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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 1792

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 1792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

1792

na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.5º, caput)”; Observada,
pois, a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidadetributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo
vedada sua cumulaçãocom quaisquer outros índices. 2. Correção monetária: o art. 1º-Fda Lei 9.494/97 (com redação dada
pelaLei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nascondenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente desua natureza. Nesse contexto, a correção monetária incidente na repetição deindébitos tributários deve
corresponder às utilizadas na cobrança dotributo pago e, portanto, a aplicação INPC e o IPCA-E é legítima enquanto tais índices
sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. Sem custas ou verba honorária. Inexiste reexame necessário ou prazo em
dobro para recurso. P. I. C - ADV: ANA PAULA CARDOSO (OAB 278879/SP)
Processo 1000955-94.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Alessandro
Aparecido Macedo - Vistos. Ante os esclarecimentos, cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo
de 30 dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CARDOSO (OAB 278879/SP)
Processo 1000973-52.2019.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo
de Oliveira - Vistas dos autos ao autor: requerer o que de direito, em 05 dias, ante a devolução dos autos do Colégio Recursal.
- ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 1000979-25.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Geraldo
Evangelista Gonçalves Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cite-se e intime-se a parte requerida para
apresentar contestação no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CARDOSO (OAB 278879/SP)
Processo 1001000-74.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Osmaldo Rocha Sobrinho - Vistas dos autos ao autor: Apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que de direito,
em 05 dias, ante a devolução dos autos do Colégio Recursal, salientando que o próximo peticionamento deverá ser cadastrado
conforme o COMUNICADO CG nº 1789/2017 - (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) - disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico no dia 02/08/2017, p. 20 - Edição 2401 ou seja: PARTE I - ORIENTAÇÕES REFERENTES AO PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO: 1. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de
conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número
do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar
o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou
“157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o
caso; 1.1. PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos
de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução
(Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”,
deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 2. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DISTRIBUIÇÃO: O pedido de cumprimento de sentença será, todavia, distribuído, quando houver de se processar
necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo
ou na hipótese de cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas (Comunicado CG nº 843/2016). Neste caso: a) No
peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Inicial de 1º Grau”; b) Preencher os campos “Foro” e “Competência”; c) No
campo “Classe do processo”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra
a Fazenda Pública”, conforme o caso: d) Preencher os campos “Assunto principal”, “Outros assuntos” e “Valor da ação”. Nada
Mais. - ADV: MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP), KATIUSCIA YAMANE RICARDO GONÇALVES (OAB 279588/
SP)
Processo 1001388-98.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Maria Neuza Moreira Rodrigues
- VISTOS: Como se infere do preceito contido no artigo 2º, II, “b”, do Provimento nº 1.768/2010 (com a redação dada pelo
Provimento nº 1.769/2010) do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, foram designadas, em caráter
exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09, nas Comarcas do Interior, enquanto não
instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa,
onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Destaquei. No caso em voga pretende a autora ordem judicial capaz de
compelir o Estado de São Paulo a fornecer medicamento (Omalizumab 300mg) necessário ao tratamento da moléstia que a
acometeu (lesões urticariformes) e atribuiu à causa o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), situação que escapa
às exceções postas no artigo 1º do diploma acima referido. Ressuma daí a incompetência deste Juízo e, cuidando-se de critério
de natureza absoluta, nada obstaria seu pronunciamento independentemente mesmo de alegação das partes. Confira-se, a
propósito, a regra estampada no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. E a ideia ora esposada, longe de ser inédita,
já foi objeto de reiterada jurisprudência. Confiram-se, dentre muitos outros, os seguintes arestos, todos proferidos pela C.
Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em conflitos de competência semelhantes, senão idênticos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer proposta em face do Município de Guaratinguetá e da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo visando ao fornecimento de medicamentos. Valor da ação inferior a sessenta salários
mínimos. Redistribuição para a Vara do Juizado Especial Cível. Medida acertada. Inexistência de Juizado Especial da Fazenda
Pública e de Vara da Fazenda Pública em Guaratinguetá. Competência residual do Juizado Especial Cível, Provimento 2203/14
do CSM. Desnecessidade de produção de prova pericial de alta complexidade. Precedente. Competência da Juíza suscitante
da Vara do Juizado Especial Cível de Guaratinguetá (Conflito de competência cível 0004457-80.2020.8.26.0000; Relator (a):
Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guaratinguetá - Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020). Destaquei. Conflito de
Competência Ação ordinária visando o fornecimento de medicamentos pelo Município de Itapetininga Afastamento da limitação
de atuação dos Juizados Especiais da Fazenda, em razão do decurso do prazo estipulado no artigo 23 da Lei 12.153/2009 Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que é parte o poder público e o valor da causa não
ultrapasse sessenta salários mínimos, como na espécie Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei 12.153/2009 Inexistência
de Juizado Especial Fazendário, bem como de Vara da Fazenda Pública, na Comarca de Itapetininga Competência residual
do Juizado Especial Cível - Precedente desta Câmara Especial Desnecessidade de produção de prova de natureza complexa
Conflito julgado procedente - Competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetininga, ora suscitado (Conflito
de competência cível 0030926-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Dora Aparecida Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial;
Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). Destaquei. Conflito de
competência. Apelação extraída dos autos de ação de obrigação de fazer processada perante a Vara Comum da Fazenda
Pública. Ação ajuizada em face da Fazenda do Estado para aquisição de medicamento necessário para tratamento de doença
que acomete a autora e cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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