presença do seu
Advogado, seo tiver. 3.12- Caso seja o autor e não compareça, o processo será extinto e será condenado a pagarascustas do
processo. Caso seja o réu, o julgamento se dará à sua revelia (independentemente de sua presença) e as alegações feitas pelo
autor poderão ser tidas como verdadeiras. São as mesmas consequências para o caso de não-comparecimento ao fórum. Não
muda nada. 3.13- Se for pertinente com o processo, após autorizado pelo Juiz, poderá autor e réu compartilhar documentos
com os participantes da audiência virtual, utilizando a opção “Anexar”, disponível abaixo do campo de mensagem, representada
pelo ícone de um “clip”. O Juiz decidirá quando pertinente. Casotenha Advogado, o procedimento será feito por este profissional.
3.14- Adverte-se que, iniciada a audiência, NÃO será concedido prazo suplementar para instalação de qualquer suporte para
acesso ao sistema. 3.15- O acesso à caixa pessoal de e-mail é de inteira responsabilidade do participante e deverá ser checada
diariamente. 3.16- O(A) SENHOR(A) NÃO DEVERÁ COMPARECER AO FÓRUM no dia da audiência ou para tirar dúvidas.
Dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail, se pertinentes. 3.17- O ato se realizará independente da anuência das partes, com
respaldo §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ n 314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º
do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, cabendo à parte interessada, se o
caso, comprovar, mediante exposição fundamentada de dificuldade prática ou técnica encontrada, em eventual pedido de
redesignação do ato. Prazo de cinco dias. Nesse mesmo prazo, os envolvidos poderão indicar outro e-mail em substituição
anterior. Não fazendo, será reputada válida toda comunicação enviada ao endereço cadastrado. 3.18 Os julgamentos virtuais
terão preferência na pauta, respeitada, em cada classe, as preferências legais. 4- Caso haja pedido de gratuidade, deverá juntar
nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo
de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de
má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5. As partes ficam advertidas que, para o
caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados
à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato,
inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de
mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas
extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à
penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação.
6. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 7.Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS
DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), MARCELO MORARI FERREIRA (OAB 248234/SP), RAUSTON BELLINI MARITANO
(OAB 253437/SP), RICARDO EZEQUIEL TORRES (OAB 258825/SP), LEONARDO AGNELLO PEGORARO (OAB 185719/SP)
Processo 0001695-17.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1011861-62.2018.8.26.0348) (processo principal 101186162.2018.8.26.0348) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Banco Bradescard S/A
- Willian Rodrigues da Silva - Fls. Retro: Defiro conforme requerido. Cumpra-se o determinado às fls.09/10, item 02. Int. - ADV:
LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0001782-70.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Móveis
Bom Jesus - Fls. Retro: Ante o alegado cumprimento da sentença intime-se o requerente a informar se ainda há algo a ser
reclamado no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Mauá, 19/05/2020. - ADV: PEDRO CAFISSO (OAB 140598/SP)
Processo 0003304-35.2020.8.26.0348 (processo principal 1010573-45.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fabiano Catelan de Oliveira - - Edinalva Alves de Oliveira - NS2.com Internet S/A - O MANDADO
DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO - MLE nº 20200602111131051107 foi emitido de acordo com as informações descritas no
formulário juntado à fl. retro, bem como foi encaminhado para conferência e assinatura em 02/06/2020. - ADV: LEANDRO DIAS
DONIDA (OAB 243952/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0003392-73.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1003348-71.2019.8.26.0348) (processo principal 100334871.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Osvaldo Gomes de Lima - 1- Primeiramente,
inclua-se o réu no polo passivo. Após, intime-se-o para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se
a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada
expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação.
1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Não efetuado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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